PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Rosilda Santana da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Clauzina de Barros Negrelli. A embargante aponta omissões e contradições quanto ao comodato verbal, prescrição, necessidade de notificação premonitória, limites da coisa julgada possessória e alegada incoerência entre reconhecimento do comodato e dispensa de notificação formal, pleiteando também prequestionamento e efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se os embargos podem produzir efeitos infringentes ou servir de via adequada para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão apreciado examinou de forma clara e suficiente o comodato verbal, a constituição em mora e a configuração do esbulho, concluindo que a recusa da embargante em devolver o imóvel, reforçada pela construção de muro, caracteriza esbulho.

5. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de dispensa de notificação formal, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a ciência inequívoca do comodatário como suficiente.

6. A análise sobre prescrição foi realizada, tendo o acórdão consignado a ausência de inércia da autora e a existência de atos que afastam a prescrição aquisitiva, não sendo necessária a individualização de cada dispositivo legal aplicável.

7. Os limites da coisa julgada possessória foram definidos segundo o art. 557 do CPC, restringindo-se a decisão à análise da posse, sendo incabível a emissão de juízo consultivo sobre eventual impacto em ação de usucapião.

8. Não há contradição interna na decisão, pois a conclusão pela desnecessidade de notificação formal decorre da ciência inequívoca reconhecida com base em prova e precedentes do STJ.

9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há vício integrativo quando o acórdão examina de forma suficiente todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

2. A ciência inequívoca do comodatário é suficiente para a constituição em mora, dispensada a notificação formal.

3. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 557.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.697/SC; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008818-34.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante ROSILDA SANTANA DA SILVA e como apelada CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declarção, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILDA SANTANA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88921959) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI.

A embargante sustenta a ocorrência de diversas omissões e contradições, alegando, em síntese: (i) ausência de manifestação específica quanto à definição do prazo do comodato, à necessidade de notificação premonitória e à caracterização do ato que teria suprido tal notificação; (ii) ausência de definição do prazo prescricional aplicável e dos fundamentos legais que teriam interrompido seu curso; (iii) omissão quanto à delimitação dos limites objetivos da coisa julgada possessória em relação à ação de usucapião; (iv) contradição entre o reconhecimento do comodato e a dispensa de notificação formal.

Requer o saneamento das supostas omissões, o prequestionamento de diversos dispositivos legais, e pleiteia, ainda, efeitos infringentes.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 90823006), no sentido de inexistir qualquer vício sanável e de que os embargos se prestam a mera rediscussão do mérito.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s):  


VOTO


Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis, exclusivamente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem via própria para reexame da matéria já decidida, tampouco para permitir a substituição do entendimento firmado pela Câmara, finalidade esta que extrapola os estreitos limites do recurso integrativo.

Analisando detidamente o acórdão embargado e cotejando-o com as razões dos aclaratórios, não se identifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, o julgado apreciou de forma clara e suficientemente fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

A embargante sustenta que o acórdão não teria analisado a natureza do comodato, a constituição em mora ou os fundamentos legais da caracterização do esbulho. Entretanto, o acórdão apreciou amplamente tais aspectos, concluindo – com base nos depoimentos colhidos e no conjunto probatório – que o comodato verbal fora demonstrado e que o esbulho restara configurado a partir da inequívoca recusa da embargante em devolver o imóvel à legítima possuidora, reforçada pela construção de muro obstando o acesso (ano de 2019, momento em que a autora/apelada iniciou tratativas administrativas no intuito de reaver a bem).

Quanto à suposta necessidade de especificação do ato que configuraria notificação premonitória, o acórdão expressamente consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ciência inequívoca do comodatário como suficiente para caracterizar a constituição em mora, mesmo na ausência de notificação forma (REsp 1.947.697/SC). Trata-se de matéria já enfrentada e solucionada no voto, não havendo lacuna a ser suprida.

Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à prescrição. O acórdão embargado examinou a questão, concluindo que não houve inércia da autora e que o ajuizamento prévio de interdito proibitório e as reiteradas tentativas de retomada da posse impedem o reconhecimento da prescrição. Não há exigência legal de que o acórdão individualize cada norma sobre prescrição geral ou intercorrente, bastando que a fundamentação seja suficiente para revelar o raciocínio jurídico adotado – como efetivamente ocorreu.

Tampouco há omissão quanto aos limites da coisa julgada possessória. O acórdão limitou-se à análise da posse, tal como prevê o art. 557 do CPC, deixando claro que a discussão sobre domínio não se insere no objeto desta demanda. Pretender que o acórdão delimite efeitos futuros sobre outra ação – ainda em curso e com objeto distinto – representa pedido de natureza consultiva, incompatível com a função jurisdicional no presente feito.

O argumento de contradição também não prospera. O fato de o acórdão reconhecer a existência de comodato verbal e, ao mesmo tempo, concluir pela desnecessidade de notificação formal não constitui contradição, mas sim entendimento lastreada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre ciência inequívoca do comodatário e configuração do esbulho. A linha argumentativa é coerente, harmônica e encontra respaldo no conjunto fático-probatório.

Em verdade, o conteúdo dos embargos revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo reabrir discussão já examinada e decidida por esta Câmara. 

Não se confunde omissão com decisão contrária ao interesse da parte. O que pretende a embargante é reabrir debate sobre fundamentos já enfrentados, o que é juridicamente inviável nesta via.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


A pretensão de prequestionamento também não autoriza a modificação ou ampliação do julgado, sendo suficiente que as matérias jurídicas tenham sido analisadas – ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte.

Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora