PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO E AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e deixou de reconhecer nulidades no laudo pericial contábil elaborado nos autos da ação de origem, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar (i) a regularidade da produção da prova pericial contábil sob o prisma do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a obrigatoriedade de análise de impugnação e quesitos suplementares dirigidos ao perito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a tese firmada no Tema 943 do STJ, relativa à impossibilidade de revisão de reserva matemática em caso de migração entre planos de previdência sem rompimento de vínculo, seja relevante, a exclusão da prova pericial deve observar o juízo de admissibilidade e a condução da instrução pelo magistrado de origem. Contudo, a ausência de análise das impugnações e dos quesitos suplementares dirigidos ao perito compromete a validade da prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao contraditório, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC e da jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam analisadas a impugnação ao laudo pericial e os quesitos suplementares apresentados pela parte agravante, com possibilidade de esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia.

 

Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 370, 474 e 477, § 2º.

Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PE - AI 00003652120228179480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 01/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8031012-41.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e como parte Agravada MARLENE DE JESUS NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8031012-41.2024.8.05.0000, interposto por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES em face de decisão interlocutória (ID. 438465834) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de negar provimento aos embargos de declaração manejados pela parte ora Agravante, deixando de reconhecer as alegadas nulidades no laudo pericial contábil produzido nos autos da ação de origem.

 

Em suas razões recursais (ID. 61746307), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que seja reconhecida a nulidade da prova pericial contábil, com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Aduz que a decisão agravada ignorou diversas manifestações relevantes da parte recorrente, notadamente os primeiros embargos de declaração, a impugnação ao laudo pericial, o chamamento do feito à ordem e os quesitos suplementares apresentados, configurando cerceamento de defesa. Destaca que a perícia foi realizada sem observância ao contraditório, tendo sido iniciada sem a devida comunicação às partes no prazo mínimo legal de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474).

 

Assevera que o objeto da perícia não corresponde ao objeto da demanda, tratando-se de matéria técnica diversa daquela discutida nos autos, o que compromete a validade da prova. Sustenta, ainda, que a Agravada reconheceu, em manifestação nos autos, a impropriedade do objeto da perícia.

 

Argumenta que a decisão agravada incorre em nulidade ao deixar de apreciar fundamentos relevantes, além de manter a validade de perícia realizada à revelia das partes. Defende a aplicação do Tema 943 do STJ, segundo o qual não é cabível pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício com aplicação de índice de correção monetária em hipóteses de migração de plano de benefícios de previdência complementar.

 

Aduz, por fim, que, à luz da tese firmada no Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “anular a decisão que indeferiu os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com base em perícia contaminada de nulidades, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando-se o saneamento do feito com a devida apreciação de todas as manifestações da parte ré".

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 62049157, o relator reservou-se a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 63734517.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Conforme se extrai dos autos, o cerne da insurgência recursal repousa na alegada nulidade da prova pericial produzida, que teria sido realizada sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 9º, 10 e 477 do Código de Processo Civil.

 

A Agravante sustenta que a prova foi determinada de ofício pelo Douto Juízo a quo, sem requerimento das partes, e executada sem prévia comunicação às partes no prazo mínimo legal, inviabilizando o acompanhamento dos atos técnicos por assistentes e advogados.

 

Alega ainda que, além de não ter havido resposta aos quesitos complementares, o perito teria extrapolado os limites da controvérsia judicial, realizando cálculos relacionados a expurgos inflacionários, matéria alheia ao objeto da demanda

 

Em primeiro plano, quanto à admissibilidade do recurso, cumpre invocar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, a qual reconhece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que a decisão interlocutória, se não revista de imediato, implicar na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

 

No caso dos autos, é evidente que o prosseguimento da marcha processual com base em prova viciada comprometerá de forma irreversível o resultado útil do processo, prejudicando não apenas a parte Agravante, mas a própria finalidade da jurisdição, que é a entrega de uma prestação jurisdicional justa, adequada e tempestiva.

 

Quanto ao mérito do agravo interposto, verifica-se que o Douto Juízo a quo determinou a produção de prova pericial contábil de forma ex officio, cuja pertinência foi contestada pela parte Agravante, tendo esta protocolado embargos de declaração (ID. 248505394 dos autos de origem), petição de chamamento do feito à ordem (ID. 248505668 dos autos de origem), impugnação ao laudo e quesitos suplementares (ID. 248505999).

 

Nas referidas manifestações, a Agravante sustenta, dentre outras questões, a impropriedade da prova pericial realizada, seja por inobservância do contraditório na sua condução, seja por ausência de pertinência com o objeto da demanda, tendo em vista que a Agravada, autora da ação de origem, migrou entre planos previdenciários sem se desligar da entidade, fato que, segundo sustenta, inviabilizaria a pretensão revisional, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 943.

 

Embora a tese firmada pelo STJ (segundo a qual não é cabível o pleito de revisão de reserva de poupança em casos de migração entre planos de benefícios, sem rompimento do vínculo) deva ser considerada na condução da instrução processual, impõe-se reconhecer que sua aplicação, no presente momento, como fundamento único para a anulação da prova técnica, interferiria indevidamente na esfera de atuação do magistrado de primeiro grau, a quem incumbe, por força do artigo 370 do Código de Processo Civil, a direção do processo e a avaliação da pertinência e necessidade das provas à luz do desenvolvimento da controvérsia.

 

Consoante o dispositivo citado, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

 

Trata-se de consagração do princípio da livre convicção motivada do julgador, que deve conduzir o processo em busca da verdade dos fatos, dentro dos limites legais, mas com ampla discricionariedade técnica para avaliar quais meios probatórios são relevantes e proporcionais ao esclarecimento da controvérsia.

 

Assim, ainda que a parte Agravante invoque fundamentos jurídicos relevantes com base em precedente vinculante, a exclusão da prova pericial deve decorrer de manifestação expressa e fundamentada do juízo de origem, que, sob o controle da atividade probatória, possui melhores condições de aferir a utilidade, adequação e regularidade das provas produzidas, especialmente porque a instrução ainda se encontra em curso e não houve julgamento de mérito.

 

Por outro lado, o presente agravo merece provimento parcial naquilo em que aponta efetiva omissão do Douto Juízo de primeiro grau, quanto à análise da impugnação ao laudo pericial e à ausência de resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte Agravante.

 

Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito judicial tem o dever de esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou por seus assistentes técnicos, sendo vedado o encerramento da instrução sem o enfrentamento técnico adequado das questões suscitadas.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão na apreciação de quesitos suplementares e impugnações ao laudo comprometem a validade da prova técnica, importando em cerceamento de defesa e violação ao contraditório:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art . 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes a possibilidade de participar ativamente da produção da prova e de influenciar na formação do convencimento do juiz. 2. A prova pericial, por sua natureza técnica, exige a participação ativa das partes, que podem formular quesitos ao perito, a fim de esclarecer dúvidas e apontar pontos controvertidos. 3 . Os quesitos complementares visam a suprir eventuais omissões ou lacunas na resposta aos quesitos originais, garantindo a completude da prova técnica e o pleno exercício do contraditório. 4. O indeferimento do pedido de quesitos complementares, sem justificativa plausível, configura cerceamento de defesa, violando o direito das partes de participar ativamente da produção da prova pericial. 5 . É cabível a formulação de quesitos complementares à perícia grafotécnica, ainda que a parte tenha juntado cópia do documento periciado aos autos, desde que os quesitos visem a elucidar pontos específicos e controvertidos da perícia. 6. Recurso provido para determinar que o Juízo a quo intime o perito judicial a responder aos quesitos complementares formulados pela agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator . P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Oposição: 00003652120228179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

 

A omissão do Douto Juízo a quo, portanto, não pode ser chancelada, sob pena de perpetuação de irregularidade processual relevante, especialmente em face da natureza técnica da prova produzida, cujo conteúdo depende de estrita observância às garantias processuais das partes para que possa ser validamente utilizada como substrato à futura sentença.

 

Dessa forma, não se trata aqui de anular a perícia com base na tese jurídica do Tema 943, mas de garantir que sua validade seja aferida com base em critérios de regularidade procedimental e respeito ao contraditório, a ser apreciado pelo juízo natural do feito.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este aprecie a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte Agravante e os quesitos suplementares formulados, podendo, se entender pertinente, determinar o saneamento da prova por meio de esclarecimentos adicionais ou, eventualmente, a realização de nova perícia.

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS