PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA | ||
| Advogado(s):PAULO SANTANA BARBOSA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia quanto à regularização do polo passivo após o falecimento do Executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não decisão surpresa; (ii) avaliar se havia prova do falecimento do Executado apta a justificar a necessidade de regularização do polo passivo; (iii) definir se é válida a extinção do feito por inércia do Exequente quanto à habilitação dos sucessores do Executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de extinção do processo não viola o princípio da não decisão surpresa, pois o Exequente, devidamente intimado da morte do Executado, teve oportunidade de se manifestar e adotar as providências necessárias à regularização do polo passivo.
4. Ademais, a prova do óbito do Executado consta de forma inequívoca nos autos conexos de embargos à execução, por meio de certidão de óbito, guia de sepultamento e declaração de oficial de justiça, documentos acessíveis ao Apelante.
5. Por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida cabível diante da ausência de iniciativa do Exequente em promover a habilitação dos sucessores, mesmo após intimação específica para tanto, configurando inércia que inviabiliza o prosseguimento regular da execução.
6. O eventual prejuízo ao erário não afasta a exigência de observância aos pressupostos processuais mínimos, não se tratando de mera formalidade, mas de providência essencial à continuidade válida da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo de execução é válida quando, após a intimação do Exequente acerca do falecimento do Executado, não há providência efetiva para promover a sucessão processual.
2. A caracterização da decisão surpresa exige a ausência de prévia oportunidade de manifestação da parte, o que não se configura quando esta é intimada a regularizar o polo passivo e permanece inerte.
3. A existência de certidão de óbito e documentos correlatos em autos conexos, devidamente mencionados e acessíveis, constitui prova hábil do falecimento do Executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 3384682-81.2024.8.13.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 09.10.2024; TJDF, Embargos de Declaração nº 0735391-71.2021.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 04.05.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0557042-10.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelados o MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONEHCER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA | |
| Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação manuseado pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, no bojo da Execução de Título Extrajudicial movida em face de HUMBERTO COUTO MOREIRA.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 91828004), acrescentando-se que o feito foi extinto, com resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, considerando o falecimento do executado HUMBERTO COUTO MOREIRA e a inércia do exequente em promover a habilitação de seus sucessores, apesar de determinação judicial expressa (ID 205201406), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, I, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente, com a ressalva de que é isento do seu pagamento, nos termos da legislação pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Insatisfeito, o Estado da Bahia manejou Embargos de Declaração (id. 91828007), o qual foi rejeitado (id. 91828008)
Ainda irresignado, alega em suas razões (id. 91828011), em síntese, que a decisão teria violado o princípio da não surpresa, uma vez que não teria sido intimada, em nenhum momento, a se manifestar sobre o falecimento do Executado.
Assevera que a intimação do despacho de id. 91828011 foi direcionada para a DESENBAHIA, o que “afasta qualquer imputação de desídia ou omissão ao Estado da Bahia, uma vez que jamais lhe foi endereçada, de forma direta ou específica, qualquer determinação para adoção de providência atinente à sucessão processual do devedor falecido.”
Não fosse só, defende que quando da decisão extintiva não havia nos autos provado óbito do Executado, assim como, que após a demonstração, deveria ter sido dada a oportunidade de dar prosseguimento ao feito com a “habilitação processual dos sucessores legais ou, na ausência de inventário com nomeação de inventariante, pela figura do administrador provisório da herança, conforme estabelece a sistemática do Código de Processo Civil.”
Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e o feito tenha seguimento na origem, oportunizando-se ao Estado da Bahia a possibilidade proceder com a habilitação dos sucessores ou do espólio.
Devidamente intimado, o Executado não formulou contrarrazões.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador,
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-67.2013.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: HUMBERTO COUTO MOREIRA | ||
| Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA |
| VOTO |
Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Exequente/Apelante teria deixado de promover a sucessão do polo passivo após ciência do óbito do Executado.
Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
No mérito, a primeira das questões ventilada nas razões de apelo diz respeito a suposta nulidade da sentença, em razão da concretização do que se denomina de decisão surpresa.
Segundo os artigos 9º e 10, do CPC”
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...].
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Partindo de tais premissas, debruçando-se atentamente sobre os autos, é possível constatar que o feito executivo foi originariamente instaurado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
No entanto, em 18/12/2019, o Estado da Bahia peticionou requerendo a sua habilitação no feito em sucessão ao autor, tendo em vista ter procedido com o pagamento da dívida e se sub-rogado no crédito (id. 91827967).
Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou informando que a DESENBAHIA teria se sub-rogado no crédito (id. 91827970), quando o documento apresentado (id. 91827971) era claro ao indicar que “o Estado da Bahia possui capacidade jurídica para habilitar-se no respectivo processo de cobrança judicial”.
Ato contínuo, o juízo a quo, induzido a erro pela petição do Exequente originário, proferiu despacho determinando a habilitação da DESENBAHIA e a intimou para tomar ciência do óbito do Executado e adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (id. 91827972).
Intimada, a DESENBAHIA, em um primeiro momento se manteve silente (Id. 91827976). Tão somente após uma segunda intimação (id. 91827977), a DESENBAHIA compareceu ao feito para informar que o crédito em questão não lhe teria sido cedido (id. 91827979).
Visando corrigir o equívoco causado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou nova petição esclarecendo que a dívida foi liquidada apelo Estado da Bahia, o qual ainda não teria sido intimado para cumprir as determinações do juízo (id. 91827984).
Tão somente na decisão de id. 91827985 foi corrigido em definitivo a questão envolvendo o polo ativo do feito, com a habilitação do Estado da Bahia na figura de Exequente.
E, através da decisão de id. 91828000, o juízo a quo chamou o feito a ordem, determinando que o Estado da Bahia fosse intimado para tomar ciência do despacho de id. 91827972, no qual havia a informação de falecimento do Executado, com menção a informação constante do id. 116656252 dos autos de nº 0001162-12.2013.8.05.0082.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia se limitou a impugnar a deliberação anterior, que havia indeferido a adoção de medidas constritivas e de busca de bens.
Ou seja, diferentemente do que se alega, antes de ser prolatada a sentença terminativa, o Apelante foi devidamente intimado para tomar ciência do falecimento do Executado e para que adotasse as providências necessárias a sucessão do Executado com regularização do polo passivo da demanda.
Consequentemente, não há que se falar em violação ao princípio da não decisão surpresa, uma vez que, repita-se, antes de ser prolatada sentença, não só foi dado ciência ao Exequente do falecimento do Executado, como lhe foi dada a oportunidade de regularizar o polo passivo do feito.
No mais, carece de melhor sorte a tese de que não havia nos autos prova do falecimento do Executado.
Pois, como bem destacado no despacho de id. 91827972, ao qual teve conhecimento o Apelante quando devidamente intimado da decisão de id. 91828000, a informação do óbito do Executado era certa e clara, conforme constante do feito de nº 0001162-12.2013.8.05.0082, que não tramitava no mesmo juízo, mas conjuntamente a este por se tratar de Embargos à Execução distribuído por dependência.
Logo, está-se a falar de informação contida em feito conexo ao presente, no qual consta não só a certidão do oficial de justiça informando que “Humberto Couto Moreira faleceu em 12.03.2021 no Hospital João Batista de Assis em Gandu” (id. 116656250), bem como a guia de sepultamento e da certidão de óbito (id. 116656252).
Por fim, há que se rechaçar a alegação de impossibilidade de extinção do feito em razão do prejuízo que seria causado ao erário.
Primeiro, porque estamos diante de situação que não se resume a uma mera formalidade, sendo a habilitação dos sucessores do executado falecido no curso do feito condição sine qua non de prosseguimento do feito.
Segundo, não e pode desconsiderar a inércia do próprio Estado da Bahia ao ser notificado para adotar as medias necessárias ao regular desenvolvimento do feito.
Não é outro o entendimento jurisprudencial quando o Exequente deixa de proceder com a habilitação dos sucessores do executado após o seu óbito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS - CABIMENTO. A inércia do exequente em promover a habilitação dos sucessores do devedor falecido, após regular intimação, sem a apresentação de justificativas adequadas ou provas de diligências efetivas, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a um dos executados, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 33846828120248130000, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 09/10/2024) – Grifo nosso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (TJDF – Embargos de Declaração nº 07353917120218070000, 8ª Turma Cível, Des. Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 04/05/2022) – Grifo nosso
Assim, ante tudo o quanto acima posto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença ora impugnada.
Sala das sessões,
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA