PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMOÇÃO DE AMBIENTE HOSPITALAR PARA NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO NO NOVO LOCAL DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MELQUIADES REBOUCAS LESSA, ocupante do cargo de fisioterapeuta, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de adicional de insalubridade e pagamento de parcelas retroativas formulado em face do ESTADO DA BAHIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) examinar a preliminar de impugnação genérica de documentos; e (iv) determinar se é devido o restabelecimento do adicional de insalubridade após a remoção do servidor para o Núcleo Regional de Saúde de Itabuna/BA, sem a apresentação de laudo técnico contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques acostados demonstram a insuficiência de recursos do servidor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2. Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, pois a demanda envolve servidor público estatutário estadual que pleiteia vantagem prevista na Lei Estadual nº 6.677/94 em face do Estado da Bahia, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 3. Rejeita-se a impugnação genérica de documentos, visto que as provas documentais apresentadas com a petição inicial são pertinentes e úteis para a resolução da controvérsia. 4. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem pecuniária transitória e propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistir o trabalho em condições nocivas à saúde, conforme o artigo 86, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 e o artigo 5º do Decreto Estadual nº 16.529/2016. 5. A remoção do servidor do ambiente hospitalar para o Núcleo Regional de Saúde de Itabuna/BA afasta a presunção de exposição a agentes nocivos, transferindo ao autor o ônus de comprovar a insalubridade no novo local de trabalho, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de laudo técnico contemporâneo emitido por profissional habilitado ou pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia impede o restabelecimento da vantagem remuneratória, mormente quando o servidor manifesta expressamente o desinteresse na produção de novas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O restabelecimento do adicional de insalubridade de servidor público removido para novo órgão de lotação depende da comprovação de exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico contemporâneo emitido por profissional habilitado, cabendo ao autor o ônus dessa prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei Estadual nº 6.677/94, artigo 86, § 1º; Decreto Estadual nº 16.529/2016, artigos 5º e 7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003544-93.2020.8.05.0113, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MELQUIADES REBOUCAS LESSA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-93.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUIADES REBOUCAS LESSA
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MELQUIADES REBOUCAS LESSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade c/c Retroativo e Tutela Antecipada, tombada sob nº 8003544-93.2020.8.05.0113, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito" (ID 106761466). Alega o Apelante que houve ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, indicando que diversas demandas idênticas em trâmite na Comarca de Itabuna/BA foram julgadas procedentes. Afirma que o adicional de insalubridade foi suprimido dos seus vencimentos em abril de 2020 de forma unilateral e sem a prévia realização de perícia técnica que atestasse a cessação dos riscos ambientais. Aduz que exerce atividades de fisioterapia de forma habitual exposto a agentes biológicos, ergonômicos e físicos nocivos à saúde, inclusive em face de pacientes com Covid-19. Requer: "seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial" (ID 106765521). Juntou documentos (IDs 106761436, 106761440, 106761441). A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 106765525). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que se solicita sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-93.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUIADES REBOUCAS LESSA
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MELQUIADES REBOUCAS LESSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade c/c Retroativo e Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8003544-93.2020.8.05.0113. O recurso de Apelação Cível preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta demonstrada, uma vez que a certidão de intimação da sentença de primeiro grau ocorreu em 15 de janeiro de 2026 (ID 106761467), e o recurso foi interposto em 05 de fevereiro de 2026 (ID 106765520), respeitando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é dispensado, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo magistrado sentenciante, mantido nesta instância recursal. A defesa do ESTADO DA BAHIA em sede de contestação (ID 106761448) apresentou matérias prejudiciais que merecem exame individualizado nesta assentada. O ESTADO DA BAHIA impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. O magistrado sentenciante rejeitou acertadamente a impugnação, uma vez que os contracheques acostados (ID 106761440) comprovam a insuficiência financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Deste modo, mantém-se o benefício concedido e rejeita-se a prefacial de revogação da gratuidade de justiça. A contestação estatal também suscitou genericamente a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública. Cuida-se, contudo, de demanda de servidor público estatutário estadual postulando vantagem pecuniária prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) em face do ente público estadual. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, especificamente de uma das Varas da Fazenda Pública, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência. Inexiste, outrossim, amparo para a genérica impugnação de documentos levantada pelo apelado. Os documentos carreados com a petição inicial, como o relatório funcional (ID 106761441) e contracheques (ID 106761440), são indispensáveis e pertinentes à lide, razão pela qual se afasta esta objeção processual. A matéria de fundo se restringe à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade ao autor, após a sua remoção do Hospital Regional Costa do Cacau para o Núcleo Regional de Saúde de Itabuna/BA (NRS Sul) em abril de 2020. O adicional de insalubridade ostenta natureza de vantagem pecuniária transitória e propter laborem. O pagamento deste adicional é devido exclusivamente enquanto perdurar o trabalho em condições especiais nocivas à saúde do servidor público, cessando imediatamente com a eliminação do risco ou com a alteração do local de prestação do serviço. Esta disciplina encontra-se prevista no artigo 86, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 e no artigo 5º do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Transcreve-se o teor do artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94: "Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão." No mesmo sentido, o artigo 5º do Decreto Estadual nº 16.529/2016 estabelece: "Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão." A alteração de lotação do servidor do ambiente hospitalar para o órgão de suporte administrativo do Núcleo Regional de Saúde de Itabuna/BA elide a presunção de insalubridade fática que militava em seu favor quando em exercício no Hospital Costa do Cacau. Competia ao servidor, nestas condições, comprovar de forma inequívoca que o novo ambiente de trabalho também apresenta fatores de risco físico, químico ou biológico aptos a justificar o restabelecimento da benesse remuneratória, conforme o ônus probatório fixado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor declarou expressamente no processo não ter interesse na produção de novas provas (ID 106761463). Inexiste nos autos qualquer laudo técnico contemporâneo que ateste a presença de condições insalubres no atual local de trabalho do apelante. A ausência de laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado ou por profissional habilitado, nos moldes exigidos pelo artigo 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial. Transcreve-se o artigo 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016: "Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto." A alegação de que existem decisões judiciais procedentes em casos análogos na mesma Comarca de Itabuna/BA é insuficiente para reformar a sentença de primeiro grau. O princípio da segurança jurídica e o dever de uniformização da jurisprudência não dispensam a indispensável instrução probatória em cada caso concreto, haja vista que a insalubridade depende diretamente de perícia técnica específica que ateste a situação do ambiente laboral particular do servidor. Concluo, diante destas premissas fáticas e jurídicas, pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de MELQUIADES REBOUCAS LESSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-93.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUIADES REBOUCAS LESSA
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora