PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da inadequação do valor da causa. A extinção ocorreu após tentativa considerada insatisfatória da parte autora de emendar a inicial, especificamente por incluir verbas reputadas indevidas (repetição em dobro e honorários de sucumbência), o que, segundo o juízo a quo, impossibilitaria a aferição do proveito econômico da demanda.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o vício apontado – incorreção no valor da causa – seria justificativa legítima para a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após a apresentação de elementos mínimos que permitiriam a correção pelo juízo, conforme o art. 292, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir: O valor da causa inadequado não caracteriza inépcia da petição inicial, sendo vício sanável nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

O juiz possui o dever legal de corrigir o valor da causa por arbitramento, caso verifique discrepância entre este e o proveito econômico pretendido.

A extinção do processo, diante da existência de elementos que permitiam a apuração do valor correto, representa formalismo excessivo, violando os princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da razoável duração do processo.

A inércia parcial da parte autora na emenda não autoriza a extinção do feito quando ainda possível a atuação saneadora do juízo.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A inadequação do valor da causa não caracteriza inépcia da petição inicial. 2. O juiz, ao identificar discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico da demanda, deve corrigi-lo de ofício por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128028-89.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente IRACILDA DOS SANTOS BRITO e Recorrido ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IRACILDA DOS SANTOS BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 89517000), Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência sob nº 8128028-89.2024.8.05.0001 em face do ESTADO DA BAHIA que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial, a saber:


“(...)Perlustrando os autos, verifica-se que a pretensão inicial é composta de duplo pedido, a saber:  a) um de natureza declaratória, consistente no reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos daquela, devendo ser descontada apenas sobre a parte que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social; b) um de natureza condenatória, referente à repetição de indébito perseguida, ou seja, o proveito econômico almejado. Dispõe os arts. 291 e 292 do Estatuto Civil Adjetivo:“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)§1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Na linha legislativa, percebe-se que, para casos semelhantes ao presente, o valor da causa deve observar a regra prevista no art. 292, II, do CPC, ou seja, a quantia controversa, correspondente àquele que pretende ver restituído, assim como aquele referente às parcelas que se vencerem no decorrer da demanda, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º acima transcritos. Pontue-se, ainda, que compete à parte Autora nominar e contextualizar, no decurso do tempo, inclusive com observância do prazo prescricional, as parcelas cuja restituição objetiva e, portanto, passíveis de quantificação. Desse modo, e diante do grande número de ações semelhantes à presente, este Juízo passou a promover uma análise mais acurada do valor atribuído à causa. Neste aspecto, a parte Autora vem sendo intimada a especificar, de forma individualizada, o quantitativo a ser restituído, os meses de descontos e a aplicação do índice de atualização.  Anote-se, também, que, em diversos processos, este Juízo tem ventilado a necessidade de, por vezes, a parte Autora contratar profissional da área contábil para elaboração dos cálculos. Contudo, observa-se que o quanto acima posto não vem sendo atendido, restando amealhado resumo de cálculo padronizado, de maneira aleatória e sem a devida especificidade. No caso em tela, nota-se, ainda, que o causídico computou, no ID 486752866, o montante dos honorários advocatícios de sucumbência para compor o valor da causa. Consigne-se, por oportuno que não foi formulado pedido de danos morais, como afirmado na petição de ID 486752860.No que tange ao pleito de devolução das verbas em dobro, certo é que devem ser observadas as disposições contidas no Código Tributário Nacional, especialmente aquela inserida no art.167, in verbis: “Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” Assim, em se tratando de desconto proveniente de exação, não se aplica norma de natureza consumerista ou civil, restando indevida a devolução em dobro. (...) Neste particular, registre-se que a indicação aleatória de quantias, somada à aplicação da dobra e, em alguns casos, a danos morais de alta monta, elevam, de forma não criteriosa e muito distante das normas legais, o valor dado à causa. Certo é que tal medida, por vezes, pode, inclusive, acarretar uma alteração de foro, afetando o princípio do juízo natural. Isto porque a matéria ora tratada, a depender do valor dado à causa, pode estar no espectro de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual tem natureza absoluta. Diante do quanto exposto, urge reconhecer que, oportunizada a emenda à vestibular, a parte Autora não foi capaz de demonstrar a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis à espécie. Registre-se, também, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa. Pontue-se, ao final, que a obrigação, em casos tais, da parte Autora aviar elementos hábeis ao apontamento do valor da causa transcende o princípio da cooperação. É um verdadeiro dever processual, por refletir-se em um princípio superior, o qual precede àquele, qual seja, o princípio do juízo natural. CONCLUSÃO. Isto posto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro de forma equitativa, ante a ausência de condenação, proveito econômico ou elementos de aferição do valor da causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau médio de zelo do profissional, o qual não se atentou a relevante aspecto com repercussão, inclusive, na competência; o local da prestação de serviço, qual seja, a Comarca onde atua; a natureza e a importância da causa, a qual se trata de matéria com discussão repetida em Juízo; menor tempo dispendido para execução de seu trabalho, diante da apresentação de peças de resposta padronizada, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, vez que mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita por aquela. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.”


Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (ID 89517001). 


Em suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma ou anulação da sentença, alegando que a decisão desvirtua o princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, conforme o artigo 319 do CPC. 


Argumentou que a divergência sobre o valor da causa constitui erro material, passível de correção por simples retificação (artigo 329 do CPC), e que o próprio juízo deveria ter corrigido o valor de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. 


Sustentou a inexistência dos requisitos do artigo 330, inciso I, do CPC, para o indeferimento da inicial. 


No mérito, invocou o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593068), que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), alegando que o Estado da Bahia persiste nos descontos indevidos. 


Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar o preenchimento dos requisitos da inicial, fixar o valor da causa pelo próprio juízo ou conceder novo prazo para retificação, e julgar procedente o mérito da ação para determinar a restituição em dobro e atualizada dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, além dos descontados no curso do processo. 


A certidão de ID 89517005 atestou que o Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a documentação e a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Apelante, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC.


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida é se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial decorrente de incorreção no valor da causa, foi a medida processual adequada, especialmente após a parte autora ter tentado, de forma considerada insatisfatória pelo juízo, emendar a peça vestibular.

Assiste razão à Apelante.

A sentença proferida violou normas processuais cogentes e o princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC).

O ponto nevrálgico que levou à extinção foi o entendimento do juízo a quo de que a Autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda, pois apresentou planilha de cálculos com verbas tidas por indevidas (repetição em dobro e honorários de sucumbência), o que, na visão do magistrado, tornou impossível a aferição do proveito econômico.

Contudo, é precisamente para essa situação que o legislador previu a solução no art. 292, § 3º, do CPC:

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A inadequação do valor da causa é um vício sanável e não se enquadra nas hipóteses de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, do CPC). 

A correção, nesse contexto, não é uma mera faculdade, mas um poder-dever do magistrado.

No caso concreto, a petição inicial e os contracheques juntados forneciam os elementos mínimos para que o juízo, por simples cálculo aritmético ou, no mínimo, por arbitramento, fixasse o correto proveito econômico. Bastaria expurgar as parcelas consideradas indevidas (a dobra e os honorários) e apurar o valor histórico do indébito previdenciário, que é o verdadeiro conteúdo patrimonial em discussão.

Ao extinguir o feito, o magistrado se absteve de cumprir um dever que a lei processual lhe impõe, optando pela via mais gravosa e menos efetiva, em flagrante contrariedade à economia processual e à busca pela solução do litígio.

Este entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência, que privilegia a superação de vícios formais em prol da análise de mérito, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187801-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANDRA NUNES DOS SANTOS Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa em relação ao conteúdo econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de suposta inadequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.1. A inadequação do valor da causa não configura hipótese de inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, do CPC, não podendo, por si só, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 1.2. O art. 292, § 3º, do CPC prevê que, em caso de discordância com o valor atribuído à causa, o juiz deve corrigi-lo de ofício, por arbitramento, e determinar, se for o caso, a complementação das custas processuais. 1.3. A extinção do processo, sem intimação da parte autora para promover a adequação do valor da causa, contraria a norma do § 3º, art. 292, do CPC, além de violar os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inadequação do valor da causa não configura inépcia da petição inicial e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz, diante de discordância quanto ao valor da causa, deve corrigi-lo de ofício por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, e 330, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1028266-28.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 23.04.2024; TJ-GO, AI 5831153-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8187801-65.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA NUNES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 81878016520248050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004500-35.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIA MARIA SILVEIRA Advogado (s): ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ APELADO: ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C. STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R. Sentença. 7. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004500-35.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante JULIA MARIA SILVEIRA e como apelada ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024)

Ainda que a emenda não tenha sido perfeita, a inércia não foi total. 

A parte demonstrou intenção de prosseguir. 

A extinção, portanto, representou um formalismo exacerbado, incompatível com a instrumentalidade do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrija o valor da causa, proceda às intimações eventualmente necessárias para adequação das custas e, por fim, dê regular prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito.

Sala das Sessões, de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora