PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PARA A PATOLOGIA. REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ OBSERVADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001052-62.2025.8.05.0046, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, FABIANA DA SILVA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair) à parte autora, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE), com base no direito à saúde e nos critérios definidos nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. O apelante sustentou a ausência de incorporação do fármaco ao SUS para a patologia, além da inexistência de comprovação de evidência científica de alto nível e de especificidade do parecer técnico. Questionou ainda a manutenção da multa diária fixada pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento Omalizumabe pelo Estado, mesmo sem sua incorporação ao SUS; (ii) analisar a legalidade e a razoabilidade da manutenção da multa diária (astreintes) imposta em razão do descumprimento da decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O medicamento Omalizumabe possui registro na ANVISA com indicação expressa para Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1, o que afasta a tese de uso off label ou experimental.
A parte autora demonstrou, mediante relatório médico de centro de referência e parecer técnico do NATJUS, a ineficácia de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do fármaco requerido.
As evidências científicas de alto nível foram comprovadas nos autos por meio de citações a ensaios clínicos randomizados e meta-análises, especialmente os estudos ASTERIA I, II e GLACIAL, atendendo às exigências do Tema 1234 do STF.
A hipossuficiência econômica restou demonstrada, considerando-se a renda mensal da parte e o elevado custo do tratamento, o que inviabiliza sua aquisição por meios próprios.
O parecer técnico do NATJUS analisou especificamente a tecnologia indicada (Omalizumabe) para a doença diagnosticada (UCE), sendo legítima sua utilização como suporte à fundamentação judicial, em complemento ao relatório do médico assistente.
A multa cominatória diária imposta decorre de descumprimento da ordem liminar e foi corretamente mantida como meio de coerção, observando-se a modulação de sua exigibilidade ao trânsito em julgado, de modo a resguardar o interesse público.
A alegação de ausência de ressarcimento interfederativo não elide a obrigação do ente estadual, haja vista a responsabilidade solidária entre os entes federativos e a possibilidade de posterior compensação entre eles, conforme previsão expressa no Tema 1234 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, com indicação in label para a patologia da parte autora, é cabível mesmo sem sua incorporação ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ.
A presença de parecer técnico do NATJUS específico, aliado a evidências científicas de alto nível, supre a exigência de demonstração da eficácia e segurança do fármaco.
A hipossuficiência econômica e a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas do SUS legitimam a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde.
A multa cominatória é legítima em caso de descumprimento de decisão judicial e pode ter sua exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
A discussão sobre ressarcimento interfederativo não impede o acesso do cidadão à medicação, cabendo ao ente federativo buscar compensação pelos meios administrativos cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STF, RE nº 855.178/SE (Tema 06); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 96432033) interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 96432028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001052-62.2025.8.05.0046, ajuizada por FABIANA DA SILVA COSTA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Em suas razões recursais (ID 96432033), o Estado da Bahia sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 06 e 1234, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106, ao determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE). Alega que o fármaco não está incorporado ao SUS para essa finalidade, configurando uso off label, e que a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar, por meio de evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão por ausência de análise do ato de não incorporação pela CONITEC e por ter se baseado em parecer do NATJUS não específico para o caso. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa diária e requer que seja garantido o ressarcimento interfederativo pela União. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 96432037), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos tribunais superiores, notadamente a imprescindibilidade do medicamento, a falha das terapias do SUS, a sua hipossuficiência financeira e o registro do fármaco na ANVISA para a patologia em questão (uso in label). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS
RELATÓRIO
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DA BAHIA a fornecer à Autora, de forma contínua e gratuita, o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) 300mg, na posologia prescrita pelo médico assistente (duas ampolas de 150mg via subcutânea a cada 4 semanas), enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
b) CONDICIONAR a continuidade do fornecimento à apresentação semestral, pela Autora, de receituário médico atualizado perante a Secretaria de Saúde, comprovando a necessidade de manutenção da terapia.
c) CONFIRMAR a multa diária fixada na decisão liminar pelo período de descumprimento comprovado nos autos. Destaque-se que a execução dos valores devidos a título de astreintes fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser processada em cumprimento de sentença próprio.
Deverá o Estado observar, para aquisição, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ressalvada a hipótese de indisponibilidade.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o valor inestimável do direito à saúde protegido.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne do presente recurso consiste em analisar a correção da sentença que condenou o Estado da Bahia a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair) para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE) que acomete a Apelada, à luz dos critérios estabelecidos nos Temas 106 do STJ e 06 e 1234 do STF. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como um dever do Estado, em sentido amplo, que deve promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O bem maior a ser preservado, nos casos que envolvem a necessidade de determinado tratamento médico, é a própria vida digna, não havendo interpretação que se possa sobrepor a essa garantia fundamental. As disposições constitucionais que visam garantir o direito à vida e à saúde são autoaplicáveis, impondo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a responsabilidade solidária pela implementação de ações e serviços que as efetivem. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234, consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. A decisão, de observância obrigatória, fixou critérios rigorosos para a judicialização da saúde, visando conciliar o direito individual do paciente com a sustentabilidade do sistema público. A ementa do julgado paradigma do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) elucida os contornos da matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno). No caso concreto, a análise dos autos revela que a sentença recorrida observou com acerto os requisitos cumulativos para a concessão do fármaco, não merecendo a reforma pretendida pelo Apelante. O principal argumento do Estado da Bahia é o de que o medicamento Omalizumabe seria de uso off label e não incorporado para a Urticária Crônica Espontânea. Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme bem destacado na sentença (ID 96432028, p. 3) e comprovado pela própria bula do fármaco, o Omalizumabe possui registro na ANVISA com indicação expressa para o tratamento de "Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1" em pacientes acima de 12 anos. Portanto, não se trata de uso experimental ou não autorizado pela agência reguladora, mas de uso in label. Ademais, a pretensão autoral preenche todos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 e detalhados pelo STF nos Temas 06 e 1234: Imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das alternativas do SUS: O conjunto probatório é robusto em demonstrar que a Apelada esgotou as vias terapêuticas padronizadas. O relatório médico circunstanciado do Dr. Régis de Albuquerque Campos (ID 96431152), profissional de centro de referência UCARE, atesta o uso de múltiplos anti-histamínicos (Levocetirizina, Loratadina, Fexofenadina, etc.) em doses quadruplicadas, sem qualquer resposta clínica. O quadro de refratariedade é corroborado pelo escore UCT (Questionário de Controle da Urticária) igual a zero, que indica ausência total de controle da doença. O parecer do NATJUS (ID 96431153), por sua vez, confirma que o Omalizumabe é a terapia de terceira linha indicada para esses casos. Incapacidade financeira da parte: A hipossuficiência da Apelada é manifesta. Com um rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 1.524,27 (ID 96431156), é inviável que ela arque com um tratamento cujo custo anual estimado é de R$ 49.132,20 (ID 96432024), onde o valor de uma única aplicação mensal supera sua própria renda. Registro na ANVISA: Como já exposto, o medicamento possui registro válido na ANVISA para a patologia que acomete a Apelada, satisfazendo o requisito. Existência de evidência científica de alto nível: O Apelante alega a ausência de tal prova, mas o Parecer Técnico do NATJUS (ID 96431153) juntado aos autos cita expressamente meta-análises e ensaios clínicos randomizados, como os estudos ASTERIA I, II e GLACIAL, que comprovam a eficácia e a segurança do Omalizumabe para UCE. A decisão judicial, portanto, não se baseou em mera prescrição médica, mas em medicina baseada em evidências, em estrita conformidade com o Tema 1234 do STF. Quanto à alegação de que o parecer do NATJUS não seria específico para o caso, verifica-se que o referido núcleo técnico foi consultado e emitiu parecer sobre a tecnologia (Omalizumabe) para a patologia específica (UCE), analisando as evidências científicas pertinentes. O juízo de primeiro grau valeu-se desse suporte técnico para formar sua convicção, cumprindo a exigência dos tribunais superiores de não decidir apenas com base no laudo do médico assistente. No que tange à manutenção da multa diária (astreintes), a medida mostra-se correta. Os autos demonstram que, a despeito da decisão liminar proferida em 10/10/2025, houve demora injustificada no cumprimento da obrigação, tanto que a Apelada precisou peticionar em 05/11/2025 (ID 96432025) noticiando o descumprimento. A multa possui natureza coercitiva e sua fixação é necessária para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. A magistrada sentenciante, agindo com cautela, já condicionou a execução dos valores ao trânsito em julgado, medida que protege o erário sem esvaziar o caráter impositivo da sanção. Por fim, a questão do ressarcimento interfederativo, também levantada pelo Apelante, não constitui óbice ao direito da Apelada. O próprio Tema 1234 do STF previu os mecanismos de compensação financeira entre os entes federativos, garantindo ao Estado o direito de ser ressarcido pela União, mas tal acerto administrativo não pode ser imposto como condição para a garantia do direito fundamental à saúde do cidadão. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos, pois está devidamente fundamentada no robusto acervo probatório dos autos e em perfeita consonância com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores sobre o direito à saúde. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS
VOTO