PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar parcial provimento. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041679-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ao fundamento de que os juros remuneratórios contratados (1,94% a.m.) não eram abusivos ante a média de mercado da época (2,00% a.m.) e de que não há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação nem no prêmio de seguro, visto que os respectivos serviços foram pactuados, especificados e efetivamente prestados. 

Em suas razões, o autor afirma que a sentença é contrária a entendimentos já firmados no STJ, pois, segundo diz, as taxas de juros cobradas seriam abusivas . Diz, também, que o réu inseriu no contrato, de maneira arbitrária, tarifas de serviços sem o seu consentimento e que houve a contratação indevida do Seguro CDC Protegido c/ Desemprego, o qual diz não ter tido interesse. Diz, ainda, que o réu deixou de demonstrar que o veículo dado em garantia tenha sido, de fato, avaliado e que tenha, efetivamente, registrado o contrato de alienação fiduciária. Pede, ao final, a reforma da sentença e o julgamento procedente da ação.

Em resposta, o réu defende a manutenção da sentença, reafirmando a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas no contrato e sustentando que o contrato foi redigido em consonância com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN),e com a previsão clara e expressa, de suas condições. Afirma, também, que o Seguro CDC Protegido c/ Desemprego questionado pelo autor, foi por ele destacadamente contratado, de forma separada e voluntária. Conclui pela inexistência de razões que justifiquem a revisão do instrumento contratual e a devolução em dobro de quaisquer valores já pagos.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 19 de novembro de 2024

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator


Com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator. Entendo que o ônus da prova de que o consumidor teve a opção, ou não, de contratar os seguros recai sobre a parte Ré. Da mesma maneira, o encargo probatório sobre o direito do consumidor de escolher livremente as seguradoras também recai sobre a Acionada. A demandada não se desvencilhou de tais ônus, razão pela qual ser devida a devolução dos valores despendidos pela parte consumidora em relação à contratação dos seguros. Em relação ao pleito de devolução da quantia em dobro, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).

Portanto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do consumidor para declarar a abusividade da cobrança dos seguros, devendo os valores serem restituído à parte autora em dobro.   


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041679-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo.

Em que pese a alegação do autor de que o contrato de alienação fiduciária é abusivo, restou comprovado que inexiste qualquer razão que justifique a revisão contratual. Isto porque foi comprovado, através da análise do próprio instrumento contratual, que os seus termos estão de acordo aos parâmetros legais e que todas as tarifas, ditas arbitrárias, estavam expressas no instrumento contratual e correspondem a serviços efetivamente prestados.

Embora tenha sido alegado, de forma genérica, pelo autor, que o réu incluiu no contrato o Seguro CDC Protegido c/ Desemprego sem a sua permissão, nota-se que não há no contrato nenhuma menção a tal produto. Como demonstrou a parte ré, os seguros foram contratados em separado, por meio de instrumentos próprios, o que afasta a tese de venda casada e impõe a preservação de suas cláusulas, em respeito à autonomia privada e à força cogente dos contratos.

No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a exigibilidade da tarifa de avaliação do bem fica adstrita à efetiva prestação do serviço para ser considerada exigível o que, no caso concreto, foi comprovado com a demonstração da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, de forma que é legítima a exigência da contraprestação devida.

O reembolso da tarifa de registro do contrato de alienação fiduciária segue a mesma sorte, sendo devido se previsto no contrato e se comprovado o registro deste. No caso concreto, de todo modo, a prova do registro se vê do próprio CRLV do automóvel, com indicação da alienação fiduciária, o que prova que o contrato celebrado entre as partes foi, sim, registrado na autarquia de trânsito.

Outrossim, quanto à taxa de juros, constata-se que a contratada foi de 1,94% ao mês, abaixo da taxa média de mercado vigente à época, fixada em 2,00% ao mês. Dessa forma, não se verifica qualquer abusividade que justifique sua revisão, considerando que o percentual pactuado está dentro dos limites praticados pelo mercado financeiro no período.

Inexistindo, pois, qualquer irregularidade no contrato, não há razões que justifiquem sua revisão contratual nem a devolução de valores já pagos.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator