PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s):SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ALICE FRANCO SABADINI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR.PRELIMINAR AFASTADA. COLISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SINDICÂNCIA UNILATERAL. REVELIA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL PARA AFASTAR A BOA-FÉ DO ASSOCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por associado de programa de proteção veicular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura securitária após colisão ocorrida em 25/06/2017. A associação ré indeferiu administrativamente o pedido de indenização com base em parecer técnico elaborado por empresa por ela contratada, que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos nos veículos e a dinâmica do acidente. A ré foi declarada revel por não ter apresentado contestação tempestiva. A sentença acolheu as conclusões da sindicância unilateral para julgar improcedentes os pedidos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular; (iii) aptidão de sindicância unilateral, produzida por análise indireta de imagens, para afastar a presunção de boa-fé do associado revel e desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública; (iv) configuração do dever de indenizar por danos materiais; e (v) configuração de dano moral pela negativa de cobertura agravada por imputação de condutas criminosas ao consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O decurso de aproximadamente nove anos desde o sinistro torna materialmente inviável a produção de prova testemunhal útil e de perícia direta nos veículos, de modo que a anulação da sentença representaria diligência processualmente improdutiva. 4 - A associação de proteção veicular que oferta, de forma habitual e remunerada, serviço análogo ao de seguro enquadra-se no conceito de fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com seus associados. 5 - A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. O ônus de provar a alegada fraude, como fato extintivo do direito do autor, incumbe à ré. 6 - A sindicância elaborada por empresa contratada e remunerada exclusivamente pela associação ré, mediante análise indireta por imagens, sem participação do associado e sem observância do contraditório, não se equipara à prova pericial judicial e não possui força probante suficiente para desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública nem para afastar a presunção de boa-fé do consumidor. 7 - O parecer técnico que fundamentou a negativa de cobertura apresenta fragilidades metodológicas relevantes ao limitar-se a confrontar alturas dos danos nos veículos sem considerar variáveis fundamentais da física de colisões, como vetores de frenagem, velocidade de impacto e efeito de submersão da dianteira durante frenagem de emergência. 8 - Comprovados o vínculo contratual, a ocorrência do sinistro por boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente e o acionamento regular da proteção veicular, e não demonstrada pela ré qualquer excludente de responsabilidade, o dever de indenizar os danos materiais é impositivo. 9 - A negativa injustificada de cobertura securitária, agravada pela imputação de condutas criminosas ao consumidor na notificação extrajudicial de indeferimento, sem lastro probatório idôneo, configura abuso de direito e gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.


IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminar afastada, recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.440,00, acrescida do ressarcimento dos valores despendidos para conserto dos veículos de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 47; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, arts. 344, 373, II, e 464, § 1º, III; EC nº 113/2021; Lei nº 14.905/2024. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; Súmula nº 362/STJ; TJBA, Apelação Cível 8080352-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 03/10/2025; TJBA, TJBA, Apelação Cível 8133187-47.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200, sendo parte(s) Apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e parte(s) Apelada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ALICE FRANCO SABADINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIO VELOSO DOS SANTOS contra sentença (ID. 95458984) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pojuca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID. 95458986), o apelante suscita, em sede preliminar, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados por ambas as partes que aponta serem essenciais para complementar o acervo probatório relativo à dinâmica do acidente, possibilitando a oitiva dos envolvidos no sinistro, de pessoas que o presenciaram, do policial responsável pela lavratura do boletim de ocorrência e do corretor que intermediou a contratação do seguro.

Aduz que, não obstante a existência de controvérsia acerca da dinâmica do acidente, notadamente em razão da impugnação à sindicância unilateral realizada pela apelada, o magistrado indeferiu os pedidos e procedeu ao julgamento antecipado da lide, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 


Registra que a própria apelada, apesar de revel, requereu a produção de prova pericial de trânsito (ID. 43795079), tendo esse pedido sido igualmente indeferido e contra o qual foi interposto agravo de instrumento, nº 8013378-37.2021.8.05.0000, não foi conhecido pela Terceira Câmara Cível, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC (ID. 43795087).


No mérito, sustenta que acionou regularmente a proteção veicular por meio do evento administrativo nº 201760907, tendo enviado todos os documentos solicitados e a apelada indeferiu o pedido de indenização mediante notificação extrajudicial de 02 de agosto de 2017 (ID. 43795010), fundamentando a recusa na ausência de nexo causal entre os danos dos veículos e o evento, com base em sindicância unilateral conduzida pela empresa Núcleo de Perícias (ID. 43795009),  sem contraditório, e cujas conclusões são contraditórias às provas documentais dos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência nº 035/2017, lavrado por policial com fé pública, os registros fotográficos o DVD contendo filmagem do local do acidente, depositado na secretaria da vara, o qual, segundo alega, não foi examinado pelo magistrado. Acrescenta que a apelada, além de negar a cobertura, imputou-lhe a prática de condutas tipificadas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.


Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a apelada exerce atividade equiparada à securitária, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC), e que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova. Argumenta que não foi informado acerca de cláusulas de exclusão de cobertura territorial e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). Alega estar adimplente com as mensalidades e ter realizado vistoria prévia do veículo (ID. 43795001 e ID. 43795002). Sustenta a configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura acompanhada de acusação de fraude, invocando os arts. 186, 187 e 927 do CC, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, e a Súmula 37 do STJ.


Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para efeito da preliminar ser acolhida e anulada a sentença conforme exposto na presente peça, em ordem sucessiva/alternativa requer que seja reformada a sentença e que seja deferida a condenação do Réu aos pedidos formulados na inicial."


Em contrarrazões (ID. 95458989), a apelada sustenta que a relação entre as partes é de natureza associativista, regida pelo Regulamento do Programa de Proteção Veicular, cujas normas foram aceitas pelo apelante quando da assinatura do termo de inclusão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 


Aduz que a negativa de cobertura foi amparada na cláusula 8.28 do regulamento, em razão da constatação de informações divergentes prestadas pelo associado relativamente ao condutor do veículo no momento da colisão. 


Invoca as conclusões do parecer técnico elaborado pela empresa Núcleo de Perícias (RPT 9736-17), que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos apresentados nos veículos envolvidos e a dinâmica relatada, apontando incompatibilidades de altura e formato das avarias que o sinistro aparenta ter sido montado e que o apelante teria tentado induzir a associação a erro, incorrendo nas disposições do parágrafo segundo da cláusula 10.4 do regulamento. 


No tocante aos danos morais, sustenta a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo psicológico, argumentando que a mera interpretação e cumprimento do contrato com a consequente negativa de cobertura não configura conduta capaz de gerar dano moral. Requer seja negado provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 24 de abril de 2026

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): SIMAO MORAIS SENNA PRATES, ALICE FRANCO SABADINI

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIO VELOSO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Na origem, o autor, associado da APVS Brasil, ingressou com ação indenizatória postulando o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo Peugeot Boxer (placa MDS-8363), ano 2006/2007, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que, em 25/06/2017, sofreu acidente de trânsito na Estrada de Miranga, em Pojuca/BA, quando seu veículo colidiu com dois automóveis parados no acostamento, e que, após acionar regularmente a proteção veicular, a associação ré indeferiu o pedido de cobertura com base em sindicância unilateral que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos e a dinâmica do acidente.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos no veículo, acolhendo as conclusões do parecer técnico elaborado por empresa contratada pela ré, e considerando insuficiente o boletim de ocorrência para atestar o nexo causal.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando, em sede preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma integral do julgado, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a natureza jurídica da relação e a aplicabilidade do CDC; (iii) os efeitos da revelia da ré e a distribuição do ônus probatório; (iv) a suficiência da sindicância unilateral como fundamento para a negativa de cobertura; (v) o direito à indenização por danos materiais; e (vi) a configuração de danos morais.


Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º). O preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante (ID. 8381314). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da preliminar.


I — Da preliminar de cerceamento de defesa


O apelante suscita cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, sustentando que a instrução complementar era indispensável para elucidar a dinâmica do acidente.


Não obstante a pertinência abstrata da alegação, sobretudo considerando que ambas as partes requereram a produção de provas, impõe-se reconhecer que a reabertura da instrução processual, neste momento, revela-se materialmente inviável e processualmente improdutiva tendo que vista que o sinistro ocorreu em 25 de junho de 2017, há aproximadamente nove anos. Nesse intervalo, a memória das testemunhas encontra-se inevitavelmente comprometida pelo decurso do tempo, circunstância que esvazia a utilidade da prova oral para a elucidação de detalhes da dinâmica da colisão. A perícia direta nos veículos, por sua vez, é materialmente impossível após tantos anos, já que os automóveis certamente sofreram alterações em suas condições originais, quer seja por reparos, deterioração natural ou mesmo alienação, de modo que eventual exame pericial não alcançaria resultados tecnicamente confiáveis.


Acresça-se que o próprio magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito (ID. 43795073), consignou que a controvérsia era de natureza eminentemente documental e que o acervo probatório, composto pelo instrumento contratual, boletim de ocorrência, fotografias, parecer técnico e demais documentos, era suficiente para o deslinde da causa. Essa premissa, embora discutível à época, tornou-se irreversível pelo decurso temporal: a anulação da sentença para produção de provas que já não podem ser produzidas com a qualidade e a confiabilidade exigidas representaria diligência inútil, em prejuízo do princípio da razoável duração do processo.


Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, consignando, todavia, que a causa deve ser julgada com base no acervo probatório documental existente, com a adequada valoração do ônus da prova.


II — Da natureza jurídica da relação e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


A primeira questão de mérito que se impõe examinar é a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, porquanto dela decorrem consequências diretas na distribuição do ônus probatório e na interpretação das cláusulas contratuais.


O ordenamento jurídico brasileiro define como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo (CDC, art. 3º), e como serviço qualquer atividade fornecida mediante remuneração (CDC, art. 3º, § 2º), incluindo as de natureza securitária. A Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS Brasil, embora constituída sob a forma associativa, oferta no mercado, de forma habitual e remunerada, serviço de proteção patrimonial contra riscos de colisão, roubo e incêndio, mediante pagamento de contribuições mensais pelos associados. Trata-se, na substância, de atividade análoga à securitária, na qual o associado paga periodicamente para ter seu patrimônio protegido contra eventos danosos, pouco importando a denominação formal atribuída ao vínculo.


O consumidor, por sua vez, é conceituado como toda pessoa que utiliza produto ou serviço como destinatário final de forma que, tendo o apelante aderido ao programa de proteção veicular na condição de pessoa física, para proteção de bem de uso próprio, enquadra-se inequivocamente nesse conceito.


A forma jurídica adotada pela entidade, de associação civil,  não afasta a incidência do CDC, porquanto o que define a relação de consumo é a natureza da atividade efetivamente desenvolvida, e não o modelo societário eleito. 


Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)



Esse é, também, o entendimento consolidado nesta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Segunda Câmara Cível:


"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA, Apelação Cível 8080352-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 03/10/2025)


A relação jurídica entre as partes é, portanto, de consumo, de forma que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer da forma mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47, CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço,  invertendo-se o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII e art.14, CDC.


III — Dos efeitos da revelia e do ônus probatório


No caso em apreço, a apelada, devidamente citada, não apresentou contestação tempestiva, conforme certificado nos autos (ID. 43794982), sendo decretada a revelia nos termos da decisão ID. 84479243.


O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial que, embora relativa, opera relevante inversão no ônus de persuasão: incumbe ao magistrado verificar se as provas constantes nos autos são aptas a infirmar a narrativa autoral. A revelia não dispensa o exame da prova, mas desloca o ponto de partida da análise: presume-se verdadeiro o que o autor narrou, salvo se o conjunto probatório demonstrar o contrário.


No caso concreto, o apelante instruiu a petição inicial com acervo documental apto a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, estando demonstrado o vínculo contratual pelo termo de inclusão no programa de proteção veicular, assim como pelo laudo de vistoria prévia do veículo (ID. 43795001) e pelas fotografias da vistoria (ID. 43795002). A ocorrência do sinistro está atestada pelo Registro de Acidente de Trânsito nº 035/2017, lavrado na Delegacia Territorial de Pojuca em 26/06/2017 (ID. 43795006), sendo apresentadas fotos do momento do acidente (ID. 43794258 a ID. 43794262). O acionamento regular da proteção veicular está comprovado pelo termo de abertura de evento perante a APVS (ID. 43795004) e pelo laudo de evento nº 201760907 (ID. 43795003). A negativa de cobertura está documentada pela notificação extrajudicial datada de 02 de agosto de 2017 (ID. 43795010).


É relevante consignar a cronologia dos fatos: o acidente ocorreu em 25 de junho de 2017, por volta das 20h30min, na Estrada de Miranga, em Pojuca/BA e o boletim de ocorrência foi lavrado no dia seguinte, 26 de junho de 2017, na delegacia territorial, uma vez que, como narrado na inicial, a guarnição policial que compareceu ao local na noite do acidente orientou os envolvidos a se deslocarem à delegacia no dia posterior para formalizar o registro, priorizando a desobstrução da via. Essa proximidade temporal entre o fato e o registro oficial, inferior a 24 horas, constitui indicativo relevante de verossimilhança da narrativa autoral, em oposição à tese de simulação sustentada pela ré.


Nesse contexto, o ônus de provar a alegada fraude — fato extintivo do direito do autor — incumbia à ré (CPC, art. 373, II), que dele não se desincumbiu de forma satisfatória, como se verá a seguir.


IV — Da insuficiência da sindicância unilateral como fundamento para a negativa de cobertura


A sentença recorrida acolheu as conclusões do parecer técnico RPT 9736-17, elaborado pela empresa Núcleo de Perícias, contratada e remunerada exclusivamente pela APVS (ID. 43795009), para concluir pela ausência de nexo causal entre o acidente narrado e os danos verificados nos veículos.


Esse parecer, contudo, apresenta fragilidades que comprometem sua aptidão para desconstituir as provas documentais produzidas pelo autor e a presunção de veracidade decorrente da revelia.


Em primeiro lugar, trata-se de prova unilateral,  documento particular produzido por profissional contratado e remunerado por uma das partes, sem qualquer participação do associado no procedimento de investigação. Não houve contraditório, não houve oportunidade de o apelante indicar assistente técnico ou formular quesitos. A sindicância unilateral não se confunde com a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade, e sua força probatória é substancialmente inferior.


Em segundo lugar, o parecer foi elaborado mediante método de análise indireta, exclusivamente por imagens, conforme expressamente consignado em seu texto: "O estudo foi realizado de forma indireta, ou seja, 'através de imagens'". Não houve inspeção presencial dos veículos, o que impede a verificação de elementos técnicos essenciais para a análise de colisões, tais como marcas de transferência de tinta entre as superfícies de contato, resíduos de material, deformações internas das estruturas e demais vestígios que somente o exame direto permite identificar.


Em terceiro lugar, a análise do parecer limita-se a confrontar as alturas dos danos nos veículos com as alturas das respectivas superfícies de impacto, concluindo pela incompatibilidade geométrica. Essa metodologia, todavia, ignora variáveis fundamentais da física de colisões veiculares: os vetores de frenagem, a velocidade de impacto, a desaceleração brusca, o efeito de submersão (mergulho da dianteira durante a frenagem de emergência, que rebaixa significativamente a altura do ponto de impacto), a inclinação do terreno e a transferência de energia cinética entre os veículos, circunstâncias que o parecer sequer menciona.


Ademais, as fotos juntadas pelo autor na petição inicial (ID. 43794258 a ID. 43794262) retratam os três veículos na mesma cena, evidenciando a contemporaneidade do registro fotográfico com o acidente, elemento que corrobora a versão autoral e não é enfrentado pelo parecer técnico da ré.


A jurisprudência é pacífica ao assentar que sindicâncias unilaterais não possuem força probante suficiente para desconstituir documentos públicos ou presunções legais, especialmente quando a parte que as produziu é revel e não submeteu suas conclusões ao crivo do contraditório judicial. A propósito, colham-se os seguintes julgados deste Tribunal:


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. SINDICÂNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ASSOCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associado em face de sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada contra associação de proteção veicular, sob o fundamento de legitimidade da negativa de cobertura securitária após sindicância que apontaria inconsistências na narrativa do roubo do veículo utilizado como instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária fundada em sindicância unilateral e dados de rastreamento é suficiente para afastar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se houve comprovação de má-fé do associado apta a excluir a garantia contratual; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da negativa indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de proteção veicular possui natureza jurídica equiparada ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não afastada pela forma associativa do vínculo. 4. A boa-fé objetiva rege a relação contratual, presumindo-se a boa-fé do associado, cabendo à entidade demonstrar, de forma robusta, eventual má-fé ou fraude para afastar a cobertura. 5. A comprovação da adesão ao contrato, da ocorrência do roubo por boletim de ocorrência e da comunicação imediata do sinistro constitui prova idônea da implementação do risco contratado. 6. Relatórios de sindicância privada e dados de rastreamento produzidos unilateralmente pela associação não se equiparam à prova técnica judicial e não são suficientes, por si sós, para comprovar fraude ou conduta dolosa do associado. 7. Inconsistências pontuais quanto a horário ou local do evento não afastam a caracterização do roubo, especialmente diante da dinâmica própria de crimes patrimoniais e do abalo emocional da vítima. 8. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento da indevida negativa de cobertura e da falha na prestação do serviço. 9. A indenização securitária deve corresponder ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à data do sinistro, como forma de recomposição integral do patrimônio, sem enriquecimento indevido. 10. Comprovado que o veículo era instrumento essencial de trabalho do autor, bem como a média de rendimentos auferidos como motorista de aplicativo, são devidos os lucros cessantes pelo período de privação do bem. 11. A negativa indevida de cobertura, associada à demora na solução administrativa e à imputação implícita de irregularidade ao consumidor, configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido." (TJBA, Apelação Cível 8041400-34.2023.8.05.0001, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 18/03/2026)



"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AJUSTE DO VALOR PELA TABELA FIPE E DEDUÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização material, em razão de roubo de veículo, bem como de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta ou se a sentença é ultra petita; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; (iii) saber se é devida a indenização securitária diante do roubo do veículo; e (iv) saber se o valor da indenização deve observar a Tabela FIPE da data do sinistro, com dedução da cota de participação contratual. III. Razões de decidir 3. Não há inépcia da inicial nem julgamento ultra petita quando os pedidos indenizatórios são formulados de forma estimativa, sendo admissível condenação em valor superior ao da causa. 4. A associação de proteção veicular, embora constituída como entidade civil, enquadra-se como fornecedora de serviços, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. O roubo do veículo é fato incontroverso, comprovado por boletim de ocorrência, não tendo a ré demonstrado qualquer excludente de responsabilidade. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização securitária, devendo o valor observar a cotação da Tabela FIPE vigente na data do sinistro. 7. É legítima a dedução da cota de participação prevista em regulamento, desde que expressamente aceita pelo consumidor. 8. A demora injustificada no pagamento da indenização, deixando o consumidor desassistido após a ocorrência de crime, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido." (TJBA, Apelação Cível 8133187-47.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026)


No caso concreto, além da sindicância unilateral, não há nos autos nenhum outro elemento de prova que sustente a tese de fraude. O acervo probatório do autor, boletim de ocorrência, fotografias dos veículos no local do acidente que retratam os danos e os carros na mesma cena, evidenciando a contemporaneidade do registro com o evento, permanece íntegro.


A boa-fé do associado é presumida, sendo certo que a exclusão por fraude exige prova cabal e inequívoca do fato impeditivo, e a mera alegação de "divergência de alturas", extraída de análise fotográfica indireta que sequer considerou os vetores de força, velocidade e frenagem, não se mostra capaz de elidir a presunção de boa-fé do autor e a presunção de veracidade do registro policial lavrado com os depoimentos dos envolvidos perante a autoridade competente.


V — Da indenização por danos materiais


Comprovados o sinistro e a vigência da proteção veicular, e não se desincumbindo a apelada de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse afastar a obrigação contratual de cobertura, 

o dever de indenizar é impositivo. 


A indenização material deve ser fixada com base no no valor equivalente ao conserto do veículo segurado, em valor de R$ 13.4400,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), conforme nota fiscal emitida pela M e A Manutenção de Veículos Ltda. ME, ID.43794266. Deverá ainda proceder o ressarcimento do valores comprovadamente despendidos para conserto dos veículos dos terceiros envolvidos: veículo Fiat/Siena, placa:JQZ-1503, de propriedade do Sr.ROSEVALDO SILVA DA ROCHA, e do veículo vw/Gol, placa: JMC-9528, de propriedade de Sr.EDVALDO FERREIRA DIAS, estes a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites contratuais da cobertura.


Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (25/06/2017) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão devidos desde a citação até 08/12/2021, a partir de quando passam a integrar a taxa SELIC.


VI — Dos danos morais


A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal e, no caso de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação do serviço, dispensando a demonstração de culpa.


A negativa injustificada de cobertura securitária frustra a legítima expectativa do consumidor que, ao contratar o serviço de proteção veicular e manter-se adimplente com as contribuições, confiava estar protegido contra os riscos previstos no contrato de forma que a recusa em momento de vulnerabilidade, quando o consumidor acaba de sofrer um acidente e necessita da proteção pela qual pagou, não constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, mas verdadeiro abalo à confiança depositada na relação contratual.


No caso dos autos, a conduta da ré foi agravada por circunstância que ultrapassa os limites do exercício regular de direito: na notificação extrajudicial de indeferimento (ID. 43795010), a APVS não se limitou a comunicar a negativa de cobertura, imputando ao apelante a prática dos crimes de estelionato (art. 171, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), ameaçando com o encaminhamento de provas ao Ministério Público e sinalizando a sua exclusão do quadro associativo, tudo com base exclusiva em parecer técnico unilateral, produzido por empresa por ela contratada e remunerada, sem observância do contraditório e sem qualquer comprovação robusta de fraude.


A imputação de conduta criminosa ao consumidor, sem lastro probatório idôneo, configura abuso de direito,  atingindo os direitos da personalidade do ofendido, conduta que extrapola o simples descumprimento contratual e que, por suas características, gera dano moral in re ipsa.


A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa e considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo apelante e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela apelada. 


Sobre o valor arbitrado incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405, CC), observando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice unificado (EC 113/2021).


VII — Dos honorários sucumbenciais


Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais devendo a apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), em favor do(a) patrono(a) do apelante.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a ré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS BRASIL, ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais,  em valor de R$ 13.4400,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), conforme nota fiscal emitida pela M e A Manutenção de Veículos Ltda. ME, ID.43794266, corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora nos termos definidos no Tema 1.368 do STJ; (b) Ressarcimento do valores comprovadamente despendidos para conserto dos veículos dos terceiros envolvidos: veículo Fiat/Siena, placa:JQZ-1503, de propriedade do Sr.ROSEVALDO SILVA DA ROCHA, e do veículo vw/Gol, placa: JMC-9528, de propriedade de Sr.EDVALDO FERREIRA DIAS, estes a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites contratuais da cobertura, corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora nos termos definidos no Tema 1.368 do STJ; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice unificado (EC 113/2021). Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

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