PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003634-55.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO
APELADO: ALESSANDRA NARCIZO SOUZA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO LEGAL DE 18 MESES PARA CONCESSÃO EXTRAPOLADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Prefeito Municipal de Xique-Xique a concessão de 09 (nove) meses de licença-prêmio a servidora pública municipal efetiva, referentes a três períodos aquisitivos consolidados. O Município alega nulidade por falha na notificação e sustenta que não há prova dos requisitos e que a concessão fere a conveniência administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora gera nulidade processual quando o ente municipal comparece e apresenta defesa; (ii) definir se há direito líquido e certo ao gozo da licença-prêmio quando superado o prazo legal máximo para a sua concessão pela Administração; e (iii) estabelecer de quem é o ônus probatório sobre eventuais faltas ou penalidades que impeçam o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não acarreta nulidade do feito mandamental quando a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada comparece espontaneamente e apresenta defesa de mérito, atingindo a finalidade do ato sem configurar efetivo prejuízo à defesa. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

4. O artigo 139, §4º, da Lei Municipal nº 493/1997 do Município de Xique-Xique assegura o direito à licença-prêmio, limitando a discricionariedade administrativa ao fixar o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para o seu gozo após a aquisição do direito. A extrapolação reiterada deste prazo, somado à omissão em responder aos requerimentos administrativos, configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes.

5. O ônus de comprovar eventuais faltas disciplinares ou ausências injustificadas que obstem a concessão da licença-prêmio recai sobre a Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC). Inexistindo tal prova, presume-se o preenchimento regular dos requisitos pelo exercício ininterrupto da função.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Inexiste nulidade no mandado de segurança por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora quando o ente público comparece aos autos e exerce o contraditório, não restando demonstrado prejuízo.

2. É ilegal a omissão administrativa que impede o gozo de licença-prêmio por servidor público após esgotado o prazo máximo previsto em lei local para a concessão baseada na conveniência e oportunidade.

3. Compete ao ente público o ônus probatório quanto à existência de penalidades ou inassiduidade capazes de afastar o direito do servidor à licença-prêmio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 493/1997 de Xique-Xique, art. 139, §4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1291846 GO 2018/0110535-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; Reexame Necessário 8001097-62.2019.8.05.0277, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/06/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003634-55.2024.8.05.0277, em que figuram como apelante REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros e como apelada ALESSANDRA NARCIZO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003634-55.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO
APELADO: ALESSANDRA NARCIZO SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE e por REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique (Id. 89513568) que julgou procedente o Mandado de Segurança interposto por ALESSANDRA NARCIZO SOUZA, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, DETERMINANDO a autoridade coatora e ao Município de Xique-Xique/BA, que conceda à Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, referente a três períodos aquisitivos. Sem custas. Sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009. Transcorrido o prazo recursal sem irresignação de qualquer das partes, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 89513571 arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de notificação pessoal do Prefeito Municipal. No mérito, aduz que a concessão da licença-prêmio não decorre do mero decurso do tempo, exigindo comprovação de assiduidade e inexistência de penalidades administrativas, o que não teria sido demonstrado pela servidora. Sustenta, ainda, a necessidade de interpretação restritiva do artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997, alegando que o gozo do benefício está condicionado à conveniência administrativa e que a concessão imediata ofende a separação dos poderes e a continuidade do serviço público. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões ofertadas no Id. 93267096, refutando a preliminar ao argumento de que a notificação via sistema atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo demonstrado. No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando que a legislação municipal impõe um prazo máximo de 18 meses para a concessão após a aquisição do direito, limite este amplamente superado, configurando omissão ilegal. Aponta que o ônus de provar eventual falta disciplinar ou ausência recai sobre a Administração Pública.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 93468168, declinou de intervir no mérito da causa, afirmando tratar-se de direito individual disponível, sem interesse público primário que justifique a atuação ministerial obrigatória.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003634-55.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO
APELADO: ALESSANDRA NARCIZO SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido mandamental, aduzindo preliminar de nulidade por falha na notificação e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo por suposta falta de prova documental dos requisitos para a licença-prêmio e ofensa à discricionariedade administrativa.

No caso em análise, a controvérsia inicial cinge-se à verificação de eventual nulidade processual por ausência de notificação pessoal do Prefeito Municipal. A tese, contudo, não merece acolhimento.

Compulsando os autos, constata-se que o Município de Xique-Xique, pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está vinculada, compareceu aos autos de forma espontânea e apresentou defesa abrangente e detalhada. O sistema processual pátrio adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Tendo o ente municipal exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive interpondo o presente recurso, a finalidade do ato foi integralmente atingida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não enseja nulidade se não houver demonstração de dano efetivo à defesa do ente público. Preliminar rejeitada.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR . REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE . PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO DA COMPREENSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra ato praticado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e outros, que o transferiu da cidade de Anápolis, para a cidade de Uruaçu, através da Portaria 53/2016 .III. No caso, o entendimento do acórdão recorridoencontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.183.064/AL, Rel . Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2014). Precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgInt no REsp 1.869.325/MG, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgRg no REsp 1 .372.038/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgRg no REsp 1.155 .849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; Pet 9 .971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2014.IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ . Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1 .698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018)" (STJ, AgInt no REsp 1 .754.247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1 .757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.330 .851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020.V. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1291846 GO 2018/0110535-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

Ultrapassada a questão prévia, adentra-se ao mérito. O cerne da questão reside na verificação do direito da servidora pública municipal ao gozo de 09 (nove) meses de licença-prêmio, referentes a três períodos aquisitivos consolidados, e na verificação de eventual conduta omissiva e ilegal da Administração Municipal ao não apreciar os requerimentos administrativos.

A documentação acostada aos autos, notadamente o Termo de Posse (Id. 89513097) e os contracheques (Id. 89513100), comprova inequivocamente que a Autora integra os quadros do Município desde 01/07/1999, possuindo mais de duas décadas de serviço público ininterrupto.

O direito postulado encontra amparo no artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Xique-Xique), que estabelece o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício. A tese da municipalidade de que a servidora não comprovou sua assiduidade ou a inexistência de penalidades subverte a lógica processual e probatória. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) recai sobre a Administração Pública, guardiã dos assentamentos funcionais. Se não há nos autos qualquer registro de sanção ou inassiduidade habitual trazido pelo Município, presume-se o preenchimento regular dos requisitos temporais e disciplinares pela servidora, que se manteve na ativa recebendo seus vencimentos e adicionais por tempo de serviço.

Não se sustenta, de igual modo, a tese de violação à separação dos poderes ou de ofensa à conveniência administrativa. É certo que o gozo da licença-prêmio possui contornos de discricionariedade quanto ao momento oportuno de sua fruição. Contudo, o próprio legislador municipal, no §4º do artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997, limitou essa discricionariedade ao estipular que a licença deve ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito.

Os períodos aquisitivos pleiteados venceram, respectivamente, nos anos de 2004, 2009 e 2019. O prazo estipulado em lei encontra-se amplamente superado. A Administração Pública não pode se valer do argumento da conveniência e oportunidade para, na prática, suprimir um direito garantido por lei ao servidor. A omissão contínua em responder aos requerimentos administrativos (protocolados em 2023 e 2024) e a extrapolação irrazoável do prazo legal de 18 meses configuram evidente abuso de direito e ilegalidade, autorizando o controle jurisdicional.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quarta Câmara Cível, proferido em caso idêntico envolvendo o mesmo ente municipal, devidamente referenciado nos autos:

"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. FRUIÇÃO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA PELO NÃO GOZO DO BENEFÍCIO. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SENTENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REEXAME. REQUISITOS DO ART. 139, CAPUT, E §§1º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 493/1997 ATENDIDOS PELA IMPETRANTE. DIREITO À FRUIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À REQUISIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA IMPETRANTE. ESCOLHA DO PERÍODO PELA AUTORA, COM SESSENTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO."

(Reexame Necessário 8001097-62.2019.8.05.0277, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/06/2023)

Aplica-se ao caso a compreensão de que o controle judicial do ato administrativo não interfere no mérito quando a conduta da Administração se revela pautada pela omissão abusiva que frustra a norma estatutária. A fixação do prazo de 10 dias para concessão revela-se adequada e proporcional face à excessiva mora do Poder Público em garantir o direito da trabalhadora.

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença pro seus próprios fundamentos, assim como a determinação para que a autoridade coatora garanta o gozo dos 09 (nove) meses de licença-prêmio à Impetrante.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora