PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE TÁXI. FISCALIZAÇÃO PELA AGERBA. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos, reconheceu que os serviços de táxi prestados por Dilson Ferreira da Silva, com o veículo de placa PKU1D87, não se submetem à fiscalização da autarquia, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão Discute-se se os serviços de táxi intermunicipal prestados por particular sem concessão estatal se enquadram no conceito de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, nos moldes da Lei Estadual nº 11.378/2009, sendo, portanto, passíveis de fiscalização e sanção pela AGERBA. III. Razões de decidir O serviço de táxi, por não operar com itinerário fixo, horário e tarifa previamente definidos, não se enquadra na definição de transporte intermunicipal coletivo prevista na legislação estadual. A AGERBA não demonstrou que o recorrido operava linha regular, nem que exercia transporte coletivo irregular nos moldes exigidos para caracterização de infração. A apreensão do veículo e demais sanções carecem de fundamento legal e afrontam o direito de propriedade e o princípio da legalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 510) e jurisprudência do TJBA. A legislação estadual não pode inovar em matéria de trânsito e transporte, por se tratar de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF). Não houve comprovação de vício na sentença que justificasse sua reforma, sendo razoável a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os serviços de táxi prestados por particular, sem caracterização de linha regular, não se submetem à fiscalização da AGERBA. 2. A legislação estadual não pode disciplinar matéria de trânsito e transporte, sob pena de violação à competência privativa da União. A apreensão de veículo por suposto transporte irregular de passageiros é ilegal sem comprovação dos requisitos legais exigidos." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, XIII e art. 22, XI; CPC, art. 487, I e art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 1º, 4º e 40; CTB, arts. 231, VIII e 270. Jurisprudência relevante citada: Súmula 510/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0504235-60.2018.8.05.0113; REsp 1144810/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000193-78.2023.8.05.0155, da Comarca de Macarani, em que figuram, como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, e apelado DILSON FERREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-78.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIZENE SANTOS GUSMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000193-78.2023.8.05.0155 interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DILSON FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, declarando que os serviços de táxi prestados pelo autor, com o veículo de placa PKU1D87, não se submetem à fiscalização da AGERBA, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eis o dispositivo sentencial atacado: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, AFASTO A PRELIMINAR. No mérito, ACOLHO a presente ação, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que os serviços de táxi prestados por DILSON FERREIRA DA SILVA, no veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, ano 2017/2018, de cor Branca, placa PKU1D87, categoria aluguel, não se submete à fiscalização da AGERBA. CONFIRMO a tutela de urgência concedida. EXTINGO O PROCESSO com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 4º da Lei Estadual 11.378/2009, o art. 23 do Decreto nº 11.832/2009 e no art. 487, I do CPC. Ressalto que, todas as demais obrigações previstas em lei, como licenciamento do veículo, licença para trabalhar como taxista concedida pela municipalidade e o porte da CNH, deverão ser exigidas e cumpridas. Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. A decisão vergastada reconheceu que o serviço prestado pelo recorrido – na condição de taxista regularmente licenciado pelo Município – não se configura como transporte rodoviário intermunicipal irregular, nos termos da Lei Estadual n.º 11.378/2009, uma vez que o itinerário e os horários das viagens são definidos pelo passageiro, e não se caracterizam por se enquadrarem como serviço de linha com ponto terminal pré-definido. A sentença também afastou a preliminar de revogação da gratuidade da justiça e condenou a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a AGERBA sustenta: (i) a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive os autos de infração, os quais somente podem ser desconstituídos mediante prova robusta; (ii) a competência do Estado da Bahia e da própria AGERBA para legislar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, com fulcro na Lei Estadual n.º 11.378/2009 e no Decreto Estadual n.º 11.832/2009; (iii) a legalidade da sanção aplicada ao recorrido, em conformidade com o art. 40 da supracitada Lei; (iv) a impropriedade da análise judicial do mérito do ato administrativo, ressalvada apenas a verificação de sua legalidade; (v) a inadequação da verba honorária fixada, requerendo sua redução com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a singeleza da causa. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no documento de ID 83622166. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-78.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Conforme relatório já lançado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8000193-78.2023.8.05.0155 interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DILSON FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, declarando que os serviços de táxi prestados pelo autor, com o veículo de placa PKU1D87, não se submetem à fiscalização da AGERBA, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eis o dispositivo sentencial atacado: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, AFASTO A PRELIMINAR. No mérito, ACOLHO a presente ação, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que os serviços de táxi prestados por DILSON FERREIRA DA SILVA, no veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, ano 2017/2018, de cor Branca, placa PKU1D87, categoria aluguel, não se submete à fiscalização da AGERBA. CONFIRMO a tutela de urgência concedida. EXTINGO O PROCESSO com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 4º da Lei Estadual 11.378/2009, o art. 23 do Decreto nº 11.832/2009 e no art. 487, I do CPC. Ressalto que, todas as demais obrigações previstas em lei, como licenciamento do veículo, licença para trabalhar como taxista concedida pela municipalidade e o porte da CNH, deverão ser exigidas e cumpridas. Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Como se vê, a sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços prestados pelo recorrido não se enquadram no conceito legal de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, conforme disciplinado na Lei Estadual n.º 11.378/2009 e no Decreto Estadual n.º 11.832/2009, cuja regulação é de competência da AGERBA. Confirmou a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido declaratório e fixou verba honorária em R$ 2.000,00. Inicialmente, infere-se a ilegitimidade da AGERBA em proceder à fiscalização nos moldes descritos na lide (serviço irregular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão). A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, como literalmente evidencia o art. 1º. Os serviços compreendidos pelo SRI, por sua vez, estão delimitados no art. 4º da mesma lei: Art. 4º — O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia — SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. O art. 40 da lei em comento, por outro lado, trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de que trata a lei por parte dos concessionários e permissionários do serviço que o prestem para além dos limites da delegação. Art. 40 — A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: O serviço de transporte intermunicipal de que trata a lei é o transporte “entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais (...)” nos precisos termos do art. 23. Cogitar a aplicação da referida lei a indivíduo, que não é delegatário do serviço, exigiria a demonstração mínima de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização. Nada disso foi feito demonstrado. O simples fato de um carro particular estar conduzindo pessoas em seu interior não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto 11.382/09. Portanto, tratando-se de suposta atividade irregular exercida por particular ou pessoa jurídica que não seja permissionário ou concessionário do sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incidiriam, tão somente, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, destaca-se o entendimento pela inconstitucionalidade formal da lei estadual que verse sobre trânsito e transporte, por violação do quanto disposto no art. 22, XI, da CF. Neste sentido, transcreve-se julgado deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SANÇÃO EM LEI ESTADUAL. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB. 2. O suporte normativo, entretanto, não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima, em tais circunstâncias, a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação. 3. Ao contrário da pena de apreensão e da medida administrativa de remoção, a retenção do veículo não implica, necessariamente, sua transferência para depósito, mas apenas impede sua circulação até que sejam sanadas as irregularidades (art. 270 do CTB). 4. A teor da súmula 510/STJ, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 5. É firme o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte, por violação do disposto no art. 22, XI, da Constituição da República. 6. Ademais, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois o plenário do STF já se manifestou sobre a questão jurídica. 7. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo Nº 0504235-60.2018.8.05.0113, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em 16/07/2019) (grifos aditados) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a existência de linha regular operada pelo autor, tampouco que o mesmo realize transporte com os traços caracterizadores do SRI. A mera prestação de serviço de táxi entre municípios, sob demanda específica, não atrai a incidência da regulamentação da AGERBA, sob pena de se comprometer o exercício livre e legítimo da atividade profissional garantida constitucionalmente (CF, art. 5º, XIII). Assim sendo, a análise do recurso demonstra, de forma inequívoca, que não assiste razão à AGERBA. O serviço de táxi difere substancialmente do serviço coletivo de transporte rodoviário intermunicipal, pois não possui itinerários fixos, não opera por meio de linhas regulares, não possui horários predeterminados, e atua sob demanda e comando direto do usuário. Nesta linha, nota-se que os agentes de fiscalização não promoveram a necessária verificação dos supostos passageiros transportados, porque se assim tivessem agido poderiam ter obtido maiores informações sobre a natureza do transporte em questão. Dito isto, em que pese a postura do agente público gozar de presunção de legalidade, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que inexistem razões aptas a modificar a sentença recorrida, ante ausência de elementos capazes de demonstrar que de fato o Apelado estava a realizar transporte irregular de passageiros. Sobreleva-se que não se visa impedir a fiscalização da autoridade competente, no caso a AGERBA, em relação à regularidade do transporte público coletivo, mas o que não se admite é a imposição de penalidade sem a efetiva comprovação que o Apelado realizou transporte irregular de passageiro. Noutro giro, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos, sob fundamento de que o proprietário realiza transporte irregular de passageiros, constitui conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, por desrespeitar o direito de propriedade sobre o veículo, devendo a Administração se valer do meio próprio de cobrança. Dispondo o Poder Público de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos, a remoção do veículo se apresenta como inaceitável ato de coação. Acrescenta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1144810/MG, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o transporte irregular de passageiros não autoriza, sequer, a exigência do pagamento de multas e despesas para fins de liberação. A referida Corte sedimentou tal entendimento com o enunciado 510, in verbis: “Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” Ademais, a remoção do veículo por suposta utilização em no transporte irregular se mostra indevida, tendo em vista que os §§ 1º e 2º, do art. 270, do CTB, preveem a possibilidade de retenção do veículo, apenas quando a irregularidade constatada não puder ser sanada no local: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1.º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2.º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando em circunstâncias similares. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA PRÁTICA EXCLUSIVA DA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO A PAGAMENTO DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SÚMULA 510 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4 – É sabido que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 510, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.". 5 – A apreensão deve perdurar o tempo necessário para a atividade fiscalizatória atuar com a eficácia e celeridade inerentes ao seu desiderato, sob pena de caracterizar ato ilegal, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, sobretudo, quando objetiva coagir o contribuinte ao pagamento de tributo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80344943620208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). Somado a isto, tem-se que o vício da inexistência de motivos, que inquina de nulidade o ato, ocorre quando a matéria de fato ou de direito, na qual se fundamenta, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada (Lei nº 4.717/65, parágrafo único, "d"). Os atos administrativos, quando motivados, vinculam-se aos seus motivos determinantes, sendo imprescindível, para a validade do ato, a existência de seu fundamento, o que não se verificou dos documentos colacionados. Outrossim, mostra-se razoável e proporcional a fixação em R$ 2.000,00, pois se mantém dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, ainda que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. Trata-se de remuneração condizente com os serviços advocatícios prestados, sem caracterizar excesso, impondo-se a fixação por equidade, observando, claro os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, de modo a assegurar justa remuneração ao patrono e evitar enriquecimento sem causa, o que aconteceu nos autos. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença guerreada hígida, majorando os honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-78.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO
VOTO