PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE SALDO E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gilma Bras de Melo contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da instituição ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre cotas do PASEP e de indenização por danos morais decorrentes da suposta má gestão da conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.150) restringe a legitimidade passiva do Banco do Brasil às hipóteses de falha na prestação de serviços, como saques indevidos ou não aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, excluindo o banco de responsabilidade quanto à fixação dos índices de correção monetária ou expurgos inflacionários. 4. A pretensão da autora diz respeito à recomposição do saldo da conta PASEP com base em expurgos inflacionários e na ilegalidade do redutor inflacionário previsto na Resolução CMN nº 2131/94, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do programa, órgão integrante da União. 5. Em razão da natureza do pedido, a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal o julgamento das ações que discutem a recomposição do saldo das contas do PASEP com base em expurgos inflacionários e aplicação de índices de correção monetária fixados por órgãos federais. 2. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por diferenças decorrentes de critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão da União. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, independentemente de análise do mérito. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179165-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMA BRAS DE MELO
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por GILMA BRAS DE MELO, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8179165-13.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID nº 92710059): “Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Irresignada, a parte ré sustenta que a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por diferenças de correção monetária das cotas do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil, incorreu em erro de apreciação das provas, bem como baseou-se em premissas equivocadas ao entender inexistirem falhas na gestão da conta individual do PASEP. Defende a Apelante que o Banco do Brasil não comprovou a correta administração das cotas, limitando-se a apresentar extratos genéricos (IDs 482288112 a 482288114), sem demonstrar a aplicação integral dos índices legais de correção monetária, juros e expurgos inflacionários. Alega que a legislação específica — LC 08/1970 e LC 26/1975 — impõe ao Banco o dever de administrar e demonstrar a regularidade dos lançamentos. Sustenta que o parecer contábil juntado aponta falhas na aplicação da correção monetária, especialmente quanto aos expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 e à TJLP plena a partir de dezembro de 1994. Argumenta que há jurisprudência consolidada reconhecendo falhas na gestão das contas PASEP e responsabilizando o Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças, destacando que diversos tribunais — inclusive o STJ — têm decidido em favor dos cotistas em situações semelhantes. Por fim, requer a reforma integral da sentença, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças materiais apuradas e, também, de danos morais, sob o argumento de que a má gestão do patrimônio da autora representou abalo à sua dignidade e quebra de confiança. Deixou de recolher o preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179165-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMA BRAS DE MELO
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória referente a suposta má gestão dos valores depositados na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram aplicados os valores do PASEP, aduzindo a necessidade de revisão dos índices de correção monetária, relativa aos expurgos inflacionários, para adequação aos índices que reflitam adequadamente a inflação do período, assim como a declaração de ilegalidade do redutor criado pela Resolução CMN 2131/94, por ter criado um expurgo permanente na correção monetária do PASEP desde dezembro de 1994. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” Noutras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP. Não se pode exigir do Apelado obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência. Nota-se, inclusive, da ementa do julgamento do recurso repetitivo acima, a qual é bastante elucidativa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Depreende-se do referido julgado, ainda, que a União deve figurar no polo passivo da relação processual nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, relacionados à aplicação de índices equivocados. Como consta da inicial a Autora/Recorrente aduziu que tinha direito à restituição de R$ 4.454,28 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) com base no parecer contábil juntado ao ID nº 475390204, o qual constatou a ocorrência de expurgos inflacionários e a não aplicação dos índices plenos de inflação dispostos na legislação. Sustentou que é devida a correção monetária plena, afirmando ser reconhecido em entendimento jurisprudencial os índices a serem aplicados na evolução do saldo do PASEP. Defendeu, ainda, ser ilegal o redutor inflacionário criado pela Resolução CMN nº 2131/94, a ponto de anular a correção monetária, em afronta a legislação que criou os programas PIS/PASEP e a Lei que instituiu a taxa de juros de longo prazo – TJLP, posto que instituído, em verdade, um fator de redução constante e fora do espírito da legalidade. Em sede de apelação, reiterou a não aplicação dos índices plenos de inflação previsto em lei para fins de correção monetária. Todavia, como exposto acima, a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP é matéria afeita à Justiça Federal, pois a União deve figurar no polo passivo. A jurisprudência segue caminho idêntico: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART. 10). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3. No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5. A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6. Prescrição decretada de ofício. 7. Apelação prejudicada." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Não há inovação recursal, quando as razões recursais estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 3. Quando o julgamento de recurso acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida." (TJ-PR 00103459620238160131 Pato Branco, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)” “Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Recebimento do PASEP. Pretensão de condenação do réu à indenização dos valores decorrentes da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, juros e outros rendimentos . Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção anômala mantida. O réu exerce a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art . 9º, caput e § 8º). Como o réu não possui qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, não tem ele legitimidade para figurar no polo passivo. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10026535020178260587 SP 1002653-50 .2017.8.26.0587, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/05/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO . IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA . APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO . IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA . APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO . IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA . APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO . IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS /PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo . Precedentes do STJ. (TJ-TO - AC: 00201804920198270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS)” Portanto, uma vez acolhida a competência absoluta da Justiça Federal, fica prejudicada a análise das demais matérias, pois caberá ao Juízo competente realizar a análise devida. Diante do exposto, voto por acolher a preliminar levantada na contestação e RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal. Fica PREJUDICADA a apelação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179165-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMA BRAS DE MELO
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO