PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Juscelino da Silva Souza contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e a relação causal com a lesão, bem como inexistência de comprovação de pagamento administrativo. O autor sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00 referente à indenização parcial por invalidez permanente de membro superior direito, e requer o pagamento complementar de R$ 2.362,50, correspondente à diferença apurada com base na perícia judicial que atestou invalidez de 75%. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da ocorrência do acidente e da lesão decorrente apta a ensejar o pagamento do seguro DPVAT; (ii) apurar o valor correto da indenização por invalidez permanente parcial, considerando a gradação da lesão aferida em perícia judicial. III. Razões de decidir 1. A existência do acidente e da lesão está comprovada pela própria seguradora, que efetuou o pagamento administrativo parcial da indenização, evidenciando o reconhecimento do sinistro e da sua relação com a lesão alegada. 2. A perícia judicial apura que a invalidez permanente parcial do membro superior direito do autor corresponde a 75%, devendo a indenização ser calculada proporcionalmente, conforme art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974 e Súmula 474 do STJ. 3. O cálculo do valor devido, conforme tabela legal, resulta em R$ 7.087,50, dos quais já foram pagos R$ 4.725,00 na via administrativa, restando devidos R$ 2.362,50. 4. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. 5. Reconhece-se a sucumbência recíproca, majoritariamente da parte autora, com divisão proporcional de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro DPVAT configura reconhecimento do sinistro e da lesão decorrente. 2. A indenização por invalidez permanente parcial deve observar a gradação da lesão fixada em laudo pericial judicial, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/1974. 3. O valor remanescente da indenização é devida ao autor, corrigido monetariamente desde o sinistro e acrescido de juros moratórios a partir da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 373, I; Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º; Lei 11.945/2009; Súmulas 426, 474 e 580 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0396068-04.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSCELINO DA SILVA SOUZA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396068-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JUSCELINO DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da ação de cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID nº 86322958): “No mérito, o requerido alega que os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e, portanto, não são aptos para demonstrar a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial. Afirma, ainda, que o acionante pleitea a aplicação incorreta dos parâmetros indenizatórios previstos na Lei n.º 11.495/2009. Quanto a ocorrência do acidente, vislumbra-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstram o fato narrado na exordial, uma vez que o receituário médico e o boletim de ocorrência são posteriores à data do acidente, bem como não há prova documental apresentada, quanto a aceitação pela seguradora do pagamento do seguro solicitado administrativamente. Dessa forma, ainda que a perícia médica realizada tenha atestado a a invalidez parcial permanente de um dos membros superiores da demandante em 75% (setenta e cinco por cento), não há qualquer indício nos autos da relação da invalidez acometida pelo autor com um acidente ensejador de indenização pela seguradora. Destaca-se que o artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte autora, a qual deveria ter demonstrado ao menos a ocorrência do acidente, não sendo o suficiente a comprovação de suas lesões permanentes. Caberia à parte autora apresentar, por exemplo, o pagamento/pedido do pagamento via administrativa. De igual modo, tal prova não poderia caber ao réu, uma vez que, a comprovação da inexistência de acidente seria classificada como prova diabólica, a qual não é permitida pelo nosso sistema jurídico. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões, ID nº 86322960, o autor, ora apelante, narrou novamente sua versão dos fatos, alegando que sofreu acidente automobilístico e, após análise da seguradora, recebeu indenização administrativa no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), equivalente à 50% de invalidez de seu membro superior direito. Insatisfeito com o valor, ingressou com o presente feito. Salientou que merece reforma a sentença recorrida, uma vez que o Juízo de origem deixou de observar a extensão da lesão exposta no laudo pericial, devendo ser reconhecido o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que após descontado o pagamento pela via administrativa, alcançará R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Entende que o boletim de ocorrência comprova a ocorrência do sinistro e que a própria seguradora o fez ao realizar o pagamento parcial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para condenar a apelada ao pagamento “do valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, assim como, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.” Deixou de recolher custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID nº 86322963, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396068-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Juízo de origem julgou improcedente o feito, sob o argumento de que a parte não demonstrou a relação causal entre o acidente e a lesão, tampouco trouxe prova do pagamento administrativo. Ainda que a sentença do Juízo seja logicamente bem fundamentada, especialmente no que diz respeito ao ônus da prova, está em dissonância com a prova dos autos. Explico. No ID nº 86322761 a próprio ré trouxe comprovação de pagamento administrativo do sinistro, o que comprova sua confissão no sentido de que o autor sofreu o acidente e a lesão correspondente, cabendo apenas discutir sua extensão. O fato também é confirmado pelo laudo pericial (ID nº 86322015). Quanto à quantificação da indenização do seguro DPVAT tem-se que a Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres (DPVAT), definindo as hipóteses em que a indenização será devida, incluindo-se o caso de invalidez permanente. Com o advento da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, passou-se a exigir além da prova da invalidez permanente, a verificação de sua gradação, para fins de quantificação da indenização. Exige-se a comprovação do grau de invalidez da vítima, já que o pagamento do seguro DPVAT deve ser efetuado de forma proporcional ao aludido grau de invalidez. Nesse sentido, o enunciado n° 474 da súmula do STJ prevê o seguinte: “Súmula nº 474/STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 6.194/1974, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o segurado poderá receber, a depender da perda anatômica ou funcional, indenização correspondente ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso de invalidez permanente parcial incompleta, o beneficiário poderá perceber um valor proporcional a sua perda anatômica ou funcional, de acordo com o percentual previsto no inciso II do § 1º do mesmo artigo e conforme tabela anexa à lei. Ao examinar o segurado, o perito do Juízo concluiu pela existência de lesão em membro superior direito, parcial e incompleta, de natureza intensa, graduada em 75% (ID nº 86322016). Para fixação do montante devido, deverá ser apurado o valor da indenização a partir da aplicação da seguinte fórmula: (teto x percentual de enquadramento - tabela Lei 6.194/74) x (percentual da perda apurada - laudo pericial) = (valor da indenização). No caso dos autos deve-se fazer o cálculo da seguinte forma: Membro superior direito (13.500 x 70%) x (75%) = 7.087,50 O total da indenização devida é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), abaixo do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando que já houve, no âmbito administrativo, o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), remanesce a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser paga pela seguradora. O valor deve ser corregido monetariamente desde o evento danoso, pelo IPCA, nos termos da Súmula 580 do STJ, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A partir da citação, correrão juros de mora, nos termos da Súmula 426, do STJ, momento a partir do qual correção monetária e juros de mora serão englobados pela taxa Selic, conforme inteligência do art. 406, § 1º, do CC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o recurso, para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária. Uma vez que o pedido original era de indenização no valor de R$ 20.155,00, entendo que houve sucumbência recíproca, majoritariamente da parte autora. Assim sendo, a parte ré fica condenada ao pagamento de 10% das custas, e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. A parte autora ficará responsável pelo pagamento de 90% das custas, e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor remanescente da causa, observada a gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396068-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELINO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO