PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500422-82.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUDNEY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil. Segundo a denúncia, os recorrentes teriam ceifado a vida da vítima Cleidson Bonfim do Nascimento com barra de ferro e golpes de faca, após discussão motivada por interferência da vítima no uso de drogas por sua companheira, que se encontrava na residência dos acusados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão da qualificadora de motivo fútil da decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e manifesta improcedência da elementar típica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória mista e exige apenas a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, da CF/1988.

4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais, e os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos de testemunhas presenciais, bem como das confissões parciais dos próprios recorrentes em sede policial.

5. A motivação do crime — consistente na inconformidade com a advertência feita pela vítima quanto à presença de sua companheira no local — revela possível desproporção entre causa e resultado, justificando, em tese, a incidência da qualificadora do motivo fútil, nos moldes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

6. O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte nos autos, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

7. A sentença de pronúncia fundamentou-se adequadamente ao reconhecer a existência de indícios mínimos da qualificadora, afastando a alegação de nulidade por genérica.

8. A exclusão da qualificadora neste momento processual implicaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri para o exame aprofundado dos elementos subjetivos do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia pode manter qualificadoras desde que existam indícios mínimos de sua ocorrência, ainda que não comprovadas de forma cabal.

2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só se admite quando for manifesta sua improcedência ou ausência total de amparo nos autos.

3. O motivo fútil pode ser reconhecido, em tese, quando a motivação do crime se revelar desproporcional à gravidade da conduta praticada, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da qualificadora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 367, 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1812226/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; TJBA, RSE 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, pub. 02.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0500422-82.2020.8.05.0039, em que figuram, como Recorrentes, JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500422-82.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUDNEY DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA (ID 95689509), que pronunciou os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 20h00, na cidade de Camaçari/BA, os Recorrentes, agindo de forma intencional e consciente, ceifaram a vida da vítima Cleidson Bonfim do Nascimento com uma barra de ferro e golpes de faca (ID 95688922).


Consta ainda na exordial que:


“[…] no supracitado dia, a namorada da vítima, Letícia Vitória da Silva, foi até a casa dos Denunciados no intuito de usar drogas ilícitas. Horas depois da sua chegada, Cleidson teria aparecido para retirá-la dali e, ouvindo a recusa da sua companheira, avisou aos Denunciados que aquela seria a última vez que queria encontrar Letícia na casa deles. Inconformados com tal fala, a qual, inclusive, serviu de motivação para o crime, o primeiro Denunciado pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe na cabeça da vítima, tendo a mesma caído no chão, oportunidade que o segundo Denunciado, de posse de uma faca, passou a desferir vários golpes na vítima, os quais foram a causa eficiente da sua morte. Em seguida, juntos, João e Rudney arrastaram o corpo de Cleidson e o coloraram na rua. […] (ID 95688922).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 95689509, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado.


Irresignados, os Recorrentes JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteiam, em síntese, o afastamento da qualificadora de motivo fútil, alegando que houve fundamentação genérica, violação do dever de fundamentar a decisão e manifesta improcedência da qualificadora, a fim de que os Recorrentes sejam submetidos a julgamento pela prática, em tese, do delito de homicídio simples (ID 95689514).


Em contrarrazões de ID 95689519, o Ministério Público requereu o conhecimento e o improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Pronunciados.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada (ID 96829443).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 22 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500422-82.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUDNEY DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA (ID 95689509), que pronunciou os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.


 Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 20h00, na cidade de Camaçari/BA, os Recorrentes, agindo de forma intencional e consciente, ceifaram a vida da vítima Cleidson Bonfim do Nascimento com uma barra de ferro e golpes de faca (ID 95688922).


Consta ainda na exordial que:


“[…] que, no supracitado dia, a namorada da vítima, Letícia Vitória da Silva, foi até a casa dos Denunciados no intuito de usar drogas ilícitas. Horas depois da sua chegada, Cleidson teria aparecido para retirá-la dali e, ouvindo a recusa da sua companheira, avisou aos Denunciados que aquela seria a última vez que queria encontrar Letícia na casa deles. Inconformados com tal fala, a qual, inclusive, serviu de motivação para o crime, o primeiro Denunciado pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe na cabeça da vítima, tendo a mesma caído no chão, oportunidade que o segundo Denunciado, de posse de uma faca, passou a desferir vários golpes na vítima, os quais foram a causa eficiente da sua morte. Em seguida, juntos, João e Rudney arrastaram o corpo de Cleidson e o coloraram na rua. […] (ID 95688922).


Irresignados, os Recorrentes JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteiam, em síntese, o afastamento da qualificadora de motivo fútil, alegando que houve fundamentação genérica, violação do dever de fundamentar a decisão e manifesta improcedência da qualificadora, a fim de que os Recorrentes sejam submetidos a julgamento pela prática, em tese, do delito de homicídio simples (ID 95689514).


Procede-se, a seguir, à análise das insurgências recursais.


I – DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL


Como se sabe, a decisão de pronúncia é ato formal a partir do qual o Magistrado, convencido acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, apenas encerra a primeira fase de admissibilidade da acusação de crimes dolosos contra a vida, que é um rito dos delitos cuja competência absoluta para julgamento do Tribunal do Júri.


Trata-se de decisão interlocutória que apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória, com base em um juízo de suspeita, para encaminhar o julgamento ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Dito isso, tem-se que um exame criterioso da matéria fática em apreço induz à conclusão de que a submissão dos Recorrentes ao julgamento popular é solução de rigor.


A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, conforme Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2020 00 IM 02739/01 onde atesta que a vítima faleceu em razão de “hemorragia torácica devido a lesão grave de órgãos internos por instrumento cortocontundente e perfurocontundente” (ID 95688924 - Pág. 24/29) e o Laudo Pericial de Local do Crime n.º 2020 33 PC 000145-01 (ID 95688923 - Pág. 4/6).


A autoria, por sua vez, é sustentada por suficientes indícios, angariados através das provas produzidas na instrução processual, principalmente pelos depoimentos das testemunhas que apontam para os Recorrentes como autores dos crimes imputados na denúncia.


Ao prestar depoimento em juízo, a testemunha Carina Carla Pinheiro Idoudi afirmou:


“[…] que conhecia os acusados de vista; que de vez em quando ia na casa deles; que estava presente no dia; que era na casa do João; que Didi e João são irmãos; que a Letícia já estava na casa quando a depoente chegou; que os quatro estavam usando entorpecentes; que no dia estavam todos usando crack; que a depoente conhecia eles há um ano; que já havia ido mais vezes usar entorpecentes; que Letícia conhecia eles há mais tempo; que a depoente conheceu eles através da Letícia; que o fato aconteceu já era noite; que conhecia a vítima como Keu; que a vítima subiu as escadas com um litro de vodka na mão, procurando a Letícia; que ele já foi invadindo a casa; que ele entrou sem permissão; que não esperavam que ele ia chegar; que Letícia estava grávida dele na época; que o portão embaixo estava aberto e ele subiu a escada; que do nada a vítima apareceu lá a procura de Letícia, com um litro de vodka embaixo do braço; que ele chegou a ir até o quarto onde estava a depoente e Letícia; que ele queria levar Letícia; que Letícia começou a chorar com medo; que ele queria levar ela porque estava grávida dele e ele sabia que lá ela estava usando droga; que não sabe se ele também usava drogas, pois não convivia com ele; que nunca viu a vítima usar drogas na casa de João antes; que ele foi lá buscar ela; que ele já estava bebendo, a vodka já estava aberta; que ele ficou chamando ela; que Letícia ficou com medo dele bater nela; que ele já agrediu ela antes; que Letícia falou “Galega não deixa ele me bater, não”; que ela ficou com medo se encolhendo na cama; que a depoente já presenciou as agressões; que ele já havia batido nela mesmo grávida; que ele fazia isso por ciúmes e por ela usar drogas; que ele não queria ela usando drogas por esta grávida; que ele disse “eu não vou lhe bater, não vou fazer nada com você, você vem comigo agora”; que Letícia falou que não iria com ele; que nesse momento João e Didi estavam na sala; que foi quando um deles falou “aqui você não vai bater nela, não”; que a vítima respondeu “eu não vou bater nela, mas ela vai comigo agora e vai ser a última vez que ela vai pisar os pés aqui”; que eles disseram “e é a última vez que você também entra na minha casa”; que ficou dentro do quarto com Letícia; que quando viu muito quieto, saíram para fora do quarto; que o Didi estava com a faca e a mão suja; que a depoente e Letícia não chegaram a ver o golpe de faca; que o Didi já estava com a faca na mão suja de sangue e o outro que deu a barroada de ferro; que na hora que saiu do quarto com Letícia foi no momento da barroada de ferro; que quando saiu do quarto, Didi já tinha dado a facada, pois a mão estava suja de sangue; que a vítima estava no sofá, vivo ainda; que estava vivo, pois ele se encolheu todo; que ele estava consciente quando recebeu o golpe com a barra de ferro; que nesse momento, a vítima não estava com nenhuma arma na mão; que a única coisa que ele subiu foi com um litro de vodka; que eles carregaram o corpo, desceram as escadas e deixaram no meio da pista; que a depoente saiu correndo desesperada; que a facada foi no peito; que a pancada com a barra de ferro foi na cabeça; que a vítima não conseguia falar; que os dois carregaram pelos braços e pelas pernas; que deixaram ele no meio da rua; que eles correram, subiram rápido pegaram a mochila e fugiram; que não sabe se a vítima foi socorrida; que viu muito sangue e ficou traumatizada; que se lembra de tudo […]”. (Depoimento da testemunha Carina Carla Pinheiro Idoudi, extraídas da sentença de ID 95689509 e conferidas do PJE Mídias).


Já a testemunha Patrícia Bomfim do Nascimento, irmã da vítima, afirmou em Juízo:


“[…] que não estava presente no momento dos fatos; que no dia, Letícia foi correndo na casa da prima da depoente chamá-la para poder socorrer a vítima; que foi por volta das oito horas; que sua prima se chama Lucilene; que ela falou que os caras tinham matado ele, que ele estava morrendo e precisava correr para salvar ele; que depois quando ela foi na delegacia ela falou o nome dos rapazes; que falou o nome do ‘tal’ do João e o ‘tal’ do Didi; que não conhecia antes os dois acusados; que Letícia já conhecia os dois acusados do Verde Horizonte; que era onde Letícia ia para fumar droga; que ela fumava todas as drogas; que Letícia ia na casa dos dois acusados usar drogas; que a vítima foi lá por que ela estava grávida e ele pensava que o filho era dele; que após o falecimento dele, foi feito exame de DNA e descobriram que o filho não era dele; que nem a própria Letícia sabe quem é o pai; que na época, Cleidson achava que o filho era dele; que quando ele morreu, Letícia disse pra a família que Cleidson falou “Letícia você vai deixar eu morrer e não vou ver meu filho”; que ele disse isso quando estava caído no chão e ela correu pra pedir socorro; que Letícia falou que o motivo dele entrar lá, foi porque ela chamou ele pra subir; que ele ficou sentado no sofá conversando com os rapazes; que ela entrou no quarto para terminar de fumar; que foi quando aconteceu; que eles mataram ele depois pegaram o corpo e colocaram do lado de fora; que Letícia contou dessa forma; que Letícia não contou ter visto eles darem o golpe; que todos fugiram; que fugiram Rudney, João e Carina; que quando chegaram lá, só estavam Letícia e outra prima, que foi ajudar no socorro […]”. (Depoimento da testemunha Patrícia Bomfim do Nascimento, extraídas da sentença de ID 95689509 e conferidas no PJE Mídias).


Os Réus não compareceram à audiência designada, sendo decretada a revelia deles, na forma do art. 367, do CPP (ID 95689474). No entanto, quando ouvidos em sede policial, os Recorrentes teriam admitido a prática do crime.


O recorrente RUDNEY DOS SANTOS afirmou:


“[…] Que o interrogado estava em casa, com as pessoas de João Cirilo, Letícia e Carina; que as duas estavam usando drogas e o interrogado estava limpando a casa; quando Cleidison chegou e invadiu o imóvel; que Cleidison tentou adentrar o quarto e Letícia fechou a porta do quarto; que João ainda mandou Cleidison sair e ele ameaçou o interrogado e seu irmão João, dizendo que o interrogado e seu irmão iriam receber "seu tanto", se acaso Letícia fosse a casa do interrogado novamente; que Cleidison trazia uma garrafa de cachaça na mão; que na hora que Cleidison partiu para tentar agredir o interrogado com a garrafa que ele trazia na mão e o interrogado desferiu um golpe de faca; que a vítima simulava estar armado; que João pegou uma barra de ferro; que o interrogado foi na cozinha e pegou uma faca encima do armário; que o interrogado desferiu um golpe no peito da vítima; que o interrogado tinha usado entorpecente; que o irmão do interrogado não tinha usado nada; que o interrogado estava na sala quando desferiu o golpe em Cleidison; que neste momento João tinha ido pegar a barra de ferro; que quer retificar que atingiu a vítima não quando ele partiu para agredir o interrogado com uma garrafa mas quando ele foi golpear João que tinha virado as costas para ele; que antes disso, a vítima tinha dado dois tapas no peito do interrogado e foi ai que o interrogado foi pegar a faca; que o interrogado ficou com muito medo, por isso o fato aconteceu; que o interrogado não conhecia a vítima; que foi João Cirilo quem deu um golpe com a barra de ferro na cabeça da vítima; que quer salientar que a vítima colocava a mão na cintura, simulando estar com uma arma, o tempo todo; que o interrogado ouviu comentários de que a vítima era envolvido com entorpecentes; que foi Letícia quem levou a droga para a residência do interrogado; que o interrogado desconhecia o fato de que Letícia era menor de idade; que a morte de Cleidison ocorreu tão somente porque ele agrediu o interrogado e pelo fato que o interrogado acreditou que ele estivesse armado; que o interrogado golpeou a vítima no peito apenas uma vez; que o interrogado alega que não viu o momento em que a vítima foi golpeada por João; que o interrogado estava desesperado e somente soube do golpe quando João falou o que tinha feito; que o corpo da vítima foi arrastado até o meio da rua; que o interrogado colocou o corpo na rua na esperança de que alguém desse socorro a vítima; que o interrogado não olhou se a vítima ainda tinha vida; que foi Letícia quem disse que Cleidison ainda estava vivo e o interrogado foi chamar Luciano; que não encontrou Luciano; que após praticar o crime o interrogado foi para a casa de Jeferson no Verde Horizonte e depois pegou uma motocicleta e foi para Dias D’Àvila e dormiu na casa de Rodrigo, também irmão do interrogado; que já foi preso por uso de entorpecente; que tem um filho de 11 anos que reside com a genitora, que é viciado em álcool e em Crack; que somente usa entorpecente quando consome álcool; que o interrogado estava consumindo bebida alcoólica pouco antes de Cleidison chegar […]” (Depoimento do Recorrente Rudney dos Santos em sede inquisitorial, conforme ID 95688924 - Pág. 5/6).


Já o recorrente JOÃO CIRILO NETO afirmou, também em sede inquisitorial:


“[…] que a vítima invadiu sua casa, já com uma garrafa na mão procurando por Letícia; que Rudney tentou interferir quando Cleidison tentou entrar no quarto; que foi aí que Cleidison bateu no peito de Rudney; que Cleidison ameaçava dizendo que da próxima vez que encontrasse sua mulher ali, referindo-se a Letícia não iria prestar para o interrogado e seu irmão; que a vítima, a todo momento, simulava estar armado, que ele ficava metendo a mão na cintura o tempo inteiro; que em momento algum a entrada de Cleidison foi permitida no imóvel; que Carina e Letícia estava usando drogas no quarto; que o interrogado estava na varanda do imóvel e Rudney na cozinha; que Rudney estava cortando tempero ou carne; que ele estava com a faca na mão trabalhando na pia; que Rudney tinha usado drogas; que Rudney e o interrogado estavam consumindo bebida alcoólica; que na hora que o interrogado foi pegar a escora da porta, uma barra de ferro, que o interrogado utilizava para travar a porta da casa por dentro, nesse momento a vítima insinuou que iria puxar uma arma e foi aí que Rudney o golpeou no peito; que depois que a vítima foi golpeada no peito o interrogado desferiu um golpe na cabeça da vítima com a barra de ferro referida; que ao ser golpeado no peito a vítima caiu deitada no sofá; que depois do golpe na cabeça a vítima caiu no chão; que depois disso o interrogado teve vontade de dar socorro; mas como foi juntando muita gente o interrogado e seu irmão deixaram o corpo no meio da rua e foram para a casa do seu irmão; que o interrogado dormiu na casa de Jeferson e o Rudney foi para Dias D’Àvila; que no dia seguinte o interrogado foi trabalhar; que ao colocarem o corpo de Cleidison na rua o interrogado viu que ele ainda tinha vida, porque ele ainda respirava; que o interrogado não conhecia a vítima que não tinham amizade; que o interrogado fumava crack, que tem cerca de dois meses que parou de usar a droga referida; que tem vício em bebida alcoólica; que nunca foi preso; que seus filhos não são menores de idade; que o interrogado quer salientar que Cleidison chegou a entrar no quarto para tentar agredir Letícia e Carina e o interrogado intercedeu para impedir que ele batesse nela, que o interrogado pediu que a vítima deixasse o imóvel mas ele além de insistir em ficar ainda ameaçou o interrogado e seu irmão. Que o interrogado e seu irmão iriam receber “seu tanto”. (Depoimento do Recorrente João Cirilo Neto em sede inquisitorial, conforme ID 95688924 - Pág. 8/9).


Superada a análise da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, passa-se ao exame da tese defensiva dirigida ao afastamento da qualificadora do motivo fútil.


A defesa requer o decote da qualificadora e de nulidade da decisão de pronúncia por ser, supostamente, genérica e não encontra amparo jurídico ou fático.


Nesse sentido, cumpre analisar a sentença proferida pelo Juízo primevo:


“[…] Da qualificadora A denúncia imputa a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, alegando que o crime foi motivado pela inconformidade dos acusados com a advertência da vítima de que não queria mais encontrar Letícia na casa deles. A futilidade reside na desproporção entre a motivação e a gravidade do crime. O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente (STJ, AgRg no HC: 485388 PR 2018/0340605-4, Rel. Min. Antonio Saldanha, Julgado em 17/08/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). Não se pode olvidar que na sentença de pronúncia o magistrado somente deve excluir as qualificadoras suscitadas pelo titular da ação penal quando manifestamente incabíveis, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇA ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA. EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a preservação da competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e de todas as circunstâncias que o envolvem, orienta no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos.[…] 2. O Juízo de origem, na pronúncia, apontou indícios mínimos da existência de desavenças prévias geradoras de antipatia entre o Recorrente e a vítima, o que poderia configurar, em tese, uma motivação torpe. 3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, não é possível excluir da apreciação dos jurados o exame da torpeza desta desavença pretérita, competindo ao Conselho de Sentença analisar, de maneira aprofundada, as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o respectivo juízo valorativo para determinar se as razões da inimizade eram abjetas ou não. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1812226 RS 2019/0130985-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020). In casu, verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que há indícios suficientes a justificar a pronúncia na forma requerida pelo Ministério Público, para a sua melhor apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete definir se a qualificadora indicada é efetivamente aplicável ao caso. Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados Rudney dos Santos e João Cirilo Neto, já qualificados nos autos, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código Penal. […]” (ID 95689509).


A decisão recorrida, ao contrário do alegado, é sólida e coerente haja vista que reconheceu a incidência da qualificadora do motivo fútil, ao fundamento de que a conduta homicida teria sido desencadeada por causa trivial e manifestamente desproporcional, consistente na reação dos Recorrentes à declaração da vítima de que não mais permitiria que sua companheira frequentasse a residência deles. Tal fato teria sido seguido por agressões com uma barra de ferro e reiterados golpes de faca, culminando, inclusive, no arrastamento do corpo para a via pública.


A defesa rotula a fundamentação como genérica, ignorando que, no juízo de pronúncia, não se exige prova cabal da qualificadora, mas apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a submissão do tema ao Tribunal do Júri.


Ao admitir a qualificadora do motivo fútil, a Magistrada analisou o conjunto probatório e atestou a plausibilidade da motivação descrita na denúncia, aplicando o rigoroso filtro jurisprudencial de somente afastar qualificadoras quando manifestamente improcedentes.


Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).


No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA. I- Consta nos autos que no dia 09/10/2016, em um barraco de lona, situado no estaleiro da praia do "Apaga Fogo", no município de Porto Seguro/Bahia, o recorrente, conhecido pela alcunha de "Índio", perpetrou diversos golpes de pau contra sua ex companheira Dulcinéia Estevão, conhecida pela alcunha de "Morena", a qual veio a óbito em virtude das lesões sofridas. II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. Decisão em conformidade com o art. 413 do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. IV- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dos Recorrentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08