PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140193-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICICLEIDE DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO
Advogado(s): MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s):JOAO FERNANDO BRUNO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. COBRANÇA DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.         A cobrança de valores referentes a seguro de garantia estendida sem comprovação da contratação pelo consumidor caracteriza prática comercial abusiva, ensejando a devolução dos valores indevidamente cobrados.

2.         A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a demonstração da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, devendo a devolução ocorrer na forma simples.

3.         A conduta da empresa em cobrar por serviço não contratado, aliada à resistência em solucionar o problema administrativamente, constitui falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

4.         O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, mostrando-se adequado o montante de R$3.000,00 (três mil reais).

5.         Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140193-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOICICLEIDE DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO e como apelada ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140193-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICICLEIDE DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO
Advogado(s): MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOICICLEIDE DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO contra Sentença (Id 35626663) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS.

Consta dos autos que a autora adquiriu nas Casas Pernambucanas um liquidificador da marca Mondial modelo L550 e uma garrafa d'água, no valor de R$79,99 e R$13,99, respectivamente. Alega que ao verificar a nota fiscal posteriormente, constatou a cobrança de um valor adicional referente a um seguro de garantia estendida que não havia solicitado.

A autora afirma que entrou em contato com o SAC da empresa através do protocolo nº 211130135236, solicitando o cancelamento imediato e estorno do valor, sendo-lhe prometido que em 2 (dois) dias úteis o valor seria creditado em sua conta, o que não ocorreu.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, rejeitando o pedido de danos morais (Id 35626663).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 35662667), pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a devolução em dobro do valor pago indevidamente.

Em suas razões recursais, sustenta que a apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro impugnado, o que configuraria prática abusiva de venda casada. Argumenta que tal conduta geraria danos morais indenizáveis, considerando o caráter preventivo, pedagógico, reparador e punitivo dessa modalidade de indenização.

A ré apresentou contrarrazões (Id 35628022), pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que não foram comprovados os pressupostos necessários para a condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, além de não haver comprovação de má-fé que justificasse a devolução em dobro.

Este é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140193-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICICLEIDE DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO
Advogado(s): MATHEUS GREGORIO CRUZ, EDSON HIRSCH NETO
APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO

 

VOTO

 

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Recurso Tempestivo. Gratuidade deferida à apelante pelo juízo de primeiro grau em despacho de Id 35626643, com efeitos estendidos para o processamento deste apelo.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2.  MÉRITO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOICICLEIDE DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO contra Sentença (Id 35626663) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS, condenando a ré à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, rejeitando o pedido de danos morais (Id 35626663).

Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da ré, consistente na cobrança de seguro de garantia estendida sem a autorização da consumidora, é capaz de gerar danos morais, bem como se é aplicável a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.

No caso em apreço, a demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso nos autos que a apelante adquiriu produtos da apelada e foi cobrada por um serviço de garantia estendida que alega não ter contratado.

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré à devolução simples do valor indevidamente pago, tendo em vista que não restou comprovada nos autos a contratação do seguro de garantia estendida pela consumidora, uma vez que a ré não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora.

Quanto à pretensão de repetição do indébito em dobro, entendo que não assiste razão à apelante. Isso porque, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária a demonstração da má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado nos Tribunais.

No caso dos autos, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé da ré na cobrança do valor referente ao seguro, podendo o ocorrido ter decorrido de falha operacional, hipótese em que não se aplica a sanção em dobro prevista no CDC.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. A cobrança de valores referentes a serviços não solicitados pelo consumidor, como o seguro de garantia estendida, caracteriza prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, especialmente quando tal contratação ocorre de forma oculta, sem a devida informação e consentimento do consumidor.

No caso em tela, o consumidor somente tomou conhecimento da contratação do seguro quando verificou a nota fiscal em sua residência, tendo que dispensar tempo e energia para tentar solucionar administrativamente a questão, sem sucesso, restando a necessidade de ingressar judicialmente para ter seu direito reconhecido.

Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável, pois a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, especialmente o dever de informação e transparência, causando frustração e angústia que extrapolam os dissabores normais das relações comerciais.

Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional à lesão sofrida, sem configurar enriquecimento ilícito.

3.  DISPOSITIVO:

Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida no mais a sentença recorrida.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora