PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535228-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. NO MÉRITO, INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO LÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0535228-68.2017.8.05.0001, tendo como Apelante RODRIGO SANTOS DE ANDRADE e Apelado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535228-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por RODRIGO SANTOS DE ANDRADE em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0535228-68.2017.8.05.0001 (Id. 90766352), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC. Condeno em custas e honorários de sucumbência, fixados no mínimo legal, com base no art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça. P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença. 

Em sua apelação (Id. 90766354), a parte recorrente alega que o Estado da Bahia promoveu, reajuste diferenciado por meio da Lei 7.622/2000, sendo que o maior deles foi de 34,06% no soldo dos Cabos da PM.  

Sustenta que “tal lei versa sobre a Revisão Geral Anual, esculpida no Art. 37, X da CF/88, a qual prevê a incidência igualitária de índice a mesma categoria” e que “quando da aplicação diferenciada de índices a mesma categoria, implementada pela supramencionada Lei, temos afronta a preceito constitucional, não sendo respeitadas as vedações previstas, quais sejam, da igualdade do índice aplicado à categoria, bem como a concomitância do temporal”. 

Pontua que faz jus “a majoração do seu soldo, com repercussões na GAP, haja vista tais majorações integrarem aos vencimentos, repercutindo ad infinitum na categoria dos Policiais Militares da Bahia, mesmo porque se assim não fosse seria forma de redução salarial”. 

Insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, asseverando que “trata-se de vencimentos, ou seja, de prestação de trato sucessivo, onde a obrigação se renova mensalmente, e prescrição limita-se ao quinquênio legal”, invocando o teor da Súmula 85 do STJ.  

Argumenta que “a eficácia da Lei 7.622/2000 ainda se propaga, tendo em vista que, no que pese não ser abstrata, tão pouco impessoal, a mesma repercute ad infinitum na Categoria dos Policiais Militares, servindo de base para a fixação de novas remunerações”. 

Defende a “Inconstitucionalidade da Lei 7.622/00 no que tange a aplicação diferenciada de índices para Revisão Geral Anual dos servidores públicos” e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de incidência do índice de 34,06% no soldo e na GAP, além de indenização por danos morais “em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela”. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 90766357, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535228-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A demanda consiste em ação ordinária na qual o Autor, policial militar, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei consistiu em revisão geral anual e que a aplicação de reajustes distintos nos soldos dos policiais militares, com base na categoria, viola o art. 37, X da CF/88. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97. 

DA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 

  

Em suas razões recursais, o Apelante requer o afastamento da prescrição do fundo de direito alegando que “A sentença proferida julgou extinto o processo com resolução do mérito afirmando a prescrição do fundo de direito do Apelante. O juízo a quo, data máxima vênia, não enxergou o óbvio, ou seja, que de fato, trata-se de vencimentos, ou seja, de prestação de trato sucessivo, onde a obrigação se renova mensalmente, e prescrição limita-se ao quinquênio legal”. 

Todavia, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o juízo de origem afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Confira-se: 

Sobre a prescrição aventada, entende o juízo ser a obrigação de trato sucessivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, portanto afasto a preliminar de prescrição indicada na defesa. 

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."  

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).  

  

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de afastamento da prescrição do fundo de direito.  

Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da Apelante. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos.  

DO REAJUSTE DE 34,06% COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 

No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana n.º 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual. 

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 

Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese: 

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” 

Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL.LEINº 10.558/2007 E LEI7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.37,XIN FINE DACFE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DOSTFEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALein.7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar. 2. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedente apreciado sob Repercussão Geral peloSTFnoRE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal. 3. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. (TJ-BA -APL: 05044493820148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSTF.RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. OSTF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pelaLeiestadualnº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0384794-43.2012.8.05.0001sendo apelante o Estado da Bahia e apelados Carlos Rocha dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA -APL: 03847944320128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) 

A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese possui eficácia vinculante, levando à improcedência do pedido.  

Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição. 

Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: 

Art. 33- Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. 

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. 

Por todo o exposto, a sentença não merece reforma.  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que o Estado não praticou qualquer ato ilícito ao aplicar o regramento previsto na Lei nº 7.622/2000. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico (ato ilícito), não se configura o fato gerador do direito à indenização. A conduta administrativa, pautada na legalidade e agora chancelada por precedente vinculante do STF, afasta qualquer pretensão indenizatória. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR