PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ANUAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não observou os precedentes repetitivos, ao argumento de que (i) o reajuste etário foi aplicado dentro das faixas previstas pela Resolução CONSU nº 06/1998 e (ii) o Tema Repetitivo 1016 exigiria perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença, não a declaração de nulidade do reajuste. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual, à observância das normas regulatórias e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios destituídos de base atuarial idônea. 5. O Tema Repetitivo 1016 do STJ estende as teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e condiciona a validade do reajuste à demonstração, pela operadora, de base atuarial idônea. 6. O acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a validade do reajuste etário ou dos reajustes anuais superiores ao FIPE-SAÚDE, mas reconheceu abusividade concreta em razão da previsão contratual limitativa específico, ou seja, realizou análise fático-probatória do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, "b"; Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 952; - STJ, Tema Repetitivo 1016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000712-48.2020.8.05.0223, em que figura como Agravante CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Agravada MARIA NERI LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-48.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA NERI LEITE
Advogado(s):THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 99034066) interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática (ID 97196410) que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 952 e 1016. O acórdão objeto do Recurso Especial (ID 86763231), proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA NERI LEITE em ação revisional de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão. Interposto Recurso Especial (ID 91348812), a Recorrente sustentou, em síntese, violação ao arts. 15, ’caput’ e parágrafo único, 16, inciso XI, 17-A, §§ 2º, II, e 3º, e 35-E, da Lei nº 9.656/1998; arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil; e arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. A decisão agravada (ID 97196410) negou seguimento ao Recurso Especial, na parte relativa ao reajuste por faixa etária, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, e inadmitiu o apelo quanto às matérias remanescentes. Em suas razões (ID 99034066), a Agravante sustenta que o acórdão recorrido não observou o entendimento vinculante firmado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, arguindo, em síntese: (i) que o reajuste etário foi aplicado dentro das faixas previstas pela Resolução CONSU nº 06; e (ii) que, caso reconhecida abusividade, o Tema Repetitivo 1016 exigiria a realização de perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença, e não a nulidade automática da cláusula. Foram apresentadas contrarrazões pela Agravada MARIA NERI LEITE (ID 101237770), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 07 de maio de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-48.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA NERI LEITE
Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e os paradigmas adotados para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, quais sejam, os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos. Não assiste razão à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, fixou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1016, a Corte Superior firmou as seguintes teses relativas aos contratos coletivos de plano de saúde: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Na hipótese vertente, a tese recursal de que o reajuste etário foi aplicado dentro da última faixa etária prevista pela Resolução CONSU nº 06/1998, sem criação de nova faixa após os 60 anos, não autoriza o afastamento do juízo de conformidade, pois diverge das conclusões do acórdão, os quais apreciaram os fatos e as provas, nestes termos: Da análise contratual, verifica-se que a cláusula 20ª estabelece que os reajustes anuais das mensalidades devem basear-se na variação do índice FIPE-SAÚDE ou, na sua ausência, em outro índice substituto. A mesma cláusula permite a consideração de eventuais variações nos custos atuariais e administrativos do plano, visando sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Depreende-se, portanto, que a variação do FIPE-SAÚDE deveria ser o principal referencial para o cálculo dos reajustes anuais, conforme o contrato. Contudo, a documentação apresentada pela ré não comprova se os percentuais de 17,38% (2018) e 13,69% (2019) seguiram essa referência, nem esclarece os fatores que justificariam o desvio de tais índices. (ID 86763231) O próprio julgamento do Tema Repetitivo 952 do STJ estabeleceu, para os contratos firmados, a necessidade de observar as disposições contratuais e cumprir as normas regulatórias, as quais foram consideradas descumpridas pelo acórdão. Ressalta-se, pois, para o contrato específico assinado, o reajuste é, de acordo com o acórdão objeto de recurso especial, limitado ao índice FIPE-SAÚDE. Inevitavelmente, é lícito às partes limitarem os reajustes a certos índices e, portanto, deve ser obedecido o limite de reajuste contratualmente previsto, nos termos do Tema Repetitivo 952 do STJ. Assim, permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Salvador, 07 de maio de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-48.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA NERI LEITE
Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE
VOTO