PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PARA A PATOLOGIA. REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ OBSERVADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair) à parte autora, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE), com base no direito à saúde e nos critérios definidos nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. O apelante sustentou a ausência de incorporação do fármaco ao SUS para a patologia, além da inexistência de comprovação de evidência científica de alto nível e de especificidade do parecer técnico. Questionou ainda a manutenção da multa diária fixada pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento Omalizumabe pelo Estado, mesmo sem sua incorporação ao SUS; (ii) analisar a legalidade e a razoabilidade da manutenção da multa diária (astreintes) imposta em razão do descumprimento da decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O medicamento Omalizumabe possui registro na ANVISA com indicação expressa para Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1, o que afasta a tese de uso off label ou experimental.
A parte autora demonstrou, mediante relatório médico de centro de referência e parecer técnico do NATJUS, a ineficácia de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do fármaco requerido.
As evidências científicas de alto nível foram comprovadas nos autos por meio de citações a ensaios clínicos randomizados e meta-análises, especialmente os estudos ASTERIA I, II e GLACIAL, atendendo às exigências do Tema 1234 do STF.
A hipossuficiência econômica restou demonstrada, considerando-se a renda mensal da parte e o elevado custo do tratamento, o que inviabiliza sua aquisição por meios próprios.
O parecer técnico do NATJUS analisou especificamente a tecnologia indicada (Omalizumabe) para a doença diagnosticada (UCE), sendo legítima sua utilização como suporte à fundamentação judicial, em complemento ao relatório do médico assistente.
A multa cominatória diária imposta decorre de descumprimento da ordem liminar e foi corretamente mantida como meio de coerção, observando-se a modulação de sua exigibilidade ao trânsito em julgado, de modo a resguardar o interesse público.
A alegação de ausência de ressarcimento interfederativo não elide a obrigação do ente estadual, haja vista a responsabilidade solidária entre os entes federativos e a possibilidade de posterior compensação entre eles, conforme previsão expressa no Tema 1234 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, com indicação in label para a patologia da parte autora, é cabível mesmo sem sua incorporação ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ.
A presença de parecer técnico do NATJUS específico, aliado a evidências científicas de alto nível, supre a exigência de demonstração da eficácia e segurança do fármaco.
A hipossuficiência econômica e a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas do SUS legitimam a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde.
A multa cominatória é legítima em caso de descumprimento de decisão judicial e pode ter sua exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
A discussão sobre ressarcimento interfederativo não impede o acesso do cidadão à medicação, cabendo ao ente federativo buscar compensação pelos meios administrativos cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STF, RE nº 855.178/SE (Tema 06); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001052-62.2025.8.05.0046, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, FABIANA DA SILVA COSTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 96432033) interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 96432028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001052-62.2025.8.05.0046, ajuizada por FABIANA DA SILVA COSTA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DA BAHIA a fornecer à Autora, de forma contínua e gratuita, o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) 300mg, na posologia prescrita pelo médico assistente (duas ampolas de 150mg via subcutânea a cada 4 semanas), enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

b) CONDICIONAR a continuidade do fornecimento à apresentação semestral, pela Autora, de receituário médico atualizado perante a Secretaria de Saúde, comprovando a necessidade de manutenção da terapia.

c) CONFIRMAR a multa diária fixada na decisão liminar pelo período de descumprimento comprovado nos autos. Destaque-se que a execução dos valores devidos a título de astreintes fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser processada em cumprimento de sentença próprio.

Deverá o Estado observar, para aquisição, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ressalvada a hipótese de indisponibilidade.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o valor inestimável do direito à saúde protegido.”

Em suas razões recursais (ID 96432033), o Estado da Bahia sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 06 e 1234, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106, ao determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE). Alega que o fármaco não está incorporado ao SUS para essa finalidade, configurando uso off label, e que a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar, por meio de evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão por ausência de análise do ato de não incorporação pela CONITEC e por ter se baseado em parecer do NATJUS não específico para o caso. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa diária e requer que seja garantido o ressarcimento interfederativo pela União.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 96432037), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos tribunais superiores, notadamente a imprescindibilidade do medicamento, a falha das terapias do SUS, a sua hipossuficiência financeira e o registro do fármaco na ANVISA para a patologia em questão (uso in label).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-62.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO, SONIA SILVA CALDAS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O cerne do presente recurso consiste em analisar a correção da sentença que condenou o Estado da Bahia a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair) para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea (UCE) que acomete a Apelada, à luz dos critérios estabelecidos nos Temas 106 do STJ e 06 e 1234 do STF.

O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como um dever do Estado, em sentido amplo, que deve promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O bem maior a ser preservado, nos casos que envolvem a necessidade de determinado tratamento médico, é a própria vida digna, não havendo interpretação que se possa sobrepor a essa garantia fundamental.

As disposições constitucionais que visam garantir o direito à vida e à saúde são autoaplicáveis, impondo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a responsabilidade solidária pela implementação de ações e serviços que as efetivem.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234, consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. A decisão, de observância obrigatória, fixou critérios rigorosos para a judicialização da saúde, visando conciliar o direito individual do paciente com a sustentabilidade do sistema público. A ementa do julgado paradigma do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) elucida os contornos da matéria:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno).

 

No caso concreto, a análise dos autos revela que a sentença recorrida observou com acerto os requisitos cumulativos para a concessão do fármaco, não merecendo a reforma pretendida pelo Apelante.

O principal argumento do Estado da Bahia é o de que o medicamento Omalizumabe seria de uso off label e não incorporado para a Urticária Crônica Espontânea. Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme bem destacado na sentença (ID 96432028, p. 3) e comprovado pela própria bula do fármaco, o Omalizumabe possui registro na ANVISA com indicação expressa para o tratamento de "Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1" em pacientes acima de 12 anos. Portanto, não se trata de uso experimental ou não autorizado pela agência reguladora, mas de uso in label.

Ademais, a pretensão autoral preenche todos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 e detalhados pelo STF nos Temas 06 e 1234:

Quanto à alegação de que o parecer do NATJUS não seria específico para o caso, verifica-se que o referido núcleo técnico foi consultado e emitiu parecer sobre a tecnologia (Omalizumabe) para a patologia específica (UCE), analisando as evidências científicas pertinentes. O juízo de primeiro grau valeu-se desse suporte técnico para formar sua convicção, cumprindo a exigência dos tribunais superiores de não decidir apenas com base no laudo do médico assistente.

No que tange à manutenção da multa diária (astreintes), a medida mostra-se correta. Os autos demonstram que, a despeito da decisão liminar proferida em 10/10/2025, houve demora injustificada no cumprimento da obrigação, tanto que a Apelada precisou peticionar em 05/11/2025 (ID 96432025) noticiando o descumprimento.

A multa possui natureza coercitiva e sua fixação é necessária para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. A magistrada sentenciante, agindo com cautela, já condicionou a execução dos valores ao trânsito em julgado, medida que protege o erário sem esvaziar o caráter impositivo da sanção.

Por fim, a questão do ressarcimento interfederativo, também levantada pelo Apelante, não constitui óbice ao direito da Apelada. O próprio Tema 1234 do STF previu os mecanismos de compensação financeira entre os entes federativos, garantindo ao Estado o direito de ser ressarcido pela União, mas tal acerto administrativo não pode ser imposto como condição para a garantia do direito fundamental à saúde do cidadão.

Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos, pois está devidamente fundamentada no robusto acervo probatório dos autos e em perfeita consonância com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores sobre o direito à saúde.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 Determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA