PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001075-56.2014.8.05.0200 07
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA
Advogado(s): DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ, LUANNA PINTO DE MORAIS, ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA:NARTIR DANTAS WEBER

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA.  PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL.  MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo e a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

2. Nesse cenário, não procede a tese de desclassificação para o crime de homicídio culposo por inexistência de animus necandi na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado.

3. Com efeito, a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que ambas as vítimas foram lesionadas no pescoço e a sede das lesões pode, em tese, apontar para o dolo de matar.

4. Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, pois só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente surpreendeu as vítimas com os disparos, sem lhes dar chance de defesa.

5. A qualificadora referente à motivação torpe, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que o acusado teria cometido o crime por não admitir e não aceitar o término do relacionamento com uma das vítimas, ao passo em que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, pode emergir da versão de que o Recorrente atirou contra a outra vítima porque ela tentou interceder em favor da filha.

6. É de se manter a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo quando a gravidade em concreto do crime e a possibilidade de realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri recomendam a sua imposição.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0001075-56.2014.8.05.0200, da comarca de Pojuca/BA, em que figura como recorrente Lourival Vieira de França e recorrido o Ministério Público Estadual.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001075-56.2014.8.05.0200 07
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA
Advogado(s): DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ, LUANNA PINTO DE MORAIS, ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER


RELATÓRIO


Lourisval Vieira de França interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Pojuca, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I e inciso IV, em relação a Vânia dos Santos, e artigo 121, §2º, inciso V, em relação a Maria Conceição dos Santos, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais (id. 63167564), o Recorrente, por seu advogado, afirmou que a decisão de pronúncia é embasada em testemunhos por “ouvir dizer”, que não há provas que afastem a sua versão dos fatos e que ele não pretendia matar as vítimas, tanto que elas foram socorridas com vida e passaram vários dias hospitalizadas antes de morrer. Pugnou pela desclassificação dos delitos de homicídio qualificado para homicídio culposo e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras elencadas, uma vez que o ciúme por si só não configura a torpeza e que o fato de as vítimas terem sido socorridas com vida, afasta a impossibilidade de defesa. Insurgiu-se, ainda, contra a imposição da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, que afirmou ter sido decretada de ofício, além de ser extemporânea.

Intimado, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id.63167566), afirmando que a denúncia se sustentou “na soma de conjunto probatório estruturado e coerente, inclusive com reprodução de narrativas trazidas por pessoas presentes no local do crime instantes após sua ocorrência”, que o testemunho por ouvir dizer “é meio legítimo de colmatação do conjunto probatório” e que na fase da pronúncia o pleito desclassificatório é inviável, sob pena de frustrar a soberania do Conselho de Sentença. Afirmou que as qualificadoras imputadas devem ser mantidas, assim como a medida cautelar aplicada, com fundamento na gravidade concreta do delito. Pugnou pelo desprovimento do recurso. 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 63167567).

O recurso foi distribuído por sorteio à relatoria do Des. Luiz Fernando Lima, tendo sido redistribuído à relatoria da Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda por prevenção em 26/07/2024, conforme certidão constante no id. 66266122.

No parecer constante no id. 65809971, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto à aplicação de medida cautelar.

É o relatório.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001075-56.2014.8.05.0200 07
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA
Advogado(s): DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ, LUANNA PINTO DE MORAIS, ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER


VOTO


Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

Narra a denúncia (id. 64711328) que, na noite de 07/10/2004, por volta das 23h, Lourival Vieira de França desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Vânia dos Santos e Maria da Conceição dos Santos no interior da residência delas, em Pojuca, causando-lhes lesões que culminaram na morte de ambas.

Consta que, inconformado com o fim do seu relacionamento com Vânia, o Recorrente dirigiu-se à sua casa, onde, após uma discussão, disparou contra ela e contra a sua ex-sogra, Maria da Conceição, quando esta tentou intervir ao presenciar a cena.

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura e os indícios de autoria.

No caso em exame, a ocorrência dos crimes dolosos contra a vida está comprovada pelos laudos de exame cadavérico constantes, respectivamente, nas fls. 25/28 e fls. 29/32 do id. 63166683.

Também estão presentes, na espécie, os indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que o Recorrente não negou ter disparado contra as vítimas, embora tenha alegado que os disparos foram acidentais.

A par disso, a testemunha Uilian da Conceição dos Santos afirmou em juízo que falou com as vítimas no hospital e elas disseram que o Recorrente atirou contra elas.

No mesmo sentido, o depoimento em juízo das testemunhas Alex Bispo dos Santos, Jacson dos Santos, Damiana dos Santos e Robélia do Santos, de maneira que não se sustenta a alegação de que a pronúncia se embasou em testemunhos por ouvir dizer, já que, a despeito de não ter havido testemunha presencial, as vítimas afirmaram para várias pessoas antes de morrer que o Recorrente havia sido o autor dos disparos que as atingiram.

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo e que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

Não procede também a tese de desclassificação para o crime de homicídio culposo por inexistência de animus necandi na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado.

Com efeito, a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que ambas as vítimas foram lesionadas no pescoço e a sede das lesões pode, em tese, apontar para o dolo de matar.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013)

4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

Assim, impõe-se que seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de que os jurados deliberem acerca da existência ou não do dolo de matar na conduta do agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

Dessa forma, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, pois só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem.

4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)

In casu, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente surpreendeu as vítimas com os disparos, sem lhes dar chance de defesa.

A qualificadora referente à motivação torpe, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que o acusado teria cometido o crime por não admitir e não aceitar o término do relacionamento com a vítima Maria, ao passo em que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, pode emergir da versão de que o Recorrente atirou contra a vítima Vânia porque ela tentou interceder em favor da filha.

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, uma vez que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados ao Recorrente, a tese desclassificatória e a exclusão das qualificadoras não poderiam ser acolhidas sem comprovação cabal nos autos.

Mantenho, por fim, a medida cautelar imposta ao Recorrente pela decisão de pronúncia, uma vez que, a despeito de não subsistirem motivos para justificar a sua constrição, diante da gravidade do caso concreto e da possibilidade de realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, mostra-se razoável e indicada a obrigação de comparecimento periódico em juízo.

Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora