PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036113-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: FLEIDE SILVA DOURADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEITADAS. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DESNECESSIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 

I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”.

 

II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada.

 

III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. Não havendo prejudicialidade externa, REJEITA-SE a preliminar de suspensão desta demanda.

 

IV- Suspenso o curso da demanda de cumprimento da obrigação da pagar em 31/03/22, resta prejudicado o pedido de reunião das demandas. Não bastasse isso, inexiste impedimento processual para ajuizamento autônomo de execuções com ritos diversos, capitulados, inclusive, de forma também diversa no CPC, especialmente quando há possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso do descumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorre na obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. REJEITA-SE a prefacial de reunião das execuções para julgamento conjunto das correlatas impugnações.

 

V- Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.

 

VI- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.

 

 

IV- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por FLEIDE SILVA DOURADO, em face do ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE REUNIÃO DESTA DEMANDA COM AQUELA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE SUSPENSÃO DESTA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                     RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a impugnação, a unanimidade de votos.

Salvador, 28 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036113-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: FLEIDE SILVA DOURADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), deflagrado por FLEIDE SILVA DOURADO em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.


Destaca o autor que em 24/06/21 transitou em julgado o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo acima mencionado, concedendo a ordem em favor dos substituídos processuais, para reconhecer o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme restou consignado no dispositivo abaixo transcrito:


“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.


Após discorrer sobre a competência do órgão julgador, a extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, o direito à paridade vencimental, a necessidade de observância do quanto definido pelo título executivo e, por fim, o cabimento da condenação da Fazenda Pública em verba honorária, postulou pela condenação do Estado da Bahia, compelindo-o ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária.


No ID 23048121, o Estado da Bahia apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da existência de conexão desta execução com a de nº 8036114-49.2021.8.05.0000 (obrigação de pagar também aforada pelo exequente), aduzindo que ambas as ações versam sobre o mesmo título executivo. Requer a reunião delas, com amparo no artigo 55, caput c/c o artigo 55, § 2º, II, do CPC, pugnando pelo reconhecimento do abuso de direito, em razão do aforamento de duas execuções.


Também suscita preliminar tanto de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a adesão do exequente à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo ocorreu após o trânsito em julgado do título coletivo, quanto de prejudicialidade externa decorrente do reenquadramento do exequente, determinado pela ordem mandamental exarada no MS 0102836-92.2007.805.0001 e implementado por força do acordo homologado judicialmente, ao qual aderiu. Assim, em relação a essa última prefacial, pugna pela suspensão desta demanda executiva, pois o autor recebe, de maneira parcelada, os valores decorrentes do mencionado reenquadramento, os quais vêm sendo integrados ao seu vencimento/subsídio, que poderá, até mesmo, superar o piso nacional do magistério, o que conduz à improcedência do pedido de obrigação de fazer do período de 2019/2021. Caso não seja esse o entendimento, que fique determinado que o valor da diferença do piso nacional seja deduzido da diferença decorrente do sobredito reenquadramento judicial.


Em relação ao mérito, sustenta o Estado da Bahia que na oportunidade em que for se cumprir o fato positivo determinado no título executivo, deve ser observado que a “Lei Estadual nº 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias do Autor em subsídio”, e que por força do art. 5º do mencionado diploma, quando a soma dessas parcelas superaram o valor do subsídio fixado pela referida lei, essa diferença passou a ser paga sob a rubrica de VPNI (Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada), complementar ao subsídio e, portanto, ostentando a mesma natureza, aspecto que deve ser considerado para efeito do cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque, prossegue o ente político, com o advento de eventual lei que venha a reestruturar novamente a carreira, a VPNI acabará sendo incorporada ao subsídio, conforme determinação dos Temas 05 e 494 do STF, atendendo, assim, ao piso nacional do magistério.


Após sustentar a impossibilidade de a Fazenda Pública pagar, em folha suplementar, valores devidos entre a data do ajuizamento da demanda e o implemento da obrigação de fazer, requer, caso não sejam acolhidas as preliminares, a procedência da impugnação.


A parte autora apresentou contrarrazões à impugnação (ID 26163322), defendendo a sua legitimidade, aduzindo, quanto a essa questão, que “a Associação Impetrante na Inaugural do MS Coletivo, consignou expressamente sua pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado, A REVELIA da condição de filiado à Entidade”, o que restou reconhecido pelo Juízo prolator da ordem mandamental já transitada em julgado. Refuta o pedido de reunião das execuções (obrigação de fazer e pagar), argumentando, em síntese, que, em razão da natureza das referidas execuções serem distintas, devem ser ajuizadas de forma autônoma. Sustentou a dispensabilidade da fase liquidatória e defendeu que a base de cálculo, para apuração da diferença a ser paga em relação ao piso nacional, é, apenas, o valor relativo ao “vencimento/subsídio”, desprezando qualquer outra verba percebida pelo exequente, inclusive a VPNI.


Após rechaçar a tese do Estado de que o seu enquadramento judicial, operado pela ordem exarada no MS 0102836-92.2007.805.0001, obsta a implementação do piso nacional, e sustentar a possibilidade de pagamento de valores decorrentes da obrigação de fazer por folha suplementar, assim como de honorários advocatícios, requer a rejeição da impugnação.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Sala das Sessões


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036113-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: FLEIDE SILVA DOURADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão prolatado em sede do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo dispositivo contém o seguinte desfecho:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, verifica-se, do exame dos autos, que é ele professor aposentado, vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 20533304), e filiado à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia desde a de 18 de outubro de 2021 (ID 20533305).

 

O título executivo, por sua vez, é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, cuja segurança foi concedida “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Na fundamentação do voto que motivou o dispositivo da ordem mandamental, restou claro que o título exequendo, expressamente, reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos:

 

“O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”



Como se pode constatar, o título objeto desta execução não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”

 

Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.

  1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).

3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.

4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.

6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.

7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.

8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.

(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)”

 

Do exposto, REJEITA-SE a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Também não prospera a prefacial de suspensão desta ação, ao argumento de prejudicialidade externa em relação ao cumprimento do acordo ao qual aderiu o exequente, formalizado nos autos do MS coletivo 0102836-92.2007.805.0001, cujo acórdão determinou o reenquadramento dos professores. Isso porque o título executivo que subsidia a presente execução é claro ao assegurar a “percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério”. Vejam que o piso nacional do magistério parametriza o vencimento/subsídio, a deixar indene de dúvidas que outras parcelas que compõem a remuneração do servidor não foram consideradas para efeito de alinhamento ao mencionado piso.

 

Assim, o que deve estar em harmonia com o piso nacional é o vencimento/subsídio apenas, e não a composição remuneratória como um todo, a revelar que a tese do Estado, de que o reenquadramento, operado pelo acórdão prolatado no MS coletivo 0102836-92.2007.805.0001, ou mesmo por força de legislação posterior, elevará o vencimento/subsídio para além do valor previsto em lei, não demonstra que essa alteração o equipara ao piso nacional do magistério, ou mesmo supera-o. A análise, portanto, para efeito de execução desta obrigação fazer, é concreta, pontual e real (quanto o servidor recebia a título de vencimento/subsídio e se esse valor equivalia ao piso nacional do magistério ou era superior) e não prospectiva, aleatória e ideal (que o servidor terá incrementos vencimentais, cujo valor poderá atender ao piso nacional, ou mesmo superá-lo).

 

Assim, se com o implemento de reenquadramentos, incorporações, e/ou outra alteração no regime remuneratório o vencimento/subsídio (e não a remuneração, atente-se) atender ao valor previsto para o piso nacional do magistério, não haverá obrigação que imponha ao Estado realizar essa equivalência. Obviamente, se essas alterações projetarem a fixação do vencimento/subsídio em valor acima do previsto em lei do ente federado, poderá ser paga verba sob rubrica diversa, como fez o art. 5º da Lei nº 12.578/2012, que criou a VPNI (Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada) para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque, se assim fossem empregados, repita-se, o valor dele ultrapassaria o padrão de remuneração previsto em lei local. Nessa segunda hipótese, atente-se, nada garante que o vencimento/subsídio fixado pelo ente federado esteja de acordo com o piso nacional do magistério. E é por isso que, no caso concreto, o Estado da Bahia não demonstrou ter observado a equivalência entre o subsídio fixado em lei e o piso nacional do magistério.

 

Assim, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, razão pela qual SE REJEITA a prefacial de suspensão do processo por prejudicialidade externa

 

Concernente ao pedido de reunião das execuções (obrigação de fazer e obrigação de pagar), ao argumento de que estão fundadas no mesmo título executivo, também sem razão o Estado da Bahia.

 

Verifica-se que, de fato, o exequente ajuizou, além desta execução destinada a compelir o Estado da Bahia a uma obrigação de fazer, outra demanda executiva (processo nº o 8036114-49.2021.8.05.0000), relacionada à obrigação de pagar os efeitos financeiros decorrentes do acórdão mandamental transitado em julgado.

 

Ocorre em 31/03/22 foi proferida decisão, suspendendo o curso do cumprimento da obrigação da pagar, circunstância que prejudica o pedido de reunião das demandas.

 

Saliente-se que o resultado do julgamento desta lide, caso reflita no débito da Fazenda Pública executada, será considerado para efeito de apuração do quantum debeatum.

 

Ademais, por se tratarem de execuções com ritos diversos, capitulados, inclusive, de forma também diversa no CPC, não há que se falar em prejuízo para as partes, tumulto processual ou risco de decisões conflitantes, visto que a norma processual contempla procedimentos distintos para o cumprimento das obrigações de natureza igualmente distintas. A parte autora justificou a opção pelo desmembramento, considerando a possibilidade de adoção imediata de medidas coercitivas em caso do descumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorre na obrigação de pagar conta a Fazenda Pública.

 

Porque desnecessária, REJEITA-SE a reunião das execuções para julgamento conjunto das correlatas impugnações.

 

Tocante ao mérito, defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja considerada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, pois, conforme entende, possui ela “natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação”.

 

Primeiro, a mencionada VPNI, como dito acima, foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque se para essa finalidade fossem utilizados, o valor do padrão remuneratório ultrapassaria o previsto em lei local. Eis a sua redação, in verbis:

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

 

Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.

 

Calha destacar o magistério de doutrina especializada sobre a percepção do subsídio com outras parcelas integrativas da remuneração, da lavra da douta Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 303-314, in verbis:

 

“Subsídio não elimina nem é incompatível com vantagens constitucionalmente obrigatórias ou legalmente concedidas. O que não se admite mais é a concessão de um aumento que venha transvestido de vantagem, mas que dessa natureza não é. A vantagem guarda natureza própria, fundamento específico e caracterização legal singular, que não é confundida com os sucessivos aumentos e aumentos sobre aumentos, que mais escondiam que mostravam aos cidadãos quanto cada um dos seus agentes percebia em função do exercício do seu cargo, função ou emprego”.

 

Assim, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza.

 

Segundo, extrai-se do título executivo que não houve certificação no sentido de que as parcelas que compusessem a remuneração, ainda que incorporadas, fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo.

 

Desse modo, considerando que o título executivo não faz qualquer ressalva no que se refere à implementação do piso nacional, mostra-se descabido que esse pleito seja atendido em sede de cumprimento de sentença.

 

Precedente do STJ em situação análoga:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”

 

Observa-se que o contracheque do exequente de setembro de 2021 (ID 20533304), traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal do autor é composta de subsídio, VP (Vantagens Pessoais) e enquadramento por decisão judicial. Deve o piso nacional tomar como base para sua aplicação, conforme determinou o título exequendo, apenas o subsídio e não o valor global (remuneração).

 

Atinente a impugnação relacionada à possibilidade de pagamento dos valores devidos em folha suplementar, observa-se que a hipótese dos autos trata de cumprimento de obrigação de fazer, não havendo que se falar em pagamento do montante apurado entre a data da impetração e o seu efetivo cumprimento da ordem mandamental, hipótese essa atrelada ao regime dos precatórios, consoante provimento vinculante do STF no RE 889.173 RG/MS pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015).

 

No caso concreto houve a concessão da segurança e o Estado da Bahia não cumpriu a ordem mandamental, ensejando o presente procedimento coercitivo. A mora, objeto desta execução, decorre do descumprimento da obrigação de fazer, e enseja o surgimento de valores devidos mensalmente em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.

 

O STF, no julgamento do Tema n. 45, realizou o distinguishing entre os dois sistemas de pagamento, conforme se constata da ementa do recurso paradigma, in verbis:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 573872/ RS, Relator (a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/05/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)”.

 

A questão já foi objeto de deliberação do Plenário desta casa:

 

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTE DE 18%. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, nada obstante o valor total executado encontrar-se abarcado pelo limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai a incidência do pagamento através de Requisição de Pequeno valor, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.

[...] - (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão, Número do Processo: 0019600-02.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Publicado em: 17/10/2018)”.

 

Este Colegiado, na recente sessão de 10 de fevereiro de 2022, rejeitou, à unanimidade, impugnação que, dentre outros aspectos, atestou exatamente a possibilidade de inclusão em folha suplementar de valores devidos relativos ao período de mora na obrigação de fazer: Vejamos:

 

“IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE RITOS QUE JUSTIFICA A ESCOLHA PELA CONCENTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO ÚNICO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (Processo 8030056-30.2021.8.05.0000 – Relator GEDER LUIZ ROCHA GOMES - Decisão: Preliminares rejeitadas, impugnação julgada improcedente, a unanimidade de votos. - Data do julgamento: 10/02/2022) – Grifos aditados.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE REUNIÃO DESTA DEMANDA COM AQUELA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE SUSPENSÃO DESTA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

          RELATOR