PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta em razão da ausência de complementação tempestiva do preparo recursal. O Agravante sustenta que o recolhimento complementar foi feito dentro do prazo legal e que o comprovante foi apenas juntado tardiamente aos autos, o que configurou mera irregularidade sanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a juntada extemporânea do comprovante de complementação do preparo afasta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. O Agravante foi devidamente intimado para complementar o preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, sendo correta a decisão que decretou a deserção da apelação com base no art. 932, III, do CPC. A alegação de erro material não se sustenta, pois a ausência de comprovação tempestiva de constituição formal com efeito direto na admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : 1 - A ausência de juntada tempestiva do comprovante de complementação do preparo recursal implica a deserção do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado no prazo legal. 2 - A juntada extemporânea do comprovante de preparo não configura erro material nem irregularidade sanável após o prazo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s):BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta, por falta de complementação tempestiva do preparo recursal. Alega o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro material, violando o art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetuou o recolhimento complementar do preparo dentro do prazo legal, embora tenha juntado aos autos o comprovante posteriormente. Aduz ainda que tal equívoco não prejudicou a parte contrária ou o regular andamento do processo, configurando mera irregularidade sanável a qualquer tempo. Sustenta, ainda, que eventual imposição de multa pelo manejo deste Agravo Interno afrontaria a Constituição Federal e o devido processo legal. Requereu, ao final, a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, o julgamento do presente recurso pelo colegiado, com afastamento de eventual multa. Contrarrazões no ID n. 78091829. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 26 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta, por falta de complementação tempestiva do preparo recursal. Alega o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro material, violando o art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetuou o recolhimento complementar do preparo dentro do prazo legal, embora tenha juntado aos autos o comprovante posteriormente. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo imprescindível sua comprovação tempestiva, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC/15, segundo o qual a insuficiência no valor do preparo implicará deserção caso o recorrente não venha a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias após intimado. Consta expressamente na decisão agravada que o Apelante foi devidamente intimado para complementar o preparo recursal, haja vista a insuficiência inicialmente apontada. Contudo, conforme destacado pela Relatora, decorreu in albis o prazo concedido para tal complementação, razão pela qual o recurso foi corretamente considerado deserto, conforme expressa disposição do art. 932, inciso III do CPC/15. Ressalte-se, ainda, que conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não basta o mero recolhimento tempestivo do preparo recursal; é imprescindível também que a respectiva comprovação seja juntada aos autos dentro do prazo legal estipulado. A simples ausência ou atraso na juntada desta comprovação implica a deserção do recurso, afastando-se qualquer alegação de erro material ou possibilidade de regularização posterior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1 .007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3 . O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Desta forma, fica evidente que a exigência legal não foi integralmente observada pelo Agravante, haja vista que a comprovação do recolhimento complementar somente foi apresentada após o decurso do prazo estabelecido, configurando-se a deserção. Acrescenta-se que não cabe invocar ausência de prejuízo ou má-fé para afastar a preclusão temporal relativa à comprovação do preparo, uma vez que se trata de exigência objetiva e formal, cuja inobservância implica consequências processuais previstas expressamente em lei. Portanto, não há que se falar em erro material ou simples irregularidade sanável, considerando que o cumprimento integral das condições de admissibilidade constitui ônus processual da parte, sendo inadmissível flexibilizar prazos preclusivos estabelecidos pela lei processual civil. Quanto à alegação de eventual aplicação indevida de multa pelo manejo deste recurso, cabe ressaltar que não há indicação na decisão agravada de qualquer intenção de aplicar multa. Ademais, trata-se de previsão legal condicionada à manifesta inadmissibilidade ou à utilização protelatória do recurso, o que não se verifica objetivamente no caso concreto até o momento. Deste modo, todos os fundamentos legais e jurisprudenciais sustentam a manutenção da decisão agravada, inexistindo razão para reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão atacada. Sala de Sessões, em de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES
VOTO