' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DE FEIRA DE SANTANA. PROFESSOR DE PEDAGOGIA. EXCLUSÃO DAS CANDIDATAS DA FASE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. TUTELA URGENTE REINTEGRATÓRIA. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EDITAL QUE ESTABELECEU REGRAS CLARAS E OBJETIVAS DE CLASSIFICAÇÃO, DESEMPATE E LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS. CLÁUSULA DE BARREIRA LEGÍTIMA E CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ART. 37, CAPUT, CF). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8025387-89.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025387-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ivã Magali.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Gabriela Silva Lima e Isis Santos de Oliveira Teixeira, contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, que, no mandado de segurança n. 8002996-94.2025.8.05.0080, proposta contra o Prefeito do Município de Feira de Santana e outros, pelas aludidas agravantes, indeferiu a tutela de urgência, requerida para determinar a correção das provas discursivas das impetrantes, relativamente ao concurso público de Edital 01/2024, conforme ID 492418748 daquele feito principal. Sustentam as agravantes, em síntese, que ficaram na 552ª colocação, com 46 pontos, nas quotas para afrodescendentes e indígenas e 562ª colocação, com 48 pontos, nas quotas para oriundos da escola pública, respectivamente, para os cargos de Professor de Pedagogia, mas foram indevidamente excluídas da fase de correção das provas discursiva, nada obstante terem obtido pontuação suficiente na prova objetiva, alegando que a ausência de critérios objetivos de desempate violou os princípios da isonomia, publicidade e transparência e sua aplicação inadequada resultou na exclusão arbitrária de candidatos habilitados, bem assim, compromete a lisura do certame a não divulgação da lista pública com os nomes dos candidatos cujas provas foram corrigidas. Requerem a antecipação da tutela para determinar-se à parte impetrada “a) Proceda imediatamente à correção da prova discursiva das impetrantes; b) Disponibilizar a lista nos autos do processo com os candidatos que tiveram suas provas discursivas corrigidas, contendo suas respectivas notas. c) Subsidiariamente, se Vossa Excelência não acatar os dois pedidos liminares anteriores, que seja DETERMINADO TAMBÉM EM CARATÉR LIMINAR, A RESERVA DE VAGA PARA A IMPETRANTE, EVITANDO A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE SUAS VAGAS; d) Garanta às impetrantes a participação nas fases subsequentes do certame, desde que atenda aos demais critérios de classificação, e, caso logre êxito, seja nomeada e convocada para a entrega das documentações, assinatura do termo de posse e entrada em exercício, com a percepção salarial compatível com o cargo previsto no edital”, e, a final, a confirmação das medidas. Decisão, ID 82383518, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta, intimados os agravados, conforme a certidão de ID 86598266. Parecer do Douto Procuradora de Justiça, ID 91208784, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator. ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025387-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo que deixou de proceder à correção das provas discursivas das agravantes, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo Município de Feira de Santana, bem como à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300 do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed., p. 806, a “concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”, enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga que “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597). Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois tudo indica ter o Edital disciplinado, de forma específica, tanto os critérios de limitação do número de provas discursivas a serem corrigidas quanto os mecanismos de desempate aplicáveis, cujo item 9.6.1.3 previu a correção das provas de todos os candidatos classificados dentro do limite, “mais os empates na última posição de classificação, se houver”, ao passo que os itens 12.3 e 12.4 estabeleceram critérios objetivos de desempate e a possibilidade de sorteio público, assegurando tratamento uniforme a todos os participantes. Dessa forma, não parece ter ocorrido a aplicação arbitrária de critérios às agravantes ou faltantes os referidos critérios, cuja circunstância de haver múltiplos candidatos empatados não torna irregular o procedimento adotado, desde que observadas as regras previamente estabelecidas, a delinear ter a Administração agido dentro dos limites do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, não consta do caderno processual a existência de impugnação prévia, pelas candidatas, às regras editalícias consideradas ilegais, abusivas ou violadoras dos princípios da administração pública, em procedimento a ser adotado antes do certame, dentro do prazo estipulado pelo próprio edital. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 635.739, consolidou entendimento de que a cláusula de barreira e a limitação do número de candidatos habilitados para fases subsequentes são medidas legítimas, desde que objetivas e impessoais, descabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública no mérito de suas decisões técnicas ou organizatórias, sob pena de violar a separação dos poderes e o princípio da autonomia administrativa, limitando-se o controle judicial à legalidade, inexistindo demonstração de violação de direito líquido e certo. Tocante ao periculum in mora, igualmente não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação às recorrentes, pois o prosseguimento do certame não impede, em caso de êxito das autoras no julgamento de mérito, sejam reintegradas às fases posteriores. O entendimento é consonante com o Opinativo do Douto Procurador de Justiça, que se agrega ao presente voto e de seguintes excertos: “Com efeito, o Edital de Concurso nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Feira de Santana é claro quando diz que a correção da prova discursiva ficará condicionada à classificação do candidato dentro do limite previsto por cargo, conforme quadro apresentado no edital (ID 484474652, p. 38 – autos de origem)”. “Assim, o avanço para etapa discursiva, segundo o edital, não estava condicionado apenas a uma pontuação determinada na prova objetiva, mas a classificação dentro de certos limites quantitativos. As impetrantes alegaram e comprovaram que foram classificadas na 552ª e 562ª colocação (IDs 484474655 e 484474657 – autos de origem), o que torna incontroverso que não lograram a classificação dentro do limite previsto no edital para terem corrigidas as suas provas discursivas. Pois bem, considerando que a impetrante Gabriela, concorrendo às cotas para afrodescendentes e indígenas, alcançou a 552ª colocação na prova objetiva e a impetrante Isis, nas cotas para alunos oriundos da escola pública ou bolsistas de escolas particulares, obteve a 562ª colocação, estas não se enquadram nos limites das posições 90 e 60 para alunos da escola pública ou bolsistas de escolas particulares e para as cotas de afrodescendentes e indígenas, respectivamente, previstas para o cargo de professor de pedagogia. Dessa forma, patente que as impetrantes não fazem jus a correção das provas discursivas, conforme previsão editalícia na qual não se percebe qualquer ilegalidade, devendo ser eliminadas do certame. Quanto à alegação de que a Administração não aplicou corretamente os critérios de desempate, excluindo injustamente candidatos com pontuação suficiente para ter a prova discursiva corrigida, esta não merece prosperar, uma vez que edital apresenta de forma transparente e inequívoca os critérios de desempate. O item 9.2.2, por exemplo, fala da correção das provas discursivas dos classificados dentro dos limites previstos, considerando, ainda, possíveis empates entre classificados nas últimas posições (limites estabelecidos no quadro do ID 484474652, p. 38 – autos de origem). Ou seja, se houvessem candidatos empatados com os últimos classificados, estes seriam considerados aptos e teriam as suas provas discursivas corrigidas. Diga-se, ademais, que o concurso ora em análise, até onde demonstram os autos, observou os regramentos constitucionais aplicáveis – art. 37 –, assim como os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. Necessário esclarecer, ademais, que o Pretório Excelso já tem jurisprudência firmada acerca do tema versado no presente writ, sendo o seu entendimento pacífico de que a subordinação da correção da prova discursiva ao posicionamento do candidato na prova objetiva é válida. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. LIMITES. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA. CLASSIFICAÇÃO. PROVA OBJETIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada "cláusula de barreira", norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2. Assim, amoldando-se o caso concreto a esse precedente judicial vinculativo, o julgamento monocrático do recurso ordinário era medida que se impunha, na forma do art. 557, caput, do CPC. 3. O consequente agravo regimental que, a despeito dessa configuração, colima a reforma da decisão monocrática mas apre8 PROCESSO Nº 8025387-89.2025.8.05.0000 senta fundamentação evidentemente genérica e demonstrativa do mero intuito de recorrer, é inapelavelmente infundado. 4. Agravo regimental não provido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, dado o caráter manifestamente infundado (art. 557, § 2.º, do CPC)” “AgRg no RMS 46.472/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)”. “Assim, diante dos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra ilegalidade na exclusão das agravantes do certame. Ausente a probabilidade do direito vindicado, a liminar não pode ser deferida. Como ensina Cassio Scarpinella Bueno, não há discricionariedade na análise do pedido antecipatório de tutela. Se ausente qualquer dos elementos do art. 300, CPC, deve ser indeferida a medida de cognição sumária. Transcreve-se: Absolutamente vencedora em doutrina é a lição de que não há “liberdade” ou “discrição” para o magistrado na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela. Ele deve deferir o pedido porque está diante dos seus pressupostos autorizadores ou rejeitá-lo à falta destes: não há meio-termo, não há terceira alternativa para o magistrado”. “BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 10” “Face ao exposto, o parecer é pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento”. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025387-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO