PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de R$ 32.791,00, referente a serviços de manutenção em viaturas da Polícia Militar, sob o fundamento de que a empresa autora não comprovou detalhadamente a prestação dos serviços e os valores devidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova documental apresentada pela contratada é suficiente para demonstrar a prestação do serviço; (ii) saber se o ônus de provar a quitação do débito recai sobre o ente público. III. Razões de decidir 3. A existência de vínculo contratual e a prestação dos serviços restaram demonstradas por notas fiscais, ordens de serviço e termo de declarações prestado perante a Corregedoria da Polícia Militar. 4. O pagamento por parte da Administração Pública é ato formal e complexo (empenho, liquidação e ordem de pagamento), possuindo o Estado total facilidade de produzir a prova documental da quitação. 5. Aplica-se a teoria da carga dinâmica da prova quando uma das partes possui melhores condições técnicas ou documentais de produzir a prova; no caso, caberia ao réu demonstrar o fato extintivo do direito autoral mediante registros contábeis de pagamento. 6. A negativa genérica de inadimplemento, sem a apresentação de comprovantes de pagamento, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo devida a contraprestação financeira pelos serviços recebidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cobrança. Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo contratual e a prestação do serviço, o ônus de provar o pagamento em ação de cobrança recai sobre o ente público. 2. A ausência de prova documental da quitação pela Administração Pública autoriza a procedência do pedido, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e § 1º; art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80009792620218050242, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 11.06.2025; TJBA, Reexame Necessário nº 80007539820198050239, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 06.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 0000156-87.2012.8.05.0216, em que figura como recorrente EDVALDO BISPO DE VERONA LTDA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-87.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BISPO DE VERONA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EDVALDO BISPO DE VERONA LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Rio Real que, nos autos da ação de cobrança n.º 0000156-87.2012.8.05.0216, em que o apelante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Diante da insuficiência probatória quanto aos elementos essenciais da pretensão (prestação de serviços específicos não pagos e valor exato do débito), bem como da negativa fundamentada apresentada pelo requerido, não restou comprovado o direito alegado pela parte autora. A mera juntada de instrumentos contratuais não é suficiente para comprovar inadimplemento específico, sendo necessária a demonstração pormenorizada dos serviços prestados e não pagos, com seus respectivos valores, o que não ocorreu nos presentes autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO BISPO DE VERONA LTDA. em face do ESTADO DA BAHIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida." (ID 91567134) A ação originária visa ao recebimento de R$ 32.791,00 por serviços de manutenção preventiva e corretiva em viaturas da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM) em Rio Real, realizados com base em contrato administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não comprovou de forma detalhada quais serviços foram efetivamente prestados e permaneceram sem pagamento, falhando em seu ônus de prova. Em suas razões recursais (ID 91567138), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o ônus da prova deve ser redistribuído com base na "Teoria da Carga Dinâmica das Provas" (quando a responsabilidade de provar é atribuída a quem tem melhores condições técnicas ou documentais para fazê-lo), pois o ente público detém a exclusividade dos registros de empenho, liquidação e pagamento; b) deve ser aplicada a presunção de veracidade das alegações autorais, visto que o Estado apresentou apenas uma negativa genérica, sem juntar comprovantes de quitação do débito; c) a responsabilidade do Estado é objetiva (independe de culpa) e a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos iniciais como ordens de serviço e notas fiscais; d) a demora injustificada no pagamento causou um "desvio produtivo" (perda do tempo útil e recursos operacionais da empresa para resolver o problema), caracterizando dano indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a cobrança ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para a produção de prova pericial e documental com a inversão do ônus da prova. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 91567141). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme determina o do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-87.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BISPO DE VERONA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDVALDO BISPO DE VERONA LTDA em face do ESTADO DA BAHIA. O autor alega inadimplemento de serviços de manutenção veicular prestados à Polícia Militar, enquanto a sentença julgou o pedido improcedente por entender que o autor não provou a liquidez e exigibilidade do crédito. O cerne da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o apelante comprovou a existência de vínculo contratual com o Estado (Pregão Presencial n.º 006/2008 e Contrato n.º 010/2008). Além disso, anexou notas fiscais, orçamentos e ordens de serviço que detalham os trabalhos realizados em diversas viaturas. Destaca-se, ainda, o "Termo de Declarações" prestado perante a Corregedoria da própria Polícia Militar, no qual o apelante detalha o débito de R$ 32.791,00. Naquela ocasião, o declarante afirmou que os serviços foram realizados sem pagamento por oito meses e que o comandante do batalhão, à época, justificou o travamento dos processos de pagamento por "problemas na licitação envolvendo alguns oficiais". Importante rememorar que, em casos de cobrança contra a Fazenda Pública baseada em contrato administrativo, uma vez demonstrado o vínculo e apresentados indícios da prestação do serviço, o ônus de provar o pagamento (fato extintivo do direito) recai sobre o ente público devedor. O ato de pagamento de serviços e/ou mercadorias pela Administração Pública é ato formal e complexo, composto pelas etapas de empenho (reserva da verba), liquidação (verificação da entrega do serviço) e ordem de pagamento. Portanto, o Estado possui total facilidade de produzir a prova documental da quitação, o que não ocorreu nestes autos. O réu limitou-se a negar o inadimplemento de forma genérica, sem exibir qualquer registro contábil de liquidação referente aos serviços apontados (“fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do artigo 373, II, do CPC). Assim, a aplicação da "Carga Dinâmica da Prova" (prevista no artigo 373, §1º, do CPC) é impositiva, pois o Estado detém melhores condições de demonstrar a regularidade dos pagamentos. A ausência dessa prova documental por parte do apelado confirma o inadimplemento sustentado pelo autor. Nessa linha de intelecção, precedentes importantes desta e. Corte de Justiça, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível: Ementa: Direito Administrativo. Recurso de apelação cível. Contrato administrativo para prestação de serviços de comandos elétricos . Inadimplemento parcial pelo Município. Ônus da prova. Reconhecimento do direito ao pagamento. Reforma parcial para ajuste dos cálculos . Aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1 .Recurso de apelação interposto pelo Município de Saúde contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por contratado da Administração, reconhecendo o direito ao pagamento de R$ 8.140,15 decorrentes de duas parcelas inadimplidas do contrato administrativo nº 080-2019PMS, referente à prestação de serviços de comandos elétricos em vias e prédios públicos, no valor mensal de R$ 2.600,00, com atualização pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC conforme EC nº 113/2021. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o adimplemento contratual apto a gerar o direito ao pagamento pelas parcelas inadimplidas; e (ii) determinar se a sentença merece ajuste quanto ao termo inicial e à forma de incidência de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3 .A celebração do contrato administrativo nº 080-2019PMS entre as partes restou inequivocamente comprovada nos autos, bem como o objeto contratual e a forma de pagamento pactuada. 4.A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito mediante juntada do contrato e da nota de empenho registrada no sistema do TCM/BA, enquanto o Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a alegações genéricas de pagamento. 5 . Durante a instrução probatória, inexistiu qualquer insurgência da Municipalidade acerca do efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado, limitando-se a alegar que se tratava de cobrança de dívida já adimplida. 6. Ausente efetiva controvérsia da celebração do ajuste e do adimplemento das obrigações pelo contratado, revela-se incabível a negativa de pagamento pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 . Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Município não se desincumbiu, especialmente diante de qualquer comprovação do adimplemento das parcelas apontadas como devidas. 8. Lado outro, no tocante aos valores totais reputados como devidos, infere-se que a parte autora incluiu, na planilha de cálculos, acréscimos sem a observância dos preceitos legais e termo inicial equivocado, pois destoante da data de vencimento da fatura . 8. Necessidade de determinação de apuração total devido em sede de liquidação, com observância dos consectários na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 9 .Recurso parcialmente provido, para confirmar a condenação do Município ao pagamento dos valores inadimplidos referentes ao contrato administrativo nº 080/2019, determinando, entretanto, ajuste no termo inicial dos cálculos, de acordo com a data de vencimento de cada fatura, e a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidados nos temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-BA - Apelação: 80009792620218050242, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Comprovada a efetiva prestação de serviços e a inadimplência, mesmo que não tenha havido celebração formal de aditivo contratual ou empenho, torna-se impositiva a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . 2 - SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80007539820198050239, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO . PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Ação de Cobrança ajuizada por RECMED COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, visando ao recebimento de valores referentes ao fornecimento de materiais hospitalares adquiridos pelo ente público por meio do Pregão Presencial nº 016/2012, com base nas Notas Fiscais nº 77.665, 77 .661, 78.135, 80/468, 80.469, 80.765, 82/108, 82/107 e 84 .093. Postulou-se ainda a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 . A sentença reconheceu a procedência do pedido. Os autos foram remetidos à instância superior por força da remessa necessária (art. 496, I, do CPC), tendo em vista o valor da condenação e o envolvimento do ente público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a validade da obrigação contratual de fornecimento de materiais hospitalares e a exigibilidade do pagamento pelo Município, ante a comprovação da entrega dos produtos e a ausência de prova de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A existência de contrato administrativo originado de licitação regular (Pregão Presencial nº 016/2012) e a comprovação da entrega dos materiais por meio de notas fiscais e documentos de recebimento juntados aos autos tornam exigível a obrigação de pagamento por parte do Município. 4- A defesa do ente público limita-se à negativa genérica do débito, sem apresentar prova robusta de quitação ou de qualquer irregularidade material na execução do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, nos termos do art . 373, II, do CPC. 5- A jurisprudência pátria reconhece que, uma vez comprovada a prestação do serviço ou entrega do bem, o inadimplemento por parte da Administração configura enriquecimento sem causa, sendo devida a contraprestação, ainda que haja eventual vício formal na contratação. 6- A sentença aplica corretamente a atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, em conformidade com entendimento pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1- A Administração Pública está obrigada ao pagamento dos valores relativos ao fornecimento de bens ou serviços regularmente licitados e devidamente entregues, sob pena de enriquecimento sem causa . 2- A negativa genérica da dívida, desacompanhada de prova de quitação ou irregularidade contratual substancial, não afasta a obrigação de pagamento. 3- É devida a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados desde a citação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 496, I; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10003120036532001, Rel. Des. Áurea Brasil, j . 16.03.2016, pub. 05 .04.2016. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05023874920168050229, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) Quanto aos danos pelo "desvio produtivo", embora o apelante justifique o dever de indenizar em razão de ser obrigado a “buscar o judiciário por longo período”, a ação tem natureza estritamente de cobrança contratual. O acolhimento do pedido principal com a devida atualização monetária e juros já recompõe o patrimônio lesado. Por fim, diante da reforma da sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cobrança no valor de R$ 32.791,00, acrescido dos juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice aplicado pela caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e da correção monetária, a partir do vencimento de cada nota, através do índice IPCA-E, até a data de 09/12/2021, e desta data em diante, o influxo de juros de mora e correção monetária de acordo com a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração recursal. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-87.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BISPO DE VERONA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO