PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501583-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR MANOBRA VEICULAR PERIGOSA E VISUALIZAÇÃO DE VOLUME NA CINTURA DO CONDUTOR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, requerendo: (i) a declaração de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a absolvição, por ausência de prova autônoma da existência do fato; (ii) a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares se reveste de legalidade diante da alegada ausência de fundada suspeita;
(ii) estabelecer se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, apesar da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial se fundamenta em fundada suspeita quando os agentes presenciam conduta objetivamente indicativa de ilícito penal ou infração, reputando-se válidas percepções concretas e verificáveis, como direção perigosa e visualização de volume na cintura do condutor.

4. A realização de manobra perigosa (“cavalo de pau”) presenciada pelos policiais, aliada ao volume identificado na cintura do apelante no momento da abordagem, constitui circunstância objetiva apta a justificar a busca pessoal, atendendo ao art. 240, §2º, do CPP e às diretrizes jurisprudenciais sobre o tema.

5. Alegações defensivas sobre a impossibilidade técnica da manobra não se sustentam por ausência de prova pericial e por serem baseadas em fotografias produzidas anos após os fatos, não infirmando a prova oral firme e coerente prestada pelos policiais.

6. Reconhecida a legalidade da busca, permanece hígida a cadeia probatória, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, prova oral e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma apreendida, devendo ser mantida a condenação do apelante.

7. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ e a sistemática trifásica da dosimetria, entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores.

8. A sentença observou corretamente o sistema trifásico, fixando a pena-base no mínimo legal e mantendo-a nesse patamar diante da impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO

9. Rejeitada a preliminar de nulidade, recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, art. 240, §2º; CP, arts. 59, 65, III, d, e 68; Lei 10.826/2003, art. 14, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.154.582/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0501583-04.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual figura como apelante ADAILTON SILVA SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e CONHECER E NEGAR provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501583-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ADAILTON SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que o condenou como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.


Consta da denúncia que, em 21/12/2019, por volta das 21h20min, na Rua Cosmorama, bairro Mangabeira, cidade de Feira de Santana, o apelante foi surpreendido por agentes da Polícia Militar portando, sem autorização legal, uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, número de série J142252, municiada com 06 (seis) cartuchos de igual calibre.


Segundo a narrativa acusatória, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o acusado conduzindo veículo Land Rover, modelo Freelander, praticando direção perigosa ao efetuar manobra conhecida como "cavalo de pau". Após a abordagem, foi localizada a arma de fogo na cintura do denunciado.


A denúncia (ID 85510586) foi instruída com o inquérito policial constante no ID 85510585, e recebida por decisão datada de 20/01/2021 (ID 85511020), tendo sido apresentada resposta à acusação (ID 85511026). Afastada a absolvição sumária, procedeu-se à instrução processual com oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório do acusado, tendo o Ministério Público, em audiência, ofertado alegações finais orais (ID 85511052). Não foram arroladas testemunhas de defesa.


As alegações finais defensivas foram apresentadas através de memoriais, conforme ID 85511053.


O juízo singular julgou procedente a pretensão punitiva, fixando a pena-base no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão, mas mantendo a pena no mínimo por aplicação da Súmula 231 do STJ, conforme sentença condenatória constante no ID 85511055.


A defesa interpôs recurso de apelação (ID 85511066) sustentando, em suas razões recursais (ID 87832295), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, argumentando que a manobra de "cavalo de pau" não teria ocorrido, sendo impossível em razão das características do veículo (automático, sem alavanca de freio manual) e da via (estreita, com quebra-molas), apresentando fotografias do local, requerendo, ao final, e por via de consequência da nulidade da prova, a absolvição do apelante, por ausência de prova autônoma da existência do fato. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão com redução da pena abaixo do mínimo legal, mediante afastamento da Súmula 231 do STJ.


O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 90867146).


Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 91478068).



É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501583-04.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL


A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova produzida, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais por ausência de fundada suspeita prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.


Sustenta que a manobra veicular denominada "cavalo de pau" não teria ocorrido, sendo impossível sua realização em razão de o veículo ser automático (sem alavanca de freio manual) e de as características da via (rua estreita, com quebra-molas) não permitirem tal manobra.


A preliminar não merece acolhida.


Com efeito, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, em alinhamento com parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos, tem estabelecido diretrizes rigorosas para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial.


A norma processual, ao dispensar autorização judicial prévia para a busca pessoal, impõe requisito de validade material: a existência de fundada suspeita, conceito que demanda elementos concretos, objetivos e externamente verificáveis que indiquem, no momento da abordagem, a prática de crime.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que para a validade da busca pessoal é necessário standard probatório rigoroso, estabelecendo que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.


Aplicando tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a abordagem policial observou o requisito da fundada suspeita, não contaminando originariamente a prova subsequente como sugere a defesa.


No caso em tela, a análise detida da prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela a existência de elementos objetivos e concretos que justificaram a abordagem policial.


Os policiais militares Príncipe Rangel Rodrigues de Souza e Diego Luiz da Silva Rocha, em seus depoimentos judiciais, foram uníssonos e coerentes ao relatar que realizavam patrulhamento ostensivo na área, quando avistaram o veículo conduzido pelo apelante realizando manobra perigosa.


A manobra foi descrita como "cavalo de pau" realizada "bem na frente" da viatura policial, quando então acionaram sinais luminosos e sonoros. Na abordagem, visualizaram volume na cintura do condutor, ora apelante, e encontraram a arma de fogo descrita na denúncia, municiada.


Veja-se:


“Que estávamos realizando patrulhamento na área de atuação da nossa companhia, quando avistamos o veículo em questão já girando, a manobra conhecida como cavalo de pau, bem na nossa frente; que acionamos o sinal luminoso e sonoro e assim que o veículo parou, isso foi na rua Cosmorama, Mangabeira, próximo a cidade da cultura, foi feita a abordagem; que o condutor desembarcou do veículo com um volume na cintura, foi feita a busca pessoal e localizada uma arma de fogo municiada; que desta forma o cidadão foi encaminhado à delegacia e o veículo foi apresentado no pátio devido às infrações de trânsito; que ele desembarcou e de imediato foi avistado o volume, sendo feita a busca pessoal; que não houve sinal de embriaguez; que era um revólver grande de inox; que nunca tinha o visto; que ele não apresentou documentação dessa arma; que estávamos eu, o soldado Rocha e mais dois colegas; que o carro era um SUV de cor cinza, Freelander, Land Rover”. (Testemunha SD/PM Príncipe Rangel Rodrigues de Souza – PJe mídias).


“Que estávamos fazendo o patrulhamento de rotina e de repente um veículo na nossa frente praticou uma direção perigosa, popularmente conhecida como cavalo de pau; que acionamos o sinal sonoro para que o mesmo parasse, ele desceu tranquilamente, pedimos para que ele descesse do carro e ele desceu e como fizemos um procedimento de abordagem, na cintura do mesmo havia um revólver carregado com 6 munições; que imediatamente prosseguimos pra delegacia do Sobradinho e o carro foi apresentado no pátio Prisma; que não conhecia o acusado; que não houve resistência; que quando ele desceu estava com um volume na cintura; que era uma Land Rover Cinza”. (Testemunha SD/PM Diego Luiz da Silva Rocha – PJe mídias).


Importante destacar que a conduta descrita pelos agentes públicos — realização de manobra veicular perigosa em via pública — constitui elemento objetivo, visível, verificável e concreto, não se tratando de mera impressão subjetiva ou intuição policial.


Tal conduta, além de configurar infração de trânsito (direção perigosa), representa legítimo motivo para a intervenção policial preventiva, conforme as atribuições constitucionais das forças de segurança pública (art. 144, CF/88). Verificado o volume na cintura do apelante (indicando possível porte de arma ou material ilícito), foi realizada a busca pessoal.


Quanto aos argumentos defensivos de que o veículo seria automático e a via inadequada para a manobra, registro que as fotografias apresentadas pela defesa são datadas de 2025, portanto posteriores aos fatos (dezembro/2019), não havendo certeza sobre as condições da via à época, nem mesmo qualquer tipo de perícia para análise da eventual impossibilidade de realização da manobra no local.


Igualmente, a questão técnica sobre a possibilidade ou não de realizar determinada manobra com veículo automático não foi objeto de perícia técnica, tratando-se de alegação unilateral e desprovida de qualquer comprovação.


Ainda que houvesse alguma imprecisão na caracterização exata da manobra, o relevante é que os agentes presenciaram conduta de direção irregular e perigosa que justificou objetivamente a abordagem. A situação dos autos, portanto, distingue-se claramente dos casos de abordagens baseadas unicamente em critérios subjetivos, como estereótipos discriminatórios, vedados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).


Ressalto que os depoimentos prestados pelos policiais militares são dotados de fé pública, não havendo prova apta nos autos capaz de desconstituir a veracidade dos referidos depoimentos.


Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para infirmar a versão policial e da demonstração objetiva da fundada suspeita, conclui-se pela legalidade da busca pessoal realizada, inexistindo qualquer irregularidade na cadeia probatória.


Rejeito, pois, a preliminar, encontrando-se a materialidade e autoria delitivas, ademais, evidenciadas, através da prova oral acima transcrita, do auto de prisão em flagrante (ID 85510585) e do laudo pericial anexado (IDs 85510588 e 85510589), que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.


DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA


A defesa sustenta que deveria ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com redução da pena abaixo do mínimo legal, mediante afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.


A pretensão não merece acolhimento.


Com efeito, o juízo sentenciante reconheceu expressamente a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas deixou de aplicar o redutor por já estar a pena-base fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), em observância à Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


O art. 68 do Código Penal estabelece um sistema trifásico de dosimetria, com fases distintas e funções específicas. Na primeira fase (pena-base), o juiz fixa a pena entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; na segunda fase (atenuantes e agravantes), há apenas o ajuste da pena estabelecida, sem rompimento dos limites legais; na terceira fase (causas de aumento e diminuição), com frações determinadas, é que a pena pode ultrapassar os limites mínimo e máximo.


Cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou a plena validade da Súmula 231, destacando que a pena-base, uma vez fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida na segunda fase pela incidência de atenuantes, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à metodologia trifásica da dosimetria penal.


A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. 2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução da pena. 3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da atenuante de confissão pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema 190 e da Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais relacionados, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, mantendo sua plena aplicabilidade. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento consolidado, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.154.582/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).


No caso concreto, portanto, constata-se que a dosimetria observou, rigorosamente, o sistema trifásico e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.


Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.


Presidente


Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora


Procurador (a) de Justiça