PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8004343-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ICARO CUNHA DA SILVA
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a admitindo a quitação parcial do débito, com imposição de sucumbência recíproca às partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento enseja quitação parcial da dívida e procedência parcial do pedido; (ii) estabelecer se, na hipótese de depósito insuficiente, deve-se reconhecer a sucumbência exclusiva do autor. 3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 967 pelo STJ estabelece que a ação de consignação em pagamento somente produz efeitos liberatórios se houver depósito integral da dívida, sendo incabível o reconhecimento de quitação parcial com base em depósito insuficiente. 4. Constatada a insuficiência do depósito realizado pelo autor, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, mantendo-se o vínculo obrigacional entre as partes. 5. Diante da improcedência total da ação consignatória, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial recai exclusivamente sobre o autor, afastando a hipótese de sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8004343-07.2021.8.05.0080, sendo Apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Apelado ICARO CUNHA DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004343-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ICARO CUNHA DA SILVA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 8004343-07.2021.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a parcial quitação do débito, no limite do montante do depositado em Juízo pelo autor, para o contrato entabulado entre as partes, inclusive com os rendimentos dali advindos, abatendo-se tal valor para fins de apuração da dívida remanescente. 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".” (Id. 74341090  

Em suas razões (Id. 74341094), a Recorrente alega quenão há qualquer prova nos autos de que o Apelado procurou o Apelante antes do ajuizamento da ação e este não disponibilizou uma forma de pagamento ou renegociação do débito, muito menos que supostamente teria se recusado a receber qualquer valor.” 

Ressalta que “é a parte apelada exclusivamente quem deverá arcar com ônus da sucumbência uma vez que foi ele quem deu causa ao processo ao invés de utilizar as formas alternativas disponibilizadas pelo Apelante para quitação/renegociação do débito.” 

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de afastamento da sucumbência da Recorrente pelo princípio da causalidade,é de se considerar que o proveito obtido com a causa é muito menor do que o pedido originariamente formulado, restando caracterizada, no caso em apreço, a sucumbência mínima do Apelante.” 

Requer a redução dos honorários advocatícios, “posto que fixada em valor excessivo, ultrapassando o limite da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004343-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ICARO CUNHA DA SILVA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a admitindo a quitação parcial do débito, com imposição de sucumbência recíproca às partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento enseja quitação parcial da dívida e procedência parcial do pedido; (ii) estabelecer se, na hipótese de depósito insuficiente, deve-se reconhecer a sucumbência exclusiva do autor. 3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 967 pelo STJ estabelece que a ação de consignação em pagamento somente produz efeitos liberatórios se houver depósito integral da dívida, sendo incabível o reconhecimento de quitação parcial com base em depósito insuficiente. 4. Constatada a insuficiência do depósito realizado pelo autor, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, mantendo-se o vínculo obrigacional entre as partes. 5. Diante da improcedência total da ação consignatória, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial recai exclusivamente sobre o autor, afastando a hipótese de sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 8004343-07.2021.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. 

Trata-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Autor, ora Apelado, contra a Administradora Ré, ora Apelante, tendo sido alegado que as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio e que o pagamento das parcelas em atraso teria sido recusado pela Ré/Apelante. 

Na petição inicial, o Autor/Apelado requereu que fosse autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 2.301,25 correspondente às parcelas em atraso, além das parcelas vincendas, com a consequente quitação do débito (Id. 74340638). 

Na sentença combatida, o Juiz Sentenciante consignou que “o valor depositado judicialmente é insuficiente para quitar a dívida contraída, advinda de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.” 

Nesse seguimento, pontuou que “a insuficiência do valor depositado, na ação de consignação em pagamento, se, por um lado, não se presta à quitação do contrato (dívida), não acarreta de logo a improcedência do pedido, mas, sim, a quitação parcial do débito, ou seja, uma procedência parcial.” 

Ao final, condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora.” 

Compreendo que a pretensão recursal deve ser acolhida. 

Por ocasião do julgamento do Tema 967, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a ação deve ser julgada improcedente, caso fique comprovada a insuficiência do depósito, de tal modo que o ônus da sucumbência recairá sobre o autor. Confira-se a ementa do julgado: 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. 

(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) 

Considerando que o Autor/Apelado efetuou depósito de quantia insuficiente para a quitação do débito, os pedidos formulados na peça inicial devem ser julgados improcedentes. 

Desse modo, é forçoso reconhecer que o ônus de sucumbência deverá ser suportado integralmente pelo Apelado, não sendo possível determinar a distribuição do ônus entre ambas as partes, por não se tratar de hipótese de sucumbência recíproca. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido consignatório e condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Id. 74340662). 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07