PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8014907-18.2026.8.05.0000 em que é agravante FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta que a ação originária possui natureza de obrigação de fazer voltada ao cancelamento de hipotecas por alegada perempção trintenária, defendendo que o proveito econômico seria inestimável, razão pela qual atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para determinar o cancelamento dos gravames. A tutela recursal foi indeferida. O agravado suscitou, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, defendeu a correção da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa; e (ii) se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido em ação de cancelamento de hipoteca.
III. Razões de decidir
A decisão recorrida é recorrível por agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988, tendo em vista a urgência decorrente da possibilidade de indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, bem como da postergação da análise da tutela de urgência formulada na demanda originária.
A determinação de adequação do valor da causa encontra respaldo no art. 292, §3º, do CPC, que atribui ao magistrado o dever de corrigir, de ofício, valor manifestamente incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda ou com o proveito econômico perseguido.
O cancelamento de hipoteca incidente sobre imóveis rurais produz benefício econômico direto e objetivamente aferível, consistente na desoneração dos bens, permitindo sua livre disposição e utilização em novas operações negociais, não se tratando de hipótese de proveito econômico inestimável.
Os precedentes invocados pelo agravante dizem respeito à fixação de honorários advocatícios por equidade e não afastam a incidência das regras processuais relativas à fixação do valor da causa previstas no art. 292 do CPC.
A controvérsia relativa à alegada perempção da hipoteca e à eventual ocorrência de causas interruptivas do prazo demanda cognição exauriente e instrução adequada, não interferindo na necessidade de correção do valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. Em ação de cancelamento de hipoteca, o proveito econômico perseguido é objetivamente determinável, legitimando a correção do valor da causa pelo magistrado, na forma do art. 292, §3º, do CPC."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 292, II e §3º, 321, parágrafo único, 1.015, 931 e 937; Código Civil, art. 1.485; Lei nº 6.015/1973, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); REsp 2.092.798/DF; REsp 2.108.658/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais da Comarca de Lençóis, nos autos da Ação de Cancelamento de Hipoteca (Processo n.º 8000703-35.2025.8.05.0151). A decisão agravada (ID 541428794) determinou a emenda da petição inicial para que o Agravante corrigisse o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que correspondesse ao efetivo proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 100384284), o Agravante sustenta que a ação originária possui natureza mandamental de obrigação de fazer, objetivando o cancelamento do registro de hipoteca em razão do decurso do prazo legal máximo de 30 (trinta) anos (perempção trintenária). Argumenta que o valor da causa foi atribuído por estimativa porque o proveito econômico é inestimável, não se confundindo com o valor do imóvel ou da dívida garantida. Cita precedente do STJ (REsp 2.092.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi) e do TJBA (Apelação 8001178-46.2019.8.05.0039, 4ª Câmara Cível) que respaldam a tese de que em ações de baixa de gravame hipotecário o proveito econômico é inestimável. O Agravante requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para que o Agravado seja compelido a juntar carta de autorização de baixa das hipotecas, ou, alternativamente, que o Juízo expede mandado ao Oficial Registrador para o cancelamento. Através da Decisão de ID 100618983, admiti o processamento do recurso e indeferi a tutela de urgência recursal por considerar ausente a probabilidade do direito quanto à perempção da hipoteca, dada a complexidade da matéria e a necessidade de cognição exauriente. O Agravado, devidamente intimado (ID 101328833), apresentou contrarrazões (ID 103405890), nas quais arguiu, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito, sustentou que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, e que a manutenção do valor de R$ 1.000,00 configuraria burla ao correto recolhimento das custas processuais. Alegou, ainda, que a propositura de ação de execução da dívida interrompe o prazo de perempção da garantia. Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo Agravado, o Agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), sustentando que o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), o que tornaria inútil o julgamento da questão em eventual apelação (ID 106860342). Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Preliminar — Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento O Agravado sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. Para tanto, argumenta que a decisão que determina a emenda da inicial para correção do valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e, de fato, a decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa não consta expressamente desse rol. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (Corte Especial, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a urgência qualificada está configurada. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, se o autor não cumprir a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução do mérito. Ademais, a tutela de urgência requerida na ação originária, destinada a obstar os efeitos da manutenção de gravames que dificultam a atividade agropecuária do Agravante, sequer foi apreciada pelo Juízo de origem em razão do óbice relativo ao valor da causa. Postergar a definição dessa questão para eventual apelação significa postergar também a apreciação do pedido urgente, com manifesto risco de perecimento do direito. Registre-se, por fim, que a decisão de ID 100618983 (11/03/2026), já admitiu o recurso e o Agravado não se insurgiu contra essa admissão por meio de agravo interno, operando-se a preclusão. Dessa forma, rejeito a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso. 2. Mérito — Valor da Causa em Ação de Cancelamento de Hipoteca No mérito, o recurso não merece provimento. A questão central consiste em saber se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa pelo Agravante é adequado para uma ação que busca o cancelamento de registro de hipoteca de imóveis rurais, os quais, conforme as cédulas rurais juntadas aos autos (ID 100384288 e ID 100384289), serviram como garantia de operações de crédito que, na data base de 1993, totalizavam CR$ 94.956.031,17 (Cédula 9300001504) e CR$ 129.807.790,00 (Cédula 9300001701). O art. 292, §3º, do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Trata-se de poder-dever do magistrado, e não de mera faculdade. No caso, o Agravante pretende o cancelamento de garantias hipotecárias que recaem sobre imóveis rurais de sua propriedade. O cancelamento do registro de hipoteca tem potencial de gerar benefício econômico direto e imediato, consistente na desoneração dos imóveis, que podem ser livremente negociados, onerados ou utilizados como garantia em novas operações de crédito. Esse benefício é objetivamente aferível e não se confunde com o caráter acessório da hipoteca em relação à dívida principal. Os precedentes do STJ invocados pelo Agravante (REsp 2.092.798/DF e REsp 2.108.658/SP) tratam especificamente da fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não propriamente do valor da causa como requisito da petição inicial. Nesses julgados, o STJ reconheceu que o valor da causa pode ser fixado por estimativa para fins de base de cálculo dos honorários, mas isso não significa que o juiz não possa corrigi-lo quando manifestamente inadequado ao conteúdo patrimonial da demanda, com base no art. 292, §3º, do CPC. Registre-se que a ação de cancelamento de hipoteca, embora tenha natureza mandamental de obrigação de fazer, busca a desconstituição de um ônus real que grava a propriedade. O benefício econômico perseguido é, no mínimo, o valor dos imóveis desonerados ou, alternativamente, o valor da dívida garantida, que pode ser estimado. Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável. Ressalte-se que o art. 292, II, do CPC prevê que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Por fim, cumpre dizer que a perempção trintenária prevista no art. 238 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 1.485 do Código Civil não é matéria que possa ser decidida sem o exame aprofundado das cédulas rurais, dos registros imobiliários e da eventual existência de causas interruptivas ou impeditivas do prazo. O Agravado alega que ajuizou ação de execução da dívida, o que pode interferir na contagem do prazo. Tais questões, demandam instrução probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a fase recursal estreita do agravo de instrumento. Portanto, a decisão agravada, ao determinar a correção do valor da causa, não merece reparo. 3. Conclusão Posto isso, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014907-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO ARCOVERDE CAVALCANTI
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO