PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501554-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: ADILSON JOAO DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. AGENTE DE MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

  Ação Ordinária ajuizada por candidatos ao cargo de Agente de Manutenção I no Concurso Público da EMBASA (Edital nº 01/2009), que foram eliminados ou considerados inaptos na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da exigência do teste físico por ausência de lei formal criadora do cargo que previsse tal requisito, determinando a convocação e nomeação dos autores. A EMBASA apelou sustentando a legalidade da exigência com base nas normas do edital e na natureza das funções.

 II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público deflagrado por sociedade de economia mista (EMBASA), prevista apenas em edital, sem amparo em lei formal específica que disponha sobre a criação do cargo e seus requisitos de investidura.

III. Razões de decidir

  A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, consagra o princípio da legalidade estrita para o acesso a cargos e empregos públicos, estabelecendo que os requisitos de investidura devem estar previstos em lei. O edital do concurso, embora vincule as partes, não possui autonomia para inovar na ordem jurídica criando exigências restritivas, como o exame psicotécnico ou o teste de aptidão física, sem o devido respaldo em lei formal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a previsão editalícia, isoladamente, é insuficiente para legitimar a etapa de avaliação física, configurando-se abusiva a eliminação de candidato sob tal fundamento quando inexistente lei instituidora do cargo com tal previsão.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.

Tese de julgamento: "É ilegítima a exigência de teste de aptidão física em concurso público quando prevista exclusivamente no edital, sendo indispensável a sua previsão em lei formal específica que crie o cargo ou emprego público, conforme dispõe o art. 37, I e II, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, I e II; Constituição do Estado da Bahia, art. 14.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501554-95.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e como apelada ADILSON JOAO DE AMORIM e outros (2).

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501554-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: ADILSON JOAO DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária sob o nº 0501554-95.2013.8.05.0080, movida por ADILSON JOÃO DE AMORIM, JOSÉ ROBERTO ROQUE DOS SANTOS e JOSÉ ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO.

 Cuidam os autos de ação na qual os autores relataram terem participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2009, promovido pela ora Apelante, concorrendo ao cargo de "Agente de Manutenção I". Narraram que obtiveram êxito na primeira etapa (prova objetiva), logrando classificação que permitiu a convocação para a segunda etapa, consistente em prova prática de esforço e resistência física (Teste de Aptidão Física - TAF). Contudo, foram considerados inaptos nessa fase ou não compareceram por entenderem a exigência ilegítima. Sustentaram a tese de nulidade da referida etapa do certame, argumentando que a exigência de teste de esforço físico carece de amparo em lei formal, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade estrita insculpido na Constituição Federal.

 O Juízo a quo, ao apreciar o mérito, acolheu a pretensão autoral. Na r. sentença, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade da fase de teste de aptidão física ante a ausência de lei autorizadora. Determinou, por consequência, a convocação, nomeação e posse dos autores em conformidade com a ordem classificatória, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Irresignada com o provimento jurisdicional adverso, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77323945). Em suas razões recursais, defende, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da exigência do desempenho mínimo em prova de esforço físico. Argumenta que, embora os autores aleguem ausência de previsão legal, o teste encontra respaldo no artigo 14 da Constituição do Estado da Bahia e no artigo 37, II, da Constituição Federal, que condicionam a investidura em cargo público à aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Sustenta que a expressão "provas" engloba a prova física, mormente para cargos que exigem robustez, como o de Agente de Manutenção.

Aduz a Apelante que o edital é a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, que a ele aderiram no momento da inscrição. Afirma que o item 8.10.1 do Edital previu expressamente os critérios de execução do teste de flexão abdominal e as penalidades para o descumprimento. Ressalta que o candidato Adilson João de Amorim sequer compareceu ao teste, violando o item 8.11.1 do edital, enquanto os demais não atingiram o índice mínimo. Invoca precedentes que reforçariam a vinculação ao edital e a autonomia da banca examinadora, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 77323953), refutando as teses recursais. Reiteraram que, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o teste de aptidão física somente pode ser exigido se houver previsão expressa na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital inovar na ordem jurídica criando exigências não previstas em lei formal. Citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera previsão editalícia não supre a reserva legal. Pugnaram pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

Insta salientar que, no trâmite recursal, foi constatada irregularidade no recolhimento do preparo, o qual foi efetuado no dia seguinte à interposição do recurso, sem a devida comprovação imediata. Por meio do despacho de ID 92494276, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. A Apelante cumpriu tempestivamente a determinação, conforme petição e comprovante acostados no ID 93282478.

Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação e a validade do concurso, foi determinada diligência (ID 84364075) para que a EMBASA informasse a posição dos candidatos convocados. Em resposta (ID 85264312), a Apelante juntou planilha demonstrando as contratações realizadas para o cargo de Agente de Manutenção I na unidade de Feira de Santana, ratificando seus argumentos de mérito.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501554-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: ADILSON JOAO DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, após a saneamento do vício relativo ao preparo recursal com o recolhimento em dobro das custas, conforme determinado por esta Relatoria e cumprido pela apelante, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.

 Cinge a controvérsia na análise da legalidade da cláusula editalícia que exigiu a submissão e aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o provimento do cargo de Agente de Manutenção I, no âmbito do concurso público promovido pela EMBASA (Edital nº 01/2009), sem que houvesse, comprovadamente, lei formal prevendo tal requisito para o referido cargo.

O cerne da discussão perpassa pela aplicação do Princípio da Legalidade, vetor axiológico da Administração Pública, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 

 No caso em tela, a Apelante sustenta que a exigência do exame de esforço físico encontraria amparo na Constituição Estadual e na Constituição Federal, sob a alegação genérica de que a natureza e a complexidade do cargo permitem a realização de "provas". Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da necessidade de previsão legal específica. A "natureza e complexidade" do cargo autorizam, sim, requisitos diferenciados, desde que estes requisitos sejam definidos por lei stricto sensu.

A exigência de exames psicotécnicos e testes de aptidão física representa uma limitação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Como toda norma restritiva de direitos, deve observar estritamente o princípio da reserva legal.

A ausência de lei instituidora do cargo ou emprego público na estrutura da EMBASA que preveja, de modo expresso, a necessidade de aprovação em testes físicos para o cargo de Agente de Manutenção, torna a exigência editalícia nula de pleno direito. 

Essa compreensão é plenamente endossada pelos Tribunais Superiores. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, reitera a necessidade de que toda condição para o preenchimento de cargos públicos esteja prevista em lei formal, sob pena de nulidade da exigência, conforme se observa nos seguintes julgados:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.PrevISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280. ÓBICE. 1.Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 662.320/RR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1°/2/08)

 “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280. ÓBICE. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 662320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-24 PP-05260)

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 398.567/SEAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24/3/06)

 Ressalte-se que a Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Indireta, submete-se imperiosamente à regra do concurso público (art. 37, II, CF) e, por via de consequência, aos princípios que regem o certame. A alegação de que o edital não foi impugnado no momento oportuno não convalida o vício de inconstitucionalidade flagrante. Tratando-se de matéria de ordem pública, a violação ao princípio da legalidade não se sujeita à preclusão temporal para o candidato que, ao ser prejudicado por ato ilegal, busca a tutela jurisdicional.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de TAF nos concursos da EMBASA quando desprovida de lei formal anterior. A própria Apelante, em diversos outros litígios idênticos, teve sua tese rechaçada por esta Corte.

A título de elucidação, trago à colação precedente específico desta Corte, referente à mesma empresa e mesma controvérsia, que espelha com exatidão o entendimento a ser aplicado:

"EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA . EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exame de aptidão física em concurso público só poderá ser exigido se houver previsão em lei formal, por força do que estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 . Logo, inexistindo previsão legal, a eliminação de candidato reprovado em TAF configura ato ilícito e abusivo, ainda que haja respaldo editalício para tanto. Apelo provido. Segurança concedida ." (TJ-BA - APL: 00046170720108050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017)

No mesmo sentido, colaciono outro julgado desta Corte, que reforça a tese de que a inexistência de lei torna o ato de eliminação inconstitucional:

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SENTENÇA MODIFICADA . APELO PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária formulada sob fundamento de inconstitucionalidade na exigência de teste de aptidão física no certame da EMBASA, edital n 19/2010, que visava preencher vaga de “Assistente de Saneamento – Operador de Água e Esgoto I – Feira de Santana”, do qual o Autor/Apelante foi reprovado no referido teste. 2 . Consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assiste razão ao Apelante, porquanto inexistindo previsão legal anterior ao edital, a exigência da prova de esforço físico se constituiu em ato inconstitucional, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, oportunizando ao Apelante o prosseguimento no certame, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas subsequentes, em classificação compatível com o número de vagas disponibilizadas no Edital . Precedentes desta Terceira Câmara Cível." (TJ-BA - Apelação: 00234040520128050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/10/2022)

Ainda na esteira da jurisprudência dominante deste Tribunal:

"Apelação Cível. Eliminação de candidato ao cargo agente de manutenção I em face de reprovação no teste de aptidão física - TAF. Sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida, julgando procedente o pedido, para anular a exclusão do apelado do concurso público em questão diante da ausência de previsão legal para a realização de teste de aptidão física para o cargo pretendido. Fica patente que a reprovação/eliminação do recorrido do concurso sob comento, afrontou claramente os arts . 37, incs. I e II, da Constituição Federal e o art. 14 da Constituição do Estado da Bahia, vez que, inexiste previsão legal de realização de TAF para o acesso ao cargo de "assistente de saneamento". Afronta ao Princípio da Legalidade, de encarte constitucional, configurada . É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a exigência de teste de aptidão física para acesso a cargo público deve encontrar respaldo em lei, não bastando a mera previsão editalícia. Apelação não provida. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 00002699620118050112, Relator.: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2015)

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcha na mesma direção, enfatizando que nem mesmo regulamentos ou portarias, que são atos infralegais, têm o poder de suprir a lacuna legislativa:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME, AINDA QUE SEJAM RAZOÁVEIS. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. [...] 2. No caso, o teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006. A eventual inclusão de sua exigência em outros atos normativos inferiores não tem o efeito de legitimá la. O conceito da expressão lei se refere, exclusivamente, à regra jurídica aprovada na via parlamentar e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. A sua ampliação para abranger outros elementos normativos não é tolerável pelos sistema jurídico, especialmente quando acarreta requisitos que dificultam o acesso a certames públicos. 3. Recurso Ordinário de MARCELO FERREIRA BARBOSA provido, a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física no certame em comento, por falta de sua previsão em lei e, até mesmo, na Portaria Conjunta 3/2007 que explicitou o cumprimento da Lei 11.416/2006 ." (STJ RMS 47830 PE 2015/0057351 7, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento 22/10/2019, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 20/11/2019)

O posicionamento exarado pela Corte Superior é cristalino e reiteradamente afirmado, servindo como baliza segura para a interpretação do princípio da legalidade. Ademais, a essência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esta questão foi consolidada na Edição nº 09 da coleção "Jurisprudência em Teses" – Concursos Públicos, reforçando os pilares que justificam a legitimidade do TAF: A exigência de teste de aptidão física é legítima quando houver previsão legal, guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso.

Fica evidente, diante da robustez dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que a ausência de lei formal prévia e específica contamina de nulidade a exigência de TAF, independentemente da razoabilidade que a Administração vislumbre em sua aplicação.

Deste modo, a r. sentença de primeiro grau, ao declarar a ilegalidade da exigência do Teste de Aptidão Física por falta de lei autorizadora, e determinar a continuidade dos Apelados no certame até a nomeação e posse, aplicou o direito de forma irretocável, sendo imperiosa a manutenção do decisum.

Da Majoração dos Honorários Advocatícios

Por derradeiro, em razão do insucesso recursal da Apelante e em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, impõe-se a elevação da verba honorária. O patrono dos Apelados apresentou contrarrazões substanciosas, defendendo com êxito a manutenção da sentença.

O Juízo a quo fixou os honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando-se a importância da causa, a natureza da demanda, o tempo de tramitação processual (iniciada em 2013) e o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau, entendo por bem majorar os honorários para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se a observância da gratuidade de justiça se aplicável, o que, no caso da Apelante, Sociedade de Economia Mista, é inaplicável.

CONCLUSÃO E DISPOSITIVO

Face ao exposto, e em perfeita sintonia com a exegese constitucional e a jurisprudência dominante sobre o tema, meu voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante aos patronos dos Apelados, fixando-os no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos exatos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora