PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RE 705.140/RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves/BA, com pedido de prequestionamento, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, a ocupante de cargo em comissão. Sustenta o embargante omissão do acórdão quanto à análise do RE 705.140/RS e requer manifestação expressa sobre os arts. 37, II, IX e § 2º da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do RE 705.140/RS ao caso concreto; (ii) é necessário prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados para viabilizar recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão central relativa ao vínculo precário e à concessão de verbas remuneratórias, analisando os dispositivos constitucionais invocados. 5. A decisão fundamentou-se no art. 37 da CF/88 para reconhecer a nulidade do vínculo sem concurso, e nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 5º, § 1º, para assegurar as verbas salariais, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados. 6. A ausência de menção expressa ao RE 705.140/RS não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes indicados pela parte, bastando fundamentação adequada. 7. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos constitucionais. A matéria foi debatida e decidida. 8. A pretensão do embargante reflete inconformismo com o mérito do acórdão, o que não se resolve por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a precedente indicado pela parte (RE 705.140/RS), não configura omissão quando a matéria de fundo é devidamente enfrentada e fundamentada. 2. O prequestionamento pode ser considerado presente mesmo sem a citação literal dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 7º, VIII e XVII; 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000695-42.2017.8.05.0053, sendo Embargante Município de Castro Alves e Embargada Juciara Costa dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de prequestionamento opostos pelo Município de Castro Alves/BA, contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 86602743), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face Juciara Costa dos Santos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões (id 87429913), o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS ao caso concreto, e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais (art. 37, II, IX e § 2º da CF/88), para viabilizar eventual recurso extraordinário. Nesse contexto, o município embargante requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição dos efeitos de prequestionamento, para possibilitar o exercício de interposição de recurso extraordinário. A embargada não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 88493271. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. Quanto à alegada omissão, o embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar a aplicabilidade do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS ao caso concreto, e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais (art. 37, II, IX e § 2º da CF/88). Da análise do acórdão embargado, constata-se que não há a alegada omissão. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, que versa sobre o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, estas acrescidas com 1/3 de gratificação constitucional, para ocupante de cargo em comissão. O acórdão reconheceu que a contratação sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, mas admitiu que a ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do efetivo exercício de cargo comissionado na Administração Pública. No que tange aos princípios constitucionais da Administração Pública, o acórdão não os ignorou. Pelo contrário, foi justamente com base no princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que se reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público. A decisão aplicou corretamente os princípios da moralidade e impessoalidade ao vedar que a Administração se beneficie indefinidamente do trabalho prestado, sem oferecer a devida contraprestação mínima. O princípio da eficiência também restou observado, na medida em que a solução adotada evita o enriquecimento sem causa do ente público e garante proteção mínima ao trabalhador. Quanto aos efeitos da nulidade contratual, o acórdão tratou expressamente da matéria ao aplicar os dispositivos contidos nos artigos 7º, VIII e XVII, c/c art. 5º, § 1º, da CF/88, que dispõe ser devido os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de 1/3, com aplicabilidade imediata, inclusive a ocupantes de cargos comissionados. A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal. Os dispositivos mencionados tem por fundamento proteger o trabalhador e evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação de serviços, sem poder posteriormente invocar a própria torpeza para se exonerar de obrigações mínimas. A vedação ao enriquecimento ilícito constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico, encontrando amparo no art. 884 do Código Civil e na própria noção de justiça distributiva. O embargante pretende que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do RE 705.140/RS ao caso concreto. Contudo, a ausência de menção expressa a determinado precedente não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como efetivamente ocorreu no acórdão embargado. O acórdão deixou claro o entendimento desta Câmara de que os direitos constitucionais ao 13º salário e férias possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, estendendo-se inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, sendo devidos quando comprovado o efetivo exercício da função pública. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC, estabelece que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Todavia, o prequestionamento não exige menção expressa de dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. O acórdão foi claro ao analisar o art. 37, II, IX e § 2º da CF/88, quando tratou da questão da nulidade do vínculo e suas consequências, bem como o art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, como fundamento para o deferimento das verbas laborais. A questão constitucional foi efetivamente enfrentada. Portanto, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Assim, o que pretende o Embargante, na verdade, é a reforma do julgado por não concordar com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
VOTO