PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil. Segundo a denúncia, os recorrentes teriam ceifado a vida da vítima Cleidson Bonfim do Nascimento com barra de ferro e golpes de faca, após discussão motivada por interferência da vítima no uso de drogas por sua companheira, que se encontrava na residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão da qualificadora de motivo fútil da decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e manifesta improcedência da elementar típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória mista e exige apenas a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais, e os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos de testemunhas presenciais, bem como das confissões parciais dos próprios recorrentes em sede policial. 5. A motivação do crime — consistente na inconformidade com a advertência feita pela vítima quanto à presença de sua companheira no local — revela possível desproporção entre causa e resultado, justificando, em tese, a incidência da qualificadora do motivo fútil, nos moldes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 6. O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte nos autos, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 7. A sentença de pronúncia fundamentou-se adequadamente ao reconhecer a existência de indícios mínimos da qualificadora, afastando a alegação de nulidade por genérica. 8. A exclusão da qualificadora neste momento processual implicaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri para o exame aprofundado dos elementos subjetivos do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode manter qualificadoras desde que existam indícios mínimos de sua ocorrência, ainda que não comprovadas de forma cabal. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só se admite quando for manifesta sua improcedência ou ausência total de amparo nos autos. 3. O motivo fútil pode ser reconhecido, em tese, quando a motivação do crime se revelar desproporcional à gravidade da conduta praticada, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da qualificadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 367, 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1812226/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; TJBA, RSE 0501711-88.2016.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, pub. 02.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0500422-82.2020.8.05.0039, em que figuram, como Recorrentes, JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500422-82.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUDNEY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA (ID 95689509), que pronunciou os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 20h00, na cidade de Camaçari/BA, os Recorrentes, agindo de forma intencional e consciente, ceifaram a vida da vítima Cleidson Bonfim do Nascimento com uma barra de ferro e golpes de faca (ID 95688922). Consta ainda na exordial que: “[…] no supracitado dia, a namorada da vítima, Letícia Vitória da Silva, foi até a casa dos Denunciados no intuito de usar drogas ilícitas. Horas depois da sua chegada, Cleidson teria aparecido para retirá-la dali e, ouvindo a recusa da sua companheira, avisou aos Denunciados que aquela seria a última vez que queria encontrar Letícia na casa deles. Inconformados com tal fala, a qual, inclusive, serviu de motivação para o crime, o primeiro Denunciado pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe na cabeça da vítima, tendo a mesma caído no chão, oportunidade que o segundo Denunciado, de posse de uma faca, passou a desferir vários golpes na vítima, os quais foram a causa eficiente da sua morte. Em seguida, juntos, João e Rudney arrastaram o corpo de Cleidson e o coloraram na rua. […] (ID 95688922). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 95689509, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado. Irresignados, os Recorrentes JOÃO CIRILO NETO e RUDNEY DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteiam, em síntese, o afastamento da qualificadora de motivo fútil, alegando que houve fundamentação genérica, violação do dever de fundamentar a decisão e manifesta improcedência da qualificadora, a fim de que os Recorrentes sejam submetidos a julgamento pela prática, em tese, do delito de homicídio simples (ID 95689514). Em contrarrazões de ID 95689519, o Ministério Público requereu o conhecimento e o improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Pronunciados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada (ID 96829443). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 22 de janeiro de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500422-82.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUDNEY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Defensora Pública Juliana Andrade Pereira Machado
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO