Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação: 8036960-92.2023.8.05.0001

Apelante: Diego Araújo de Oliveira

Advogada: Marcela Nascimento (OAB/BA 47.583)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Leandro Marques Meira

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADAS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Criminal interposta por Diego Araújo de Oliveira contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, na fração de 2/3, bem como no art. 329 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa pelo delito de tráfico de drogas, além de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

2.    Consta da Denúncia que o apelante foi abordado por policiais militares, em 12 de março de 2023, na Rua do Calafate, bairro Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, ocasião em que foram apreendidas, em seu poder, 134 (cento e trinta e quatro) pinos de cocaína, pesando 67,43g (sessenta e sete gramas e quarenta e três centigramas), 20 (vinte) porções de crack, com massa bruta de 44,83g (quarenta e quatro gramas e oitenta e três centigramas), 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 41,85g (quarenta e uma gramas e oitenta e cinco centigramas), um recipiente contendo pó branco não identificado, pesando 107,45g (cento e sete gramas e quarenta e cinco centigramas), e 03 (três) frascos cilíndricos contendo 4ml (quatro mililitros) de clorofórmio em cada um. Narra-se, ainda, que o acusado teria investido contra os agentes públicos e tentado subtrair a arma de um deles, configurando resistência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3.    As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à autoria e à destinação mercantil das substâncias apreendidas; (ii) aferir a idoneidade da prova testemunhal policial produzida em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) examinar a configuração do delito de resistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.    A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos laudos de constatação e definitivo, que atestaram tratar-se de tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998.

5.    A diversidade de substâncias, o fracionamento em múltiplas unidades individualizadas (sete potes pequenos de cocaína, 134 pinos/microtubos contendo cocaína, porções em forma de pedra e quatorze porções de maconha), bem como a presença de insumos correlatos, constituem elementos objetivos aptos a evidenciar a destinação mercantil.

6.    A condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Ao revés, apoiou-se em prova técnica regularmente produzida e em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

7.    Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, revelam coerência interna e convergência quanto aos aspectos essenciais da dinâmica fática, não havendo demonstração concreta de contradições substanciais aptas a comprometer a credibilidade da prova.

8.    Quanto ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), restou demonstrado que o apelante se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, investindo contra os agentes e tentando alcançar a arma de um deles, sendo contido com o emprego de força física. Alegações genéricas de agressão não infirmam a configuração típica.

9.    No tocante à dosimetria, a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 na fração máxima de 2/3, inexistindo recurso ministerial. Assim, mostra-se vedada qualquer exasperação da reprimenda nesta instância, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"1. A prova testemunhal policial, quando produzida em juízo sob contraditório e corroborada por elementos técnicos idôneos, constitui meio probatório apto a embasar decreto condenatório, não configurando afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal."

"2. A apreensão de substâncias entorpecentes variadas e fracionadas, aliada às circunstâncias do caso concreto, autoriza a caracterização do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006."

"3. Configura o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) a oposição violenta à execução de ato legal por agente público competente, ainda que haja alegação genérica de excesso na contenção."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, art. 329; Código de Processo Penal, arts. 155 e 593, I.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8036960-92.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante Diego Araújo de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
(Assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa sobre Apelação Criminal interposta por DIEGO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face da Sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 98385816), que, acolhendo integralmente a pretensão punitiva estatal veiculada na Denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, na fração de dois terços, bem como do art. 329 do Código Penal, fixando-lhe, ao término da dosimetria, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa pelo delito de tráfico de drogas, além de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, estabelecido o regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Conforme delineado na Denúncia (ID 98384043), em 12 de março de 2023, por volta das 11h20min, na Rua do Calafate, bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, o acusado teria sido abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo em área reputada, segundo a narrativa acusatória, como locus de intensa mercancia ilícita de entorpecentes. Relata a peça vestibular que, ao perceberem a aproximação da guarnição, alguns indivíduos evadiram-se, permanecendo o denunciado no local. Submetido à abordagem e à busca pessoal, teriam sido apreendidas em seu poder substâncias entorpecentes em quantidade e forma de acondicionamento reveladoras de destinação mercantil, consistentes em porções de cocaína fracionadas em potes e pinos, pedras de crack e porções de maconha, além de frascos contendo produtos químicos.

A inicial acusatória acrescenta que, durante a diligência, o denunciado teria oposto resistência à execução do ato legal, investindo contra os agentes públicos e tentando subtrair a arma de um deles, não logrando êxito por encontrar-se travada no coldre, circunstância que teria imposto o emprego de força física para sua contenção e algemação.

A Denúncia foi recebida em 11 de abril de 2023 (ID 98384048), dando ensejo à instauração da competente ação penal. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 98384044) formalizou a custódia, acompanhado do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação preliminar, ulteriormente corroborado pelo Laudo Pericial definitivo n.º 2023 00 LC 008313-02 (ID 98385806), que atestou tratar-se de tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, substâncias inseridas nas listas de proscrição da Portaria SVS/MS n.º 344/1998.

No desenvolvimento da instrução processual, realizaram-se audiências em 13 de junho de 2023 (ID 98384066) e 23 de julho de 2023 (ID 98385777), oportunidade em que foram colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, das testemunhas arroladas pela Defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.

Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 98385808), postulando a condenação nos exatos termos da Denúncia, ao passo que a Defesa, em suas razões finais (ID 98385814), sustentou a insuficiência do acervo probatório para lastrear juízo condenatório.

Sobreveio Sentença condenatória (ID 98385816), na qual o Juízo a quo reconheceu a materialidade delitiva com fundamento nos autos de apreensão e nos laudos periciais, bem como a autoria extraída, preponderantemente, dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, reputando configurados tanto o delito de tráfico de drogas quanto o crime de resistência, aplicando a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e fixando as penas nos moldes já consignados.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 98385822), apresentando razões sob o ID 98385831, nas quais sustenta a inexistência de provas suficientes à manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência. Argumenta que os depoimentos dos três policiais militares conteriam contradições substanciais aptas a comprometer a segurança quanto à autoria, reputando inverossímil a narrativa de tentativa de subtração de arma diante do contingente de agentes presentes.

Alega, ainda, que o acusado teria sido vítima de agressões, apresentando hematomas, o que indicaria possível excesso na atuação policial e ulterior construção de versão incriminatória destinada a legitimar a diligência. Desenvolve, nesse contexto, reflexão de índole epistemológica e psicossocial acerca da valoração da palavra policial, invocando doutrina crítica sobre mecanismos de confirmação de atos pretéritos e a necessidade de especial cautela na formação do convencimento judicial.

Sob a ótica do direito probatório, sustenta que a condenação não poderia fundar-se exclusivamente na palavra dos policiais, ainda que prestada em juízo, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal e asseverando que a prova produzida não teria ultrapassado a mera reprodução de elementos colhidos na fase inquisitorial. Reitera a coerência da versão apresentada em interrogatório e postula, ao final, a absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e 329 do Código Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98385833), rebatendo detidamente as alegações defensivas, defendendo a idoneidade e suficiência dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório judicial, a consistência do conjunto probatório e a irrelevância de eventuais divergências periféricas, pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA exarou parecer (ID 98821419) pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, enfatizando a robustez do acervo probatório, a validade jurídica dos testemunhos policiais prestados em juízo, a comprovação da materialidade e autoria delitivas e a conformidade da sentença com os parâmetros legais aplicáveis.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da robustez e da coerência sistêmica do acervo probatório que amparou a Sentença condenatória, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DIEGO ARAÚJO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, na fração de 2/3 (dois terços), bem como do art. 329 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa quanto ao tráfico de drogas, além de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e assegurado o direito de recorrer em liberdade.

A insurgência, portanto, reclama exame detido acerca da suficiência epistêmica dos elementos de convicção produzidos sob contraditório judicial, bem como da correção jurídico-constitucional da subsunção típica operada pelo Juízo a quo.

A apelação foi interposta, com razões sob ID 98385831, nas quais a Defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação pelos arts. 33 da Lei de Drogas e 329 do Código Penal; aponta supostas contradições relevantes nos relatos dos policiais militares; alega a ocorrência de agressões e a existência de hematomas no acusado; questiona a verossimilhança da narrativa de tentativa de subtração de arma diante do número de agentes presentes; e desenvolve argumentação de índole epistêmica e psicossocial acerca da necessidade de especial cautela na valoração da palavra policial, com invocação de doutrina e do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando-se que a condenação teria se fundado, “exclusivamente”, na judicialização de elementos colhidos na fase preliminar, qualificados como “golpe de cena/engodo” (ID 98385831).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a adequação da via eleita, a tempestividade e o interesse recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, passando ao exame aprofundado do mérito.

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento, porquanto, à luz do acervo probatório regularmente produzido, submetido ao contraditório e valorado de forma motivada pelo Juízo de origem, não se identifica qualquer ruptura lógico-argumentativa, inconsistência normativa ou fragilidade epistêmica apta a infirmar as conclusões alcançadas na Sentença. A análise crítica do conjunto probatório revela estrutura coerente, concatenação racional dos elementos de convicção e adequada subsunção dos fatos às normas incriminadoras aplicáveis.

No que concerne ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a materialidade delitiva apresenta-se densamente comprovada por elementos objetivos, técnicos e formalmente hígidos. O Auto de Exibição e Apreensão e as demais peças que integram o Auto de Prisão em Flagrante (ID 98384044) documentam, com precisão descritiva, a apreensão dos entorpecentes em poder do apelante, conferindo lastro empírico e formal à persecução penal. A esses elementos somam-se os laudos de constatação e o laudo pericial definitivo referidos no édito condenatório, os quais identificam as substâncias apreendidas como tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina — ambas inseridas nas listas de proscrição da Portaria SVS/MS n.º 344/1998 — além de consignarem as respectivas massas brutas das porções individualizadas (ID 98385816). Trata-se, pois, de prova técnica regularmente produzida, cuja idoneidade não foi infirmada por impugnação específica quanto à cadeia de custódia, integridade dos vestígios ou metodologia pericial empregada.

O próprio Auto de Exibição e Apreensão descreve a apreensão de sete potes pequenos de cocaína, 134 pinos/microtubos contendo cocaína, porções em forma de pedra, quatorze porções de substância análoga à maconha, além de frascos com produto químico e recipiente contendo pó não identificado. A diversidade de substâncias, o fracionamento em múltiplas unidades individualizadas e a presença de insumos correlatos configuram dados objetivos que, examinados em conjunto, ultrapassam a hipótese de mera detenção episódica, assumindo relevo jurídico para a caracterização da destinação mercantil. A Sentença, ao valorar tais elementos, registrou expressamente que a materialidade restou demonstrada pelo conjunto harmônico formado pelo auto de exibição e apreensão, laudos técnicos e demais elementos documentais, com detalhamento das porções e respectivas massas, evidenciando fundamentação concreta e vinculada aos autos.

Superada a materialidade, o núcleo da controvérsia desloca-se para a autoria e, em especial, para a destinação das substâncias apreendidas. A Defesa postula absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria se apoiado, substancialmente, na palavra dos policiais, reputada “contaminada” por fatores psicológicos inerentes à atuação estatal, além de alegadas contradições internas e de suposta agressão sofrida pelo acusado.

A argumentação defensiva, contudo, não se sustenta.

Em primeiro plano, não se está diante de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, hipótese que atrairia a vedação do art. 155 do Código de Processo Penal na forma invocada. O dispositivo legal impede que a decisão condenatória se baseie unicamente em elementos produzidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. No caso concreto, a condenação assenta-se em prova material autônoma — consistente na apreensão formalizada e confirmada por laudos periciais — e em prova oral produzida em juízo, sob contraditório, com a oitiva dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Tais declarações foram expressamente examinadas e valoradas na Sentença, com referência a seus identificadores e contextualização fática. Não se verifica, portanto, qualquer quadro de “exclusividade inquisitorial”, mas sim conjugação de fontes probatórias distintas, reciprocamente corroboradas.

Em segundo lugar, a palavra de agentes públicos, quando prestada em juízo e submetida ao contraditório, não ostenta presunção negativa de credibilidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite o depoimento policial como meio probatório idôneo, especialmente quando coerente entre si e convergente com os demais elementos constantes dos autos. A cautela metodológica invocada pela recorrente — embora pertinente no plano teórico — não autoriza a invalidação apriorística de relatos que se mostram internamente consistentes e externamente confirmados pela prova técnica. A crítica epistêmica à prova testemunhal não se confunde com desconfiança abstrata; exige demonstração concreta de incongruências substanciais, o que não se verifica na hipótese.

Em terceiro lugar, as divergências apontadas nas razões recursais referem-se a aspectos periféricos da dinâmica da abordagem, não atingindo o núcleo essencial da imputação: a posse, pelo apelante, de quantidade significativa e variada de entorpecentes, fracionados em unidades individualizadas, em contexto de atuação policial ostensiva. A Denúncia registra que, enquanto outros indivíduos se evadiram, o apelante permaneceu no local e foi encontrado com as substâncias. O Auto de Exibição e Apreensão formaliza a apreensão em seu poder. A Sentença, ao valorar o conjunto, reconheceu materialidade e autoria, aplicando, inclusive, a minorante do §4º do art. 33 na fração máxima, por não restar comprovada dedicação a atividades criminosas, o que evidencia exame individualizado e ponderado da situação concreta.

As alegações de “contaminação” epistêmica dos depoimentos policiais não evidenciam, com densidade argumentativa suficiente, qualquer ruptura entre os relatos e a prova técnica. Não se aponta inconsistência objetiva na apreensão, tampouco vício específico nos laudos periciais. A sequência lógica dos eventos — abordagem, apreensão, formalização documental e confirmação pericial — mantém-se íntegra e coerente. O controle de confiabilidade da prova testemunhal deve operar-se por verificação empírica de sua compatibilidade com os demais elementos do processo, e, no caso, essa compatibilidade revela-se substancial.

Assim, sob o prisma da cognição recursal, não se identifica dúvida razoável apta a desconstituir o juízo condenatório pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

No tocante ao delito de resistência (art. 329 do Código Penal), cumpre recordar que o tipo penal exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente para executá-lo. A Denúncia descreve que, durante a diligência, o acusado investiu contra os policiais e tentou subtrair a arma de um dos agentes, sendo a tentativa frustrada pela trava do coldre, o que demandou emprego de força para contê-lo (ID 98384043). A Sentença enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o apelante se engajou em luta corporal e tentou alcançar a arma de integrante da guarnição, configurando oposição violenta ao cumprimento de ato legal, com subsunção ao art. 329, inclusive com referência ao §1º.

Tal conclusão encontra suporte nos depoimentos dos policiais militares, transcritos no édito condenatório, que convergem quanto à resistência ativa e à necessidade de contenção, destacando-se as declarações de SD/PM SANDRO SOUZA TEIXEIRA, SD/PM ANDRÉ LUIS OLIVEIRA DA HORA e SD/PM SARNEI DE MORAES NASCIMENTO, todos referidos na sentença. A convergência essencial desses relatos, aliada ao contexto descrito na Denúncia, fornece substrato probatório suficiente para a configuração típica.

A Defesa, ao alegar inverossimilhança da narrativa e possível agressão policial, intenta deslocar o debate para eventual excesso na atuação estatal. Todavia, alegações genéricas de abuso, desacompanhadas de demonstração concreta de falsidade dos relatos ou de incompatibilidade com a prova material, não bastam para descaracterizar a resistência. Eventual apuração de excessos constitui matéria autônoma, não implicando, de modo automático, inexistência do crime previsto no art. 329 do Código Penal. Ademais, a presença de lesões ou hematomas não exclui, por si só, a possibilidade de contenção legítima decorrente da própria oposição do acusado.

Dessa forma, também quanto ao delito de resistência, a tese de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos.

No que tange à dosimetria, verifica-se que o Juízo fixou a pena-base do tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com expressa consignação de inexistência de comprovação de dedicação a atividades criminosas (ID 98385816). Para o delito de resistência, fixou pena de 02 (dois) meses de detenção (ID 98385816). Estabeleceu regime inicial aberto, definiu o valor do dia-multa e admitiu substituição por pena restritiva de direitos, em consonância com orientação jurisprudencial aplicável ao tráfico privilegiado.

Cumpre assentar, de forma categórica, que, embora a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas constituam vetores juridicamente relevantes à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tais circunstâncias não podem, no presente grau de jurisdição, ser mobilizadas para exasperar a pena-base ou para afastar a incidência da minorante do §4º do art. 33, por absoluta vedação à reformatio in pejus. Inexistindo recurso ministerial específico a impugnar a dosimetria ou a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima, encontra-se o Tribunal adstrito aos limites objetivos da devolutividade recursal. A eventual rediscussão, em prejuízo do réu, de parâmetros já fixados pelo Juízo a quo — ainda que sob o argumento de maior gravidade concreta — implicaria indevida ampliação do espectro decisório em desfavor do apelante, afrontando o princípio da non reformatio in pejus, corolário do devido processo legal e da segurança jurídica. Assim, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, embora descritas nos autos, não podem ser utilizadas, nesta sede, para recrudescer a resposta penal ou suprimir benefício reconhecido na sentença, sob pena de manifesta violação aos limites constitucionais e processuais da atuação jurisdicional em segundo grau.

À vista do exposto, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença condenatória.

É o Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(Assinatura digital)