PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-79.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARECER JURÍDICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (TCD). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ANÁLISE DE RISCO RECURSAL. PROGNÓSTICO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial baseada em Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 28.197,83. O devedor opôs embargos alegando iliquidez do título, abusividade de juros moratórios (0,07% ao dia), capitalização mensal (anatocismo) e cumulação com comissão de permanência. A sentença julgou os embargos totalmente improcedentes, decisão contra a qual o embargante interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Bahia.

II. Questão em discussão: A análise jurídica versa sobre: (i) a higidez formal do TCD assinado por duas testemunhas (Art. 784, III, do CPC); (ii) a validade da taxa de juros de mora em contratos de natureza civil; (iii) a inexistência de prova de anatocismo e comissão de permanência; e (iv) o risco de anulação da sentença por cerceamento de defesa ou reforma parcial dos encargos moratórios.

III. Razões de decidir: O título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a exequibilidade do instrumento de confissão de dívida matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 300). A tese de iliquidez é afastada pela suficiência de meros cálculos aritméticos para atualização do débito (Art. 786, parágrafo único, do CPC). Quanto aos juros moratórios, embora pactuados em 0,07% ao dia, há risco de redução para o patamar de 1% ao mês por aplicação do Art. 406 do Código Civil. As demais alegações do interessado carecem de suporte fático-probatório, uma vez que o embargante descumpriu o ônus previsto no Art. 917, § 3º, do CPC ao não apresentar demonstrativo discriminado de débito. Inexiste cerceamento de defesa, pois a matéria é predominantemente de direito e prescinde de perícia contábil complexa.

IV. Teses: "1. O Termo de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido e eficaz." "2. A ausência de memória de cálculo pelo embargante impede a análise técnica das alegações de excesso de execução e capitalização de juros." "3. O risco recursal limita-se à eventual adequação da taxa de juros de mora ao limite legal de 12% ao ano, mantendo-se íntegra a execução pelo saldo remanescente." "4. Recomenda-se o prosseguimento dos atos executórios e, subsidiariamente, a avaliação de composição amigável baseada no valor incontroverso."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000364-79.2025.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, RAFAEL DA SILVA RIBEIRO e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-79.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação de n.º 8000364-79.2025.8.05.0150 interposto por RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em face da sentença de ID 98998700, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.

O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente o mérito (Art. 355, I, do CPC), rejeitou as teses defensivas. Fundamentou que o TCD preenche os requisitos do Art. 784, III, do CPC, que o cálculo da exequente observou os parâmetros contratuais e que o embargante não demonstrou as ilegalidades alegadas, sequer apresentando a memória de cálculo exigida pelo Art. 917, § 3º, do CPC.

Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 98998702) pleiteando a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de reconhecimento de iliquidez do título e abusividade dos encargos moratórios.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 98998704) arguindo inovação recursal quanto ao pedido de devolução em dobro e pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-79.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de recurso de apelação de n.º 8000364-79.2025.8.05.0150 interposto por RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em face da sentença de ID 98998700, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, mantendo a higidez do Termo de Confissão de Dívida (TCD) executado e a regularidade dos encargos moratórios aplicados.

A exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de R$ 28.197,83, baseada em Termo de Confissão de Dívida (TCD) assinado em 24 de fevereiro de 2017.

Em sede de embargos, o devedor sustentou a iliquidez do título, cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, abusividade de juros moratórios fixados em 0,07% ao dia e a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e cobrança indevida de comissão de permanência.

Nas razões recursais, o apelante reitera a tese de iliquidez do título, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos, especialmente no que tange aos juros moratórios de 0,07% ao dia e à alegada capitalização mensal.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC), sendo que o julgamento antecipado é dever do juiz quando a matéria for eminentemente de direito ou os fatos estiverem comprovados documentalmente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo – Tema 437/STJ:

 

Tese Firmada: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".

 

No caso, a análise da abusividade contratual prescinde de perícia contábil complexa, sendo suficientes os elementos de convicção já presentes nos autos.

Quanto ao mérito, o TCD assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 98998690) constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 784, III, do CPC). A exequibilidade de tais instrumentos é matéria pacificada pela Súmula 300 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 300 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJe 22/11/2004)

 

A necessidade de simples cálculos aritméticos para atualização do valor não retira a liquidez da obrigação (Art. 786, parágrafo único, do CPC).

No tocante aos juros moratórios, assiste razão parcial ao apelante. O encargo de 0,07% ao dia — equivalente a aproximadamente 2,1% ao mês — extrapola o limite legal permitido para contratos de natureza civil celebrados com entes não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o Art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, os juros de mora em contratos imobiliários devem ser limitados ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano).

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PANDEMIA. FATOR ECONOMICO EXTERNO. INALTERABILIDADE SUBSTANCIAL DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS A 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. ART. 406,CC. ART. 161,§ 1º, CTN. SÚMULA 379, STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL EARESP 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por RONEY FARIAS CRUZ FREIRE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação do IGPM como índice de correção monetária; (ii) aferir a legalidade dos juros moratórios convencionados e a possibilidade de restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso sub judice deve ser examinado sob as regras da Lei nº 8.078/90, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor se enquadra como destinatário final. A aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, inclusive firmados com instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é entendimento pacífico na jurisprudência. 4. Enfrentando a análise acerca da atualização monetária das prestações mensais relativas ao imóvel, entendo que o pedido não comporta revisão judicial. A aplicação do índice IGPM está expresso na cláusula terceira (id.62452243, pág. 14) do pacto firmado entre as partes e tal indexador e não há discussão sobre a legalidade da sua adoção, que objetiva a recomposição do capital, nas parcelas de um contrato de imobiliário. 5. Acrescento que não cabe discussão no aspecto da da adoção do mencionado indexador contratual, ante a sua legalidade, sendo, inclusive, entendimento também pacificado na Jurisprudência. 6. A alegação de dificuldade financeira decorrente da pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual, por ausência de desequilíbrio na equivalência das prestações contratadas. A superveniência da pandemia de Covid-19 que implicou em variações no índice IGP-M não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva a Apelante, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive, as partes) estão sujeitos. 7. A pandemia, ainda que tenha gerado uma crise econômica generalizada, não interfere diretamente na essência do contrato ou na proporcionalidade dos valores pactuados entre as partes. A oscilação do índice de correção escolhido (IGP-M) resulta de fatores econômicos externos, mas encontra-se dentro dos riscos ordinários de um contrato de longo prazo. Não se observa, portanto, uma alteração substancial da base objetiva do contrato que justifique a intervenção judicial para reequilibrar a relação entre as partes. Destarte, não merece prosperar o Apelo neste ponto, devendo ser mantido o capítulo da Sentença que entendeu pelo IGPM como índice de atualização monetária. 8. Sabe-se que os juros moratórios podem ser convencionados entre as partes (para fins de mora no cumprimento da obrigação) ou podem incidir nos moldes determinados pela Lei, na hipótese de os contratantes nada convencionarem. Se forem objeto do acordo firmado, os juros de mora devem limitar-se até 12% anuais ou 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Já na hipótese de não ser objeto de previsão, o referencial será a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN). 9. Cotejando tal entendimento com os elementos extraídos do caso em apreço, identifico que no contrato em exame (id. 62452243, cláusula 5,) há previsão de juros de mora no percentual de 6% ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, acrescidos das atualizações previstas na letra “a” supra (atualização pro rata dia entre a data do vencimento e a data do pagamento). Nítido, portanto, que tal encargo não se encontra em consonância com os limites legais e com a jurisprudência do STJ, assistindo razão ao Apelante neste particular. 10. É consabido que a regra é da não intervenção do Poder Judiciário nos contratos particulares, cabendo o ajuste das avenças somente nas hipóteses de abusividade. Outrossim, constatada a ilegalidade no aspecto dos juros de mora, cujo índice excede os percentuais legais, deve ser operada a sua redução, sendo acolhido o pedido recursal neste ponto. 11. Evidenciada a ilegalidade dos juros moratórios cobrados, exsurge para o autor o direito à restituição do indébito sobre as parcelas pagas em atraso, nas quais incidiram os juros em excesso. 12. A cobrança de juros moratórios acima do percentual legal autoriza a restituição dos valores pagos em excesso, observando-se a modulação temporal estabelecida no EREsp nº 1.413.542/RS, com devolução em dobro para valores pagos após 30/03/2021 e de forma simples para os valores anteriores. 13. É importante ressaltar que a abusividade relativa aos juros de mora, incidente no período de anormalidade do contrato, não é capaz de descaracterizar a mora do devedor, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O IGPM é índice válido e amplamente utilizado em contratos de compra e venda de imóvel, não configurando abusividade, ainda que tenha oscilado em períodos de crise econômica. 2. Os juros moratórios convencionados entre as partes devem respeitar o limite de 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC e a Súmula 379 do STJ. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde de comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento do STJ, respeitada a modulação temporal do EREsp nº 1.413.542/RS. 4. O reconhecimento da abusividade em encargos moratórios não descaracteriza a mora, sendo devida a correção monetária das parcelas inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 406 e 478; CTN, art. 161, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; STJ, Súmulas 379 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008. STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014. TJ-BA, Apelação Cível nº 8001725-27.2022.8.05.0154, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 14.10.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8003709-80.2021.8.05.0154, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004098-31.2022.8.05.0154 em que é Apelante RONEY FARIAS CRUZ FREIRE e Apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR33/15 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004098-31.2022.8.05.0154,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/12/2024)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111748-44.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ITF CHEMICAL LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA ITF CHEMICAL LTDA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR PELA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS EM DECORRÊNCIA DA MORA. ESTIPULAÇÃO EM 1%(HUM POR CENTO) AO MÊS. POSSIBILIDADE. OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM 0,33 % AO DIA MOSTRAM-SE MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. (ART. 413 CC). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 397 CC. APELAÇÃO DA EMPRESA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA, RECURSO DA ITF CHEMICAL LTDA. IMPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os juros moratórios fixados em 0,33% ao dia se mostram abusivos e devem ser reduzidos ao patamar legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (sic). Nos termos do art. 413 do Código Civil, é possível a redução da multa moratória quando esta se mostra desproporcional, visando, assim, o equilíbrio contratual. (...) em se tratando de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002 (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0111748-44.2008.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE/APELADO, FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e como APELADO/APELANTE, ITF CHEMICAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ITF CHEMICAL LTDA, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0111748-44.2008.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 14/06/2023)

 

A alegação de capitalização mensal deve ser afastada, uma vez que a apelada, não sendo instituição financeira, submete-se à Lei de Usura, que veda o anatocismo em intervalo inferior a um ano; todavia, a planilha de cálculo (ID 98998689) demonstra a aplicação de juros simples.

Inexistindo prova técnica produzida pelo embargante — que sequer apresentou a memória de cálculo exigida pelo Art. 917, § 3º, do CPC — a alegação genérica não prospera. Igualmente, não há prova da cobrança de comissão de permanência, encargo inacumulável com outros consectários da mora, conforme as Súmulas 30 e 472 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 30 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJe 18/10/1991)

 

SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

 

A referida rubrica encontra-se ausente no demonstrativo de débito, não havendo que se falar em ilegalidade por cumulação indevida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reduzir os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantendo a sentença de improcedência nos seus demais termos.

Face à sucumbência mínima da apelada, mantenho a condenação do apelante nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade deferida.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator