PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação, em razão do descumprimento da determinação judicial para regularização do preparo, especificamente quanto à transferência das guias de custas para a unidade judiciária correta, qual seja, a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A parte autora, intimada por duas vezes, permaneceu inerte, motivando o cancelamento com base no art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da validade do cancelamento da distribuição do feito, em virtude da não regularização das custas, mesmo após reiteradas intimações da parte autora para sanar a irregularidade relacionada à unidade judiciária indicada nas guias de custas. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas no prazo legal implica o cancelamento da distribuição. 4. A parte autora foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, especificamente para transferir as guias para a unidade judiciária competente, e não o fez, mesmo após nova intimação. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o correto recolhimento das custas é requisito essencial para o regular andamento do feito, sendo legítima a extinção sem resolução do mérito quando desatendida a determinação judicial. 6. Não há falar em violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a parte, regularmente intimada, não cumpre obrigação processual indispensável à formação válida do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do recolhimento das custas judiciais, mesmo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O correto recolhimento das custas judiciais constitui requisito indispensável à admissibilidade e ao regular processamento do feito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00049315320168172001; TJ-PE, Apelação Cível nº 00000168820178173370; TJ-AC, Apelação Cível nº 07075445920218010001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143613-21.2023.8.05.0001, de Feira de Santana, em que é Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado JEFFERSON LEITE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143613-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JEFFERSON LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8143613-21.2023.8.05.0001, interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida em desfavor de Jefferson Leite dos Santos, na qual o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. A decisão recorrida (ID. 76740251), fundamentou-se na inércia da parte autora em comprovar o pagamento das despesas processuais no prazo estipulado, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, sem imposição de custas. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação (ID. 76740254), sustentando que as custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados aos autos, de modo que a extinção do processo se deu de forma equivocada. Aduziu que a decisão recorrida afronta o princípio da proporcionalidade e a legislação processual aplicável, razão pela qual pugna pela sua reforma, com o regular prosseguimento da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (id 76740258). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143613-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JEFFERSON LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. Anoto que a controvérsia a ser apreciada consiste em decidir acerca do acerto da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da irregularidade no preparo quanto à indicação da unidade judiciária. Vê-se do caderno processual que, no despacho de ID 76740233, a parte autora foi intimada a recolher as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, na petição de ID 76740237, consta a comprovação do respectivo preparo (ID 76740239, ID 76740240). Inclusive, observa-se que, por meio da decisão de ID 76740241, foi concedida medida liminar em favor da recorrente. Posteriormente, por meio do ato ordinatório de ID 76740244, a recorrente foi intimada a proceder à transferência das Guias de Recolhimento que acompanham a petição de ID 420813575 para a unidade jurisdicional responsável pela tramitação dos autos em referência, qual seja, a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Contudo, permaneceu silente, consoante certidão de ID 76740246. A intimação foi reiterada por meio do despacho de ID 76740247, entretanto, mais uma vez, a parte não se manifestou (ID 76740250). Ao discorrer acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Custas de distribuição. O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação ( CPC 320). Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial ( CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição" . [Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 831] (negritei)." Assim, desatendida a determinação judicial quanto à regularidade do recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição ocorreu de forma correta. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DO DARJ CORRETO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSSOAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Apesar de regularmente intimada para proceder com o correto recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte. Desnecessária a intimação pessoal. Precedentes do STJ e desta 5ª Câmara Cível. 2- Ante o não preenchimento dos requisitos do art . 321 do CPC, correto o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Precedente desta Câmara. 3- Apelo improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00049315320168172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2019, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NO PRAZO FIXADO. ART. 290 DO CPC . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2 . O correto recolhimento das custas processuais é requisito essencial para a continuidade do processo, sendo a sua ausência causa de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal e entendimento pacificado na jurisprudência. 3. Apelação não provida. Sentença mantida . (TJ-PE - Apelação Cível: 00000168820178173370, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA COM BASE NO VALOR A SER RETIFICADO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 290, CAPUT, DO CPC. APELO DESPROVIDO . 1. Às ações que visam à busca e apreensão de bem móveis garantido por alienação fiduciária, imprescindível que o valor da causa contemple o débito pendente do devedor, incluído neste as parcelas vencidas e vincendas. 2. A inobservância do prazo concedido para o pagamento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art . 290 do CPC/15. 3. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono do autor através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 4 . Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07075445920218010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão de ausência de condenação na decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143613-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JEFFERSON LEITE DOS SANTOS
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VOTO