PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO DESDOBRAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais (atos de Oficial de Justiça), após o indeferimento da gratuidade da justiça. O Agravante alega a inexigibilidade da taxa em processo eletrônico e nulidade por ausência de intimação para complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a tempestividade da impugnação acerca da exigibilidade das custas, considerando decisão anterior não recorrida, e se há nulidade na extinção do feito quando a parte manifestou expressamente nos autos a recusa em recolher o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência volta-se contra matéria atingida pela preclusão temporal, uma vez que a obrigatoriedade do recolhimento foi fixada em decisão anterior, contra a qual não houve recurso oportuno. 4. A decisão de extinção configura mero desdobramento e consequência lógica do descumprimento do comando judicial anterior. 5. Viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium a alegação de nulidade por falta de intimação para complementar custas quando a parte declarou expressamente, em petição anterior, que não recolheria a verba por entender incabível. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.981.356/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055174-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO NABUCO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Evandro Nabuco (ID 89675720) contra a decisão monocrática de ID 88006120, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais. A decisão agravada consistiu na aplicação da consequência legal prevista para o descumprimento da ordem anterior de pagamento das taxas judiciárias devidas, notadamente aquelas referentes aos atos dos Oficiais de Justiça (código 41017). O presente recurso foi protocolado em 04/09/2025 sustentando o agravante, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, alegando que, antes da extinção do feito, deveria ter sido intimado pessoalmente para complementar as custas, nos termos do art. 290 do CPC. Argumenta, ainda, a inexigibilidade da taxa de Oficial de Justiça em processos eletrônicos, defendendo que a tramitação digital dispensaria tal encargo, e pugna pela reforma da decisão para que o mandamus tenha regular prosseguimento. O Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 89959246), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 93213800. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055174-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO NABUCO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso interposto não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade. O Agravante interpõe o presente recurso em 04/09/2025, insurgindo-se formalmente contra a decisão monocrática de arquivamento disponibilizada em 13/08/2025 (ID 88006120). Contudo, como expressamente consignado na petição do Agravo Interno, a decisão que o Agravante busca reverter é aquela que, em sua visão, "denegou a as benesses da gratuidade da justiça", ou, mais precisamente, a decisão que lhe impôs o pagamento das custas complementares. Ocorre que a insurgência do Agravante se volta, em verdade, contra matéria atingida pela preclusão temporal. O gravame suportado pela parte, consistente na obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais referentes aos atos de Oficial de Justiça, nasceu com a decisão de ID 76965923, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das taxas pertinentes. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12/02/2025, conforme certidão de ID 78264175. Este foi o ato judicial que efetivamente causou o gravame à parte. Ocorre que o Agravante não interpôs recurso contra aquele decisum no prazo legal. Ao revés, deixou transcorrer o lapso temporal e apenas agora, após a prolação da decisão de extinção (ID 88006120), que é mero desdobramento e consequência lógica da decisão anterior descumprida, tenta reavivar a discussão sobre a exigibilidade da taxa. A decisão de extinção nada mais fez do que aplicar a sanção processual prevista para a inércia da parte diante de um comando judicial pretérito e que não foi objeto de recurso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decisão que extingue o processo por falta de preparo, quando decorrente de anterior determinação de recolhimento não impugnada, constitui mero desdobramento desta, não reabrindo prazo para discussão da matéria preclusa: TJBA - AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE PROVIMENTO ANTERIOR. NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1 . A controvérsia deste recurso horizontal é de simples desate e revela-se objetiva, considerando que sua questão essencial alude unicamente à aferição da tempestividade do recurso instrumental interposto. 2. Na verdade a agravante interpôs o agravo de instrumento contra um despacho de mero expediente (fls. 45) que, na realidade, constitui desdobramento do provimento anterior, não impugnado . 3. Nestes termos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA COMO MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13 .2020.8.14.0000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado) TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO . INTEMPESTIVIDADE. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida, pois, conforme é evidenciado pelo próprio discurso da recorrente, é do comando anterior, cuja matéria está preclusa, que ora se insurge a agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 51949385420188090000 GOIÂNIA, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda que superado o óbice da intempestividade, o que não é o caso, a decisão de extinção se mostrou correta. A exigência da taxa complementar (código 41017), objeto da controvérsia, estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época dos fatos (2024), que a prevê expressamente na página 2, na seção dos atos praticados por oficiais de justiça / avaliadores.;o item específico é o xxviii, que detalha: atos: "xxviii-citação, intimação, notificação e entrega de oficio", taxa a pagar (r$): 144,30, código do ato: 41017”. O argumento do Agravante de que o processo tramita em Juízo 100% digital não o isenta automaticamente de arcar com os custos de atos que, por determinação legal, como a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança que exige formalidade específica, que é a atuação pessoal de um Oficial de Justiça, independentemente da forma de tramitação eletrônica do feito principal. Quanto ao argumento do impetrante de que deveria ser intimado para complementar o pagamento das custas, essa tese não pode ser acolhida na hipótese vertente. Isso porque o Agravante consignou expressamente na Petição de ID 78904088 que não recolheria as custas para atos de oficial de justiça pois, no entendimento do aqui agravante, não seriam cabíveis por tratar-se de processo eletrônico. Agora, de forma contraditória, alega nulidade da decisão por ausência de intimação para realizar algo que ele afirmou categoricamente que não iria fazer. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva processual e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido, impõe-se a aplicação integral da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a vedação ao comportamento contraditório STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO . MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA Nº 282/STF.(...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). STJ- A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.' (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Portanto, verificada a preclusão temporal quanto à matéria de fundo e a natureza da decisão agravada como mero desdobramento de ato anterior não recorrido, bem como a conduta contraditória da parte que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055174-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO NABUCO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO