PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s):BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta em razão da ausência de complementação tempestiva do preparo recursal. O Agravante sustenta que o recolhimento complementar foi feito dentro do prazo legal e que o comprovante foi apenas juntado tardiamente aos autos, o que configurou mera irregularidade sanável. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada extemporânea do comprovante de complementação do preparo afasta a deserção da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.

  2. O Agravante foi devidamente intimado para complementar o preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, sendo correta a decisão que decretou a deserção da apelação com base no art. 932, III, do CPC. 

  3. A alegação de erro material não se sustenta, pois a ausência de comprovação tempestiva de constituição formal com efeito direto na admissibilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento :

1 - A ausência de juntada tempestiva do comprovante de complementação do preparo recursal implica a deserção do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado no prazo legal.

2 - A juntada extemporânea do comprovante de preparo não configura erro material nem irregularidade sanável após o prazo legal.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta, por falta de complementação tempestiva do preparo recursal.

Alega o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro material, violando o art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetuou o recolhimento complementar do preparo dentro do prazo legal, embora tenha juntado aos autos o comprovante posteriormente.

Aduz ainda que tal equívoco não prejudicou a parte contrária ou o regular andamento do processo, configurando mera irregularidade sanável a qualquer tempo.

Sustenta, ainda, que eventual imposição de multa pelo manejo deste Agravo Interno afrontaria a Constituição Federal e o devido processo legal.

Requereu, ao final, a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, o julgamento do presente recurso pelo colegiado, com afastamento de eventual multa.

Contrarrazões no ID n. 78091829. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

Salvador, 26 de março de 2025. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-28.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BELANISIA TORRES NUNES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, VOLDI SILVA ALVES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0502017-28.2016.8.05.0146, por considerá-la deserta, por falta de complementação tempestiva do preparo recursal.

Alega o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro material, violando o art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, pois efetuou o recolhimento complementar do preparo dentro do prazo legal, embora tenha juntado aos autos o comprovante posteriormente.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo imprescindível sua comprovação tempestiva, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC/15, segundo o qual a insuficiência no valor do preparo implicará deserção caso o recorrente não venha a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias após intimado.

 Consta expressamente na decisão agravada que o Apelante foi devidamente intimado para complementar o preparo recursal, haja vista a insuficiência inicialmente apontada. Contudo, conforme destacado pela Relatora, decorreu in albis o prazo concedido para tal complementação, razão pela qual o recurso foi corretamente considerado deserto, conforme expressa disposição do art. 932, inciso III do CPC/15.

Ressalte-se, ainda, que conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não basta o mero recolhimento tempestivo do preparo recursal; é imprescindível também que a respectiva comprovação seja juntada aos autos dentro do prazo legal estipulado. A simples ausência ou atraso na juntada desta comprovação implica a deserção do recurso, afastando-se qualquer alegação de erro material ou possibilidade de regularização posterior. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1 .007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3 . O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

Desta forma, fica evidente que a exigência legal não foi integralmente observada pelo Agravante, haja vista que a comprovação do recolhimento complementar somente foi apresentada após o decurso do prazo estabelecido, configurando-se a deserção.

Acrescenta-se que não cabe invocar ausência de prejuízo ou má-fé para afastar a preclusão temporal relativa à comprovação do preparo, uma vez que se trata de exigência objetiva e formal, cuja inobservância implica consequências processuais previstas expressamente em lei.

Portanto, não há que se falar em erro material ou simples irregularidade sanável, considerando que o cumprimento integral das condições de admissibilidade constitui ônus processual da parte, sendo inadmissível flexibilizar prazos preclusivos estabelecidos pela lei processual civil.

Quanto à alegação de eventual aplicação indevida de multa pelo manejo deste recurso, cabe ressaltar que não há indicação na decisão agravada de qualquer intenção de aplicar multa. Ademais, trata-se de previsão legal condicionada à manifesta inadmissibilidade ou à utilização protelatória do recurso, o que não se verifica objetivamente no caso concreto até o momento. 

Deste modo, todos os fundamentos legais e jurisprudenciais sustentam a manutenção da decisão agravada, inexistindo razão para reforma.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão atacada.

Sala de Sessões, em de de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR

06