PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidor interditado, vítima de fraude bancária. O autor requereu a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente subtraídos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, inexistência de falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva da instituição financeira integrante da cadeia de consumo; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e (iii) definir se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada com base no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se comprovadas as excludentes legais, o que não ocorreu no caso 5. A fraude bancária somente se concretizou em razão do acesso indevido a dados pessoais sensíveis do autor, evidenciando falha na segurança do sistema bancário, que deve zelar pela confidencialidade das informações dos clientes. 6. A celebração do contrato por pessoa interditada judicialmente, portadora de demência, compromete a validade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido. 7. A alegação de uso de senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco, pois o risco de fraudes integra a própria atividade bancária e caracteriza fortuito interno, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ. 8. A configuração de dano moral decorre in re ipsa da conduta abusiva da instituição financeira, que não solucionou o problema administrativamente, frustrando a legítima expectativa do consumidor. 9. O valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sendo adequado diante da condição pessoal do autor e da gravidade da lesão. 10. A majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação é devida, diante da complexidade da causa, da atuação do advogado em grau recursal e da total procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de falha na segurança de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A contratação realizada por pessoa interditada judicialmente é nula por ausência de capacidade civil e de consentimento válido. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária e da omissão da instituição financeira em solucionar o problema configura-se in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503439-41.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EUGENIO DE FREITAS MELO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503439-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUGENIO DE FREITAS MELO e outros
Advogado(s):EUGENIO JOSE MELO BORGES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a nulidade do contrato de previdência privada ("VIDA E PREVID") objeto da lide, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele relacionados na aposentadoria do autor, sob pena de multa por cada desconto efetuado após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora os seguintes valores: i) a quantia de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), de forma simples, referente aos valores debitados em virtude do contrato nulo, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e ii) a quantia de R$ 188.129,46 (cento e oitenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 94.064,73, a título de repetição de indébito, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada saque/transferência indevida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito." Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente apelo, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação discutida nos autos teria sido firmada com a pessoa jurídica Bradesco Vida e Previdência, entidade distinta do banco apelante, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a validade do contrato, afirmando que a contratação ocorreu em data anterior à sentença de interdição do autor, inexistindo prova suficiente de incapacidade civil à época da avença. Alega que os descontos e saques questionados somente poderiam ter sido realizados mediante uso de cartão, senha e dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo do correntista, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insurge-se, por fim, contra a condenação em honorários advocatícios no patamar fixado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. Contrarrazões apresentadas (Id 94218076). O I. Parquet Estadual apresentou opinativo (Id 97725218). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503439-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUGENIO DE FREITAS MELO e outros
Advogado(s): EUGENIO JOSE MELO BORGES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Preliminar de ilegitimidade passiva. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada a teor do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mérito. Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança. Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude bancária, no qual foram realizados saques e transferências da sua conta bancária, além da ocorrência de descontos mensais de R$ 600,00 em sua aposentadoria, sob a rubrica "VIDA E PREVID". Pleiteou, a suspensão dos descontos e, ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. É certo que a fraude somente se concretizou porque os golpistas já detinham informações pessoais sensíveis do autor, o que conferiu aparência de legitimidade ao contato, assemelhando-se a um procedimento de segurança da própria instituição financeira. Tal circunstância evidencia que dados sigilosos do consumidor, que deveriam ser protegidos pela instituição bancária, foram indevidamente acessados, motivo pelo qual se revela presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ainda que se alegue que as operações foram concluídas mediante senha pessoal e intransferível, é notório que os golpes atuais envolvem tecnologia capaz de violar ou captar dados privados dos usuários, impondo aos bancos o dever de adotar padrões de segurança ainda mais rigorosos, a fim de impedir vazamentos, acessos indevidos e transações fraudulentas. Desse modo, não logrou o réu demonstrar causa excludente de responsabilidade, restando caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira zelar pela guarda dos dados pessoais e valores confiados por seus clientes, bem como assegurar a autenticidade e segurança das transações realizadas em seus sistemas. Ressalte-se, ainda, que a incapacidade do autor para a prática dos atos da vida civil já se encontrava instalada antes da formalização do contrato. A sentença de interdição (Id 94217439) reconheceu expressamente o autor como portador de “demência não especificada” (CID F03), diagnóstico que encontra robusta confirmação no relatório médico juntado com a réplica (Id 94217462), segundo o qual, em consulta realizada em 22/08/2013, o autor já apresentava respostas desconexas, comprometimento da memória recente e dificuldades para a realização de cálculos simples. Verifica-se que o risco de fraudes integra a própria atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. Trata-se, portanto, de fortuito interno, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, correta a conclusão no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela parte autora. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V.V . É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8 .078/90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. (TJ-MG - Apelação Cível: 5247566-92.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .165373-2/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a observância do dever de cautela por parte do réu e tampouco demostrou quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor nos termos que preconiza o art. 373, II do CDC, razão pela qual tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos, razão pelo qual nada a reformar no que concerne à indenização por danos materiais. Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, mormente diante da recalcitrância da parte ré em resolver o problema administrativamente, evidenciando-se a sua conduta abusiva, que veio a frustrar a legítima expectativa do autor, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos. Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503439-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUGENIO DE FREITAS MELO e outros
Advogado(s): EUGENIO JOSE MELO BORGES DA SILVA
VOTO