PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002922-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBSEN GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. INÉRCIA DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais à individualização do imóvel, mesmo após intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça e impossibilidade financeira de custear planta e memorial descritivo, requerendo a nomeação de perito judicial e o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito é válida diante da ausência de apresentação de planta e memorial descritivo por beneficiário da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a absoluta inércia da parte e de sua representante processual, após regular intimação, impede a incidência da jurisprudência que admite a produção da prova técnica pelo Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A flexibilização da exigência de apresentação de planta e memorial descritivo em ações de usucapião ajuizadas por beneficiários da gratuidade da justiça pressupõe atuação colaborativa da parte, com requerimento da providência judicial adequada para suprir sua impossibilidade financeira.

4.  O princípio do acesso à justiça e a garantia da assistência judiciária gratuita não afastam o dever processual de cumprir determinações judiciais ou, ao menos, de justificar a impossibilidade de seu atendimento.

5.  O juízo de origem observou o princípio da cooperação e o art. 321 do CPC ao oportunizar a emenda da petição inicial, indicando expressamente os documentos faltantes e advertindo quanto às consequências da omissão.

6.  A planta e o memorial descritivo constituem documentos reputados essenciais para a adequada individualização do imóvel e para o regular prosseguimento da ação de usucapião.

7.  A parte autora e a Defensoria Pública permaneceram absolutamente inertes, apesar de regularmente intimadas, deixando de requerer nomeação de perito, dilação de prazo ou qualquer outra providência apta a viabilizar o prosseguimento da demanda.

8.  A extinção do processo decorre da negligência processual e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando restrição ao direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A concessão da gratuidade da justiça não exonera a parte do dever de colaborar com o desenvolvimento do processo nem autoriza o descumprimento de determinações judiciais.

2.  A possibilidade de produção de prova técnica pelo Estado em ação de usucapião depende de manifestação tempestiva da parte interessada, demonstrando sua impossibilidade de cumprir a diligência determinada.

3.  É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora e sua representante permanecem inertes após regular intimação para emendar a petição inicial e juntar documentos essenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 321, 485, IV, e 931; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.281.692/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1009705-46.2019.8.26.0161, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), j. 21.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8002922-71.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura, como Apelante, IBSEN GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, e, como Apelado, JOSÉ OLIVEIRA SILVA . 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002922-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBSEN GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Ibsen Geraldo Pereira dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. sentença, que, nos autos da Ação de usucapião ordinária ajuizada em desfavor de José Oliveira Silva, extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Inconformado, o autor, ora Apelante, sustenta em suas razões recursais a ocorrência de error in procedendo, defendendo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Argumenta que, por ser pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, não possui condições financeiras para arcar com os elevados custos da elaboração dos documentos técnicos exigidos pelo juízo.

Nesta linha de entendimento, assevera que o ônus imposto na origem, em casos de gratuidade, deve ser suportado pelo Estado, mediante a nomeação de perito judicial para a confecção das peças, conforme expressa previsão do art. 98, § 1º, VI, do CPC.

Alega, ainda, que o imóvel usucapiendo já se encontra suficientemente individualizado nos autos para fins de prosseguimento do feito e citação dos confinantes, e que a exigência de georreferenciamento, em um primeiro momento, representa um formalismo excessivo que obstaculiza o direito fundamental de acesso ao Judiciário, devendo ser relativizada em favor da primazia do julgamento de mérito.

Requer, assim expondo, o provimento do recurso para anular a r. sentença, a fim de que o feito originário retome seu regular processamento.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a não angularização da lide.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento.

É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC).

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002922-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBSEN GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

A controvérsia central reside em aferir a higidez da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documentos essenciais à propositura da Ação de usucapião, mesmo após a intimação pessoal da parte autora e de sua representante legal, a Defensoria Pública.

Dessume-se dos autos que o ora Apelante, em suas razões, invoca sua condição de hipossuficiente e o benefício da gratuidade da justiça para justificar a impossibilidade de arcar com os custos da elaboração de planta e memorial descritivo, defendendo que tal ônus deveria ser transferido ao Estado, mediante a realização de perícia judicial.

Com efeito, embora a linha argumentativa erigida pela combativa Defensoria Pública se revista de notável relevância social e encontre amparo em diversos precedentes que visam a garantir o acesso à justiça, a análise detida do caso concreto revela uma peculiaridade que se sobrepõe à tese recursal, qual seja, a inércia qualificada e injustificada da parte e de sua representação técnica diante de uma ordem judicial clara e específica.

Com efeito, não se olvida que a jurisprudência pátria, em inúmeras ocasiões, tem flexibilizado a exigência de apresentação imediata de planta e memorial descritivo em Ações de usucapião movidas por beneficiários da justiça gratuita, determinando que o juízo promova a produção da prova pericial necessária para suprir a falta.

O entendimento supra, que busca dar máxima efetividade ao art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, visa a impedir que a insuficiência de recursos se converta em um óbice absoluto ao direito de ação. Contudo, a aplicação desse entendimento pressupõe uma postura ativa e colaborativa da parte interessada, que, ao ser instada a cumprir uma diligência, deve, no mínimo, manifestar-se nos autos, expondo sua dificuldade e requerendo ao juízo a providência que entende cabível, seja a nomeação de perito, seja a dilação de prazo ou qualquer outra medida pertinente.

Logo, inadmite-se que o completo e absoluto silêncio, que beira o abandono processual e desafia a autoridade das decisões judiciais.

In casu, o MM. Juiz da causa, em estrita observância ao princípio da cooperação e ao disposto no art. 321 do CPC, não extinguiu o feito de plano. Ao contrário, após a provocação do Estado da Bahia, concedeu à parte autora uma oportunidade expressa e final para regularizar a petição inicial, indicando com precisão os documentos faltantes e advertindo-a, de forma inequívoca, sobre a consequência de sua omissão.

Como se pode observar, a aludida determinação judicial não era genérica, na medida em que visava à juntada de peças reputadas indispensáveis para a correta individualização do imóvel e para a manifestação dos entes públicos, sendo a planta e o memorial descritivo, de fato, considerados por vasta jurisprudência como documentos essenciais à propositura da demanda.

A questão fulcral, portanto, não reside na discussão sobre a essencialidade dos documentos ou na possibilidade de sua produção via perícia judicial, mas na conduta processual da parte Apelante e de sua patrona.

Devidamente intimado pessoalmente, e com a Defensoria Pública também ciente da ordem judicial e de seu prazo, o Apelante optou pela inércia absoluta. Não veio aos autos para alegar sua hipossuficiência, não requereu a nomeação de perito, não pediu dilação de prazo, não apresentou qualquer justificativa. Simplesmente, silenciou.

A gratuidade da justiça é um instrumento poderoso de inclusão e cidadania, mas não confere à parte um salvo-conduto para ignorar as determinações do juízo ou para se eximir de seus deveres processuais. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, prevista no art. 128 da Lei Complementar nº 80/94, foi devidamente observada, e o silêncio que se seguiu apenas corrobora a correção da decisão de primeira instância, pois demonstra que, mesmo com a assistência de órgão técnico e estruturado, não houve qualquer esforço para dar o devido andamento ao processo. A extinção do feito, nesse contexto, não se configura como uma punição pela pobreza, mas como uma consequência direta e inevitável da negligência processual, da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Assim, repita-se que o Autor/Apelante foi devidamente intimado para juntar os documentos indicados no despacho respectivo, consoante certidão do Sr. Oficial de justiça, sobre a qual a Defensoria Pública teve ciência (id 104895135), não se manifestou, configurando, portanto, o abandono da causa originária.

Neste sentido:

“Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo por abandono. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1.Banco Bradesco S.A interpôs apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por abandono do processo por prazo superior a trinta dias. O réu apelou pelo afastamento da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na intimação pessoal do autor pelo Domicílio Judicial Eletrônico para a extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de Decidir: 3. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC, a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal do autor. 4. A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é considerada pessoal, conforme regulamentação do CNJ e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal. 2. A extinção do processo por abandono é válida quando realizada após intimação eletrônica. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso III, § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022; Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053043-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2025.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10097054620198260161 Diadema, Relator: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2025)

Assim, permitir o prosseguimento de uma Ação judicial em que a parte, devidamente assistida, ignora deliberadamente as ordens judiciais seria atentar contra a própria eficiência e dignidade da jurisdição.

Por conseguinte, a r sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença combatida. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA