PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373,II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002010-74.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e, Apelada, SANDRA JOSÉ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002010-74.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por MUNICÍPIO DE GONGOGI, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002010-74.2009.8.05.0264, ajuizada por SANDRA JOSE DOS SANTOS, assim decidiu (e. 75002717): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2.007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (Dois mil e setenta e quatro reais) na data da propositura da ação (19.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões (e. 75003369), o Apelante argui preliminar de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, que, a “ausência de demonstração da inadimplência por parte do município”, pois “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não pagamento pela municipalidade das verbas trabalhistas, tampouco a prestação de serviço em favor do Município”. Sustenta “incorreta aplicação dos juros e correção monetária”, considerando que “os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança”. Diz que, descabe “indenização por danos morais, fundado na ausência de recolhimento de FGTS e demais verbas salariais a servidores públicos”, observando que “o autor não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer abalo psíquico ou lesão à sua honra ou dignidade, sendo incabível a condenação por danos morais”. Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para “julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda” ou que “seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando-se qualquer condenação relacionada a esse período”, com “o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e adequação da correção monetária e dos juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997, invertendo-se o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões (e. 75003371), a Apelada refutas as alegações da Municiplaidade Apelante, pedindo, ao final, o improvimento do Apelo. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 06 de abril de 2025 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002010-74.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Município Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Apelada, condenando o ente Municipal ao pagamento da verba salarial devida e não paga, correspondente aos “salários de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2.007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (Dois mil e setenta e quatro reais) na data da propositura da ação (19.12.2009)”, além de indenização “a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Consoante visto, a matéria devolvida à apreciação gravita em torno da inocorrência de pagamento, pela Municipalidade, à Autora, servidora pública municipal, de verbas salariais (remunerações do ano de 2008). Sobre a alegada prescrição pelo Apelante, descabe análise da matéria, vez que observada pelo Juízo a quo, ora ratificada: “...pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008) está prescrita”. Quanto ao mérito, É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar suas alegações. É certo que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Gongogi, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico. Efetivamente, após análise dos autos e da documentação acostada, conforme os termos lançados no comando sentencial, incontroversos a “ condição de servidora pública efetivo da requerente” e que “prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas”. Assim, “uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas”. De fato, verifica-se que o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguido pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pela Municipalidade, restando justificado o deferimento das verbas especificadas na sentença. Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência quanto a ser devido o pagamento da verba salarial ao servidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público, sobretudo porque realizada a correspondente prestação do serviço. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. [....]. (TJBA APC 0000242-25.2015.8.05.0193, Rela. Das. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, P: 13/03/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. [...] 3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. [...] 6. Recurso Especial não provido" (REsp 1.197.991/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA.1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito.[...]. (TJBA APC 0000248-32.2015.8.05.0193, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, P: 21/02/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. II - A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJBA APC: 0000658-93.2013.8.05.0053, Rela. Desa. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, P: 30/11/2016)” Assim, patente a regularidade do vínculo mantido entre as partes e a não comprovação de quitação das verbas salariais pleiteada pela Autora, inequívoco o direito de ter seu pleito satisfeito. Registre-se que não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário, o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de 1/3 constitucional, são garantidos constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da Republica). Logo, desprovido de respaldo as alegações aduzidas pelo ente Municipal, fica mantido o julgado singular que decidiu pela procedência parcial da ação, determinando ao Município Réu “o pagamento dos salários de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2.007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais) na data da propositura da ação (19.12.2009)”. Em relação ao pedido de danos morais, prospera a tese recursal do Município. Com efeito, é descabida a condenação do ente Municpal ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão do atraso no pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora. Embora seja reprovável a conduta levada a efeito pelo ente Público, tal situação não gera um abalo na esfera psíquica da servidora que justifique o pagamento da indenização. Portanto, deve ser afastada a condenação do réu, com a reforma da sentença neste ponto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE […] (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA . MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. VERBAS INADIMPLIDAS. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS . ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO DEVIDO. EXCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/08 . ADI Nº 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL . OMISSÃO INDEVIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO . NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80002608520188050133, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Por fim, quanto a aplicação dos juros e da correção monetária se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, consignando-se, ademais, que sobre valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do artigo art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Observo que a sentença é líquida e os parâmetros utilizados pelo magistrado, para a condenação, levarem em conta o direito às diferenças salariais relativas aos meses de setembro e dezembro de 2008, 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2.007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (Dois mil e setenta e quatro reais) na data da propositura da ação (19.12.2009), tem-se que o valor da condenação pode ser perfeitamente apurável em liquidação de sentença. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, verifica-se a caracterização da sucumbência recíproca, sendo a Autora vencida quanto ao pedido de indenização ora indeferido e o Réu sucumbente dos demais pedidos autoral. Portanto, considera que “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos”. (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021), passível de redistribuição o ônus sucumbencial, devendo as despesas processuais serem rateadas pelas partes, observada a isenção legal do ente Municipal, e quanto aos honorários advocatícios fixar o percentual de 10% do valor da condenação devido pelo Réu e 10% devido pela Autora, observada quanto a esta a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando, em parte, a sentença para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, bem como, adequar os juros moratórios e a correção monetária, nos moldes supramencionados, repactuando as despesas sucumbenciais. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002010-74.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA