PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PESCADORA ARTESANAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO DE COMPROMISSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pescadores e marisqueiros que buscam reparação por danos materiais e morais supostamente causados por danos ambientais decorrentes de atividade empresarial configuram-se como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - O Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 entre o Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Espírito Santo e as empresas rés configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, estabelecendo novo termo inicial para contagem do prazo prescricional. III - Os embargos de declaração que buscam rediscutir questões de mérito já enfrentadas pela decisão embargada não merecem conhecimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV - Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022756-75.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como Agravada, JOSEFA PEREIRA DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da ação indenizatória movida por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, rejeitou a prejudicial de mérito pela prescrição e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré. A ação indenizatória foi ajuizada em 27/07/2022, buscando reparação por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. Com o prosseguimento da ação, foi proferida decisão saneadora (id. 481974107) que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição invocada pela Agravante em sua peça de defesa, nos seguintes termos: "O requerido (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018. Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos. Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 2002, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil." Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela Agravante (id. 80835483), os quais restaram rejeitados em decisão assim fundamentada: "NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, uma vez, que se trata de rediscussão de matéria de mérito. Cumpra-se a decisão." Em suas razões recursais (id. 80834844), o agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão incorreu em significativos vícios, passíveis de solução pela via dos embargos de declaração". Aduz que "considerando que a pretensão nasce para o titular do direito no momento em que este é violado (cf. art. 189, CC/02), não há dúvidas de que o prazo prescricional é contado desde a configuração do evento lesivo (isto é, o rompimento da Barragem)". Assevera que "no presente caso, não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 CDC; afinal, inexiste entre as partes qualquer relação consumerista". Argumenta que "a Samarco é uma mineradora, logo, produz bens de produção: aqueles primários, associados à matéria-prima ou à energia necessária para produção de outros bens" e que "não está na posição jurídica de fornecedora de produto ou serviço". Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição. Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 81831040, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Sem contrarrazões, conforme teor da certidão sob id. 86436278. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito pela prescrição e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, nos autos de ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem de Fundão. A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória formulada pela agravada, pescadora artesanal que alega ter sofrido danos em razão do desastre ambiental ocorrido em 05/11/2015. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. A primeira controvérsia diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, à legislação aplicável ao caso concreto, especialmente no tocante ao prazo prescricional. A agravante sustenta que inexiste relação de consumo entre as partes, argumentando que não é fornecedora de produtos ou serviços destinados ao consumidor final e que o rompimento da barragem não pode ser qualificado como acidente de consumo, nos termos do art. 17 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e reiterados, firmou o entendimento de que pescadores e marisqueiros que buscam reparação por danos materiais e morais supostamente causados por danos ambientais decorrentes de atividade empresarial configuram-se como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. (...) 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Trata-se da figura do consumidor bystander, ou seja, aquele que, embora não seja parte de uma relação de consumo direta, sofre os efeitos de um acidente de consumo. Na hipótese dos autos, a agravada, pescadora artesanal, alega ter sofrido danos em razão do rompimento da barragem de Fundão, desastre que configura grave falha na prestação de serviços e que causou danos ambientais com impacto direto na atividade pesqueira. A argumentação da agravante no sentido de que não é fornecedora de produtos ou serviços ao consumidor final e que o depósito de rejeitos de mineração não integra cadeia de consumo não afasta a aplicação do CDC ao caso concreto. Isso porque a caracterização do consumidor por equiparação não exige a existência de uma relação de consumo prévia ou direta entre as partes, mas sim que o dano tenha decorrido de um evento ligado à atividade de produção ou prestação de serviços. O rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração, com os graves danos ambientais e sociais dele decorrentes, enquadra-se perfeitamente na hipótese de acidente de consumo prevista no art. 17 do CDC, autorizando a equiparação das vítimas a consumidores para fins de aplicação das normas protetivas daquele diploma legal. Portanto, correta a decisão saneadora ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A agravante sustenta, ainda, que o Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 entre o Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Espírito Santo e as empresas rés não configuraria causa interruptiva da prescrição aplicável ao caso da agravada, especialmente porque Mucuri não estaria listada como área impactada no TTAC. Novamente, não assiste razão à recorrente. O Termo de Compromisso (TC - Prescrição), em sua cláusula primeira, parágrafo primeiro, estabeleceu expressamente a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. O artigo 202, VI, do Código Civil prevê que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". A celebração do Termo de Compromisso, com o reconhecimento pelas empresas de seu compromisso de reparar os danos causados pelo rompimento da barragem, constitui inequívoco ato que interrompe o prazo prescricional, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. A alegação de que Mucuri não estaria listada como área impactada no TTAC constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e não à questão da prescrição. Caberá ao juízo de origem, na instrução e julgamento do feito, verificar se efetivamente houve ou não danos à agravada em razão do desastre ambiental, mas tal questão não interfere na caracterização da interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso. Assim, tendo o Termo sido celebrado em 26/10/2018 e estabelecendo como novo termo inicial para contagem da prescrição o dia 26/09/2018, e sendo aplicável o prazo quinquenal do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão ajuizada em 27/07/2022. Por fim, quanto à decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, também não merece reforma. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a agravante opôs embargos de declaração buscando, na verdade, rediscutir questões de mérito já enfrentadas pela decisão saneadora, notadamente a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a decisão embargada enfrentou especificamente essas questões, fundamentando de forma clara e completa seu entendimento pela aplicabilidade do CDC e do prazo quinquenal, bem como pela interrupção da prescrição em razão do Termo de Compromisso celebrado. Não houve, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justificasse o conhecimento dos embargos de declaração. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas sim matéria a ser impugnada por recurso próprio, como efetivamente o foi por meio do presente agravo de instrumento. Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO