PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentar comprovante de residência válido e procuração com firma reconhecida por autenticidade. A apelante sustenta que os requisitos processuais foram cumpridos e requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por não atendimento à determinação de emenda, especificamente quanto à exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio e procuração com firma reconhecida em cartório. III. Razões de decidir A determinação para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do juiz para corrigir defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de procuração com firma reconhecida por autenticidade, como condição para o prosseguimento da ação, representa um formalismo excessivo, que não se justifica como documento indispensável à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, especialmente quando outros elementos nos autos permitem a identificação da parte e a verificação de sua representação processual. O indeferimento da petição inicial, nesses termos, configura uma barreira indevida ao acesso à justiça, devendo a sentença ser anulada para que o processo retorne ao primeiro grau e tenha seu mérito analisado. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "[1. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora ou de procuração com firma reconhecida por autenticidade, como condição para o recebimento da petição inicial, constitui formalismo excessivo e não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação, previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil.] [2. Configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça o indeferimento da petição inicial com base no descumprimento de determinação de emenda que impõe requisitos não previstos em lei, devendo a sentença terminativa ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito com a análise do mérito.]" Dispositivos relevantes citados: Artigos 319, 320, 321, 330 (inciso IV), 331 e 485 (inciso I) do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8186033-70.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAIRES SANTOS SILVA e como Apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186033-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIRES SANTOS SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TAIRES SANTOS SILVA contra a sentença (ID 100878114) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação (ID. 100878094) alegando que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes (ID. 100878099) por um débito no valor de R$ 586,70, referente a um contrato que desconhece com a empresa ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID. 100878102) determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para juntar instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência válido em seu nome ou que demonstrasse a relação com o titular do documento, sob pena de extinção. Conforme certidão (ID. 100878111), o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. Em seguida, foi proferida a sentença (ID. 100878112), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da autora em cumprir a determinação de emenda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 100878113), onde sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, pois atendeu a todos os requisitos legais, afirmando que a procuração juntada aos autos é regular e atende integralmente ao disposto no artigo 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A parte apelada, CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, apresentou contrarrazões (ID. 100878116). Preliminarmente, pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a parte autora/apelante foi desidiosa ao não cumprir a diligência determinada pelo juízo, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, a existência do débito e a legitimidade da negativação, afirmando que a autora assinou o contrato, realizou compras e efetuou o pagamento de algumas faturas. Requereu o improvimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186033-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIRES SANTOS SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora, ora apelante, cumprido a determinação de emenda à inicial. O juízo a quo, em despacho (ID. 100878102), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar "instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas)" e "comprovante de residência válido, em especial as últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento", sob pena de indeferimento. A apelante argumenta que a sentença deve ser anulada, pois a procuração juntada aos autos (ID. 100878097) é válida e preenche os requisitos do artigo 103 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Contudo, a faculdade de determinar a emenda deve se limitar a sanar vícios que efetivamente impeçam ou dificultem a análise da causa, relacionados aos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC. A exigência de formalidades não previstas expressamente em lei como essenciais pode configurar um obstáculo indevido ao acesso à justiça. No caso em tela, a determinação para apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência em nome próprio se mostra um formalismo excessivo. A legislação processual civil não exige, como regra, que a procuração outorgada ao advogado tenha firma reconhecida, presumindo-se a veracidade da assinatura aposta no instrumento de mandato. A exigência de reconhecimento de firma é medida excepcional, que deve ser devidamente justificada por fundadas dúvidas sobre a autenticidade do documento, o que não foi explicitado no despacho de emenda. Da mesma forma, o comprovante de residência, embora relevante para a definição da competência territorial e para a localização da parte, não é considerado um documento indispensável à propositura da ação a ponto de seu não atendimento imediato justificar o indeferimento da inicial, especialmente quando o endereço foi devidamente informado na petição inicial (ID. 100878094) e não há indícios de que seja inverídico. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato para a propositura de ação judicial (STJ - REsp: 2074322, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 19/02/2024), (STJ - AREsp: 2678832, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/12/2024). Por tais razões, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que tais exigências, quando desprovidas de fundamentação concreta acerca de sua necessidade para o caso específico, representam formalismo exacerbado e cerceamento ao direito de ação. Vejamos jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ. OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art. 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94). Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida. Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art . 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09 .0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021 .8.26.0541, Rel. Des . Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8 .05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j . 06/07/2024. (TJ-BA - Apelação: 81619803020228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 06/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (g.n) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Regularidade da procuração. Desnecessidade de reconhecimento de firma . Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que exigiu o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, indeferindo a inicial por suposta irregularidade na representação processual . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração, bastando a assinatura da parte. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato para a propositura de ação judicial. 5. O excesso de rigor formal na exigência do reconhecimento de firma fere os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC . 6. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), cabe à instituição financeira apresentar o contrato objeto de revisão, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Não há exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para a propositura de ação judicial, sendo inválida a exigência que condiciona a validade da representação processual a esse requisito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 76, 105, 425; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142897220248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) (g.n) Portanto, a inércia da parte autora em atender a um despacho que impôs requisitos não essenciais e excessivamente formais não pode conduzir ao indeferimento da petição inicial. A extinção prematura do feito, neste contexto, violou o princípio do acesso à justiça e o direito a uma decisão de mérito. Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe, devendo os autos retornar à primeira instância para o seu regular processamento, com a citação da parte ré e a posterior análise dos fatos e fundamentos apresentados por ambas as partes, incluindo os argumentos subsidiários de mérito já adiantados pela empresa apelada em suas contrarrazões (ID. 100878116). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, (datado e assinado de forma eletrônica). Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186033-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIRES SANTOS SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO