PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta que a ação originária possui natureza de obrigação de fazer voltada ao cancelamento de hipotecas por alegada perempção trintenária, defendendo que o proveito econômico seria inestimável, razão pela qual atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para determinar o cancelamento dos gravames. A tutela recursal foi indeferida. O agravado suscitou, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, defendeu a correção da decisão recorrida.

II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa; e (ii) se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido em ação de cancelamento de hipoteca.

III. Razões de decidir
A decisão recorrida é recorrível por agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988, tendo em vista a urgência decorrente da possibilidade de indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, bem como da postergação da análise da tutela de urgência formulada na demanda originária.
A determinação de adequação do valor da causa encontra respaldo no art. 292, §3º, do CPC, que atribui ao magistrado o dever de corrigir, de ofício, valor manifestamente incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda ou com o proveito econômico perseguido.
O cancelamento de hipoteca incidente sobre imóveis rurais produz benefício econômico direto e objetivamente aferível, consistente na desoneração dos bens, permitindo sua livre disposição e utilização em novas operações negociais, não se tratando de hipótese de proveito econômico inestimável.
Os precedentes invocados pelo agravante dizem respeito à fixação de honorários advocatícios por equidade e não afastam a incidência das regras processuais relativas à fixação do valor da causa previstas no art. 292 do CPC.
A controvérsia relativa à alegada perempção da hipoteca e à eventual ocorrência de causas interruptivas do prazo demanda cognição exauriente e instrução adequada, não interferindo na necessidade de correção do valor da causa.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. Em ação de cancelamento de hipoteca, o proveito econômico perseguido é objetivamente determinável, legitimando a correção do valor da causa pelo magistrado, na forma do art. 292, §3º, do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 292, II e §3º, 321, parágrafo único, 1.015, 931 e 937; Código Civil, art. 1.485; Lei nº 6.015/1973, art. 238.

Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); REsp 2.092.798/DF; REsp 2.108.658/SP.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8014907-18.2026.8.05.0000 em que é agravante FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais da Comarca de Lençóis, nos autos da Ação de Cancelamento de Hipoteca (Processo n.º 8000703-35.2025.8.05.0151).

 

A decisão agravada (ID 541428794) determinou a emenda da petição inicial para que o Agravante corrigisse o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que correspondesse ao efetivo proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Em suas razões recursais (ID 100384284), o Agravante sustenta que a ação originária possui natureza mandamental de obrigação de fazer, objetivando o cancelamento do registro de hipoteca em razão do decurso do prazo legal máximo de 30 (trinta) anos (perempção trintenária). Argumenta que o valor da causa foi atribuído por estimativa porque o proveito econômico é inestimável, não se confundindo com o valor do imóvel ou da dívida garantida. Cita precedente do STJ (REsp 2.092.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi) e do TJBA (Apelação 8001178-46.2019.8.05.0039, 4ª Câmara Cível) que respaldam a tese de que em ações de baixa de gravame hipotecário o proveito econômico é inestimável.

 

O Agravante requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para que o Agravado seja compelido a juntar carta de autorização de baixa das hipotecas, ou, alternativamente, que o Juízo expede mandado ao Oficial Registrador para o cancelamento.

 

Através da Decisão de ID 100618983, admiti o processamento do recurso e indeferi a tutela de urgência recursal por considerar ausente a probabilidade do direito quanto à perempção da hipoteca, dada a complexidade da matéria e a necessidade de cognição exauriente.

 

O Agravado, devidamente intimado (ID 101328833), apresentou contrarrazões (ID 103405890), nas quais arguiu, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito, sustentou que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, e que a manutenção do valor de R$ 1.000,00 configuraria burla ao correto recolhimento das custas processuais. Alegou, ainda, que a propositura de ação de execução da dívida interrompe o prazo de perempção da garantia.

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo Agravado, o Agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), sustentando que o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), o que tornaria inútil o julgamento da questão em eventual apelação (ID 106860342).

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

1. Preliminar — Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento

 

O Agravado sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. Para tanto, argumenta que a decisão que determina a emenda da inicial para correção do valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e, de fato, a decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa não consta expressamente desse rol. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (Corte Especial, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

No caso concreto, a urgência qualificada está configurada. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, se o autor não cumprir a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução do mérito.

 

Ademais, a tutela de urgência requerida na ação originária, destinada a obstar os efeitos da manutenção de gravames que dificultam a atividade agropecuária do Agravante, sequer foi apreciada pelo Juízo de origem em razão do óbice relativo ao valor da causa. Postergar a definição dessa questão para eventual apelação significa postergar também a apreciação do pedido urgente, com manifesto risco de perecimento do direito.

 

Registre-se, por fim, que a decisão de ID 100618983 (11/03/2026), já admitiu o recurso e o Agravado não se insurgiu contra essa admissão por meio de agravo interno, operando-se a preclusão.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso.

 

2. Mérito — Valor da Causa em Ação de Cancelamento de Hipoteca

 

No mérito, o recurso não merece provimento.

 

A questão central consiste em saber se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa pelo Agravante é adequado para uma ação que busca o cancelamento de registro de hipoteca de imóveis rurais, os quais, conforme as cédulas rurais juntadas aos autos (ID 100384288 e ID 100384289), serviram como garantia de operações de crédito que, na data base de 1993, totalizavam CR$ 94.956.031,17 (Cédula 9300001504) e CR$ 129.807.790,00 (Cédula 9300001701).

 

O art. 292, §3º, do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Trata-se de poder-dever do magistrado, e não de mera faculdade.

 

No caso, o Agravante pretende o cancelamento de garantias hipotecárias que recaem sobre imóveis rurais de sua propriedade. O cancelamento do registro de hipoteca tem potencial de gerar benefício econômico direto e imediato, consistente na desoneração dos imóveis, que podem ser livremente negociados, onerados ou utilizados como garantia em novas operações de crédito. Esse benefício é objetivamente aferível e não se confunde com o caráter acessório da hipoteca em relação à dívida principal.

 

Os precedentes do STJ invocados pelo Agravante (REsp 2.092.798/DF e REsp 2.108.658/SP) tratam especificamente da fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não propriamente do valor da causa como requisito da petição inicial. Nesses julgados, o STJ reconheceu que o valor da causa pode ser fixado por estimativa para fins de base de cálculo dos honorários, mas isso não significa que o juiz não possa corrigi-lo quando manifestamente inadequado ao conteúdo patrimonial da demanda, com base no art. 292, §3º, do CPC.

 

Registre-se que a ação de cancelamento de hipoteca, embora tenha natureza mandamental de obrigação de fazer, busca a desconstituição de um ônus real que grava a propriedade. O benefício econômico perseguido é, no mínimo, o valor dos imóveis desonerados ou, alternativamente, o valor da dívida garantida, que pode ser estimado. Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.

 

Ressalte-se que o art. 292, II, do CPC prevê que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

 

Por fim, cumpre dizer que a perempção trintenária prevista no art. 238 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 1.485 do Código Civil não é matéria que possa ser decidida sem o exame aprofundado das cédulas rurais, dos registros imobiliários e da eventual existência de causas interruptivas ou impeditivas do prazo. O Agravado alega que ajuizou ação de execução da dívida, o que pode interferir na contagem do prazo. Tais questões, demandam instrução probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a fase recursal estreita do agravo de instrumento.

 

Portanto, a decisão agravada, ao determinar a correção do valor da causa, não merece reparo.

 

3. Conclusão

 

Posto isso, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §3º, do CPC.

 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR