PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018004-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TASSIO BARRETO SALES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA FUNCIONAL AINDA QUE MÍNIMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por TÁSSIO BARRETO SALES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O juízo de origem, com base exclusivamente em laudo pericial judicial, entendeu inexistente redução funcional que justificasse a concessão do benefício. O autor alegou ter sofrido fratura no maléolo lateral esquerdo (CID S82.6), com consolidação da lesão e presença de sequelas permanentes que prejudicam a execução de sua atividade habitual de atendente comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a fratura consolidada com queixas funcionais relatadas pelo autor, ainda que desconsideradas pelo perito judicial, é suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa habitual; (ii) estabelecer se é devida a concessão do auxílio-acidente com base em prova documental e testemunhal complementar, à luz da interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A fratura consolidada no maléolo lateral esquerdo e a atividade profissional de atendente comercial, que exige esforço físico e permanência prolongada em pé, evidenciam incompatibilidade parcial funcional, ainda que o grau da limitação não tenha sido expressamente reconhecido na perícia oficial.

A presença de sintomas como dor, perda de força, instabilidade e limitação de movimentos, comprovada por documentos médicos e alegações consistentes, configura sequela suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente.

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), estabelece que o grau de redução funcional não é relevante, bastando qualquer diminuição da capacidade laborativa habitual, inclusive quando gera maior esforço na execução do trabalho.

A Súmula 416 do STJ reforça que a exigência legal se limita à redução da capacidade laborativa habitual, não sendo necessário grau mínimo de limitação.

Fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme orientação do STJ no Tema 1.105.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A constatação de sequelas funcionais decorrentes de lesão ortopédica consolidada, ainda que mínimas e desconsideradas pela perícia oficial, pode ensejar a concessão do auxílio-acidente, desde que haja demonstração de prejuízo à atividade habitual do segurado.

O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode reconhecer a redução da capacidade laboral com base em outros elementos de prova constantes nos autos.

Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual, inclusive quando esta se manifesta sob a forma de maior esforço ou limitação funcional leve.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, caput e §2º, e 129, parágrafo único; CPC, arts. 479, 240 e 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 416 do STJ; Súmula 110 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TRF-4, AC 5000617-63.2019.4.04.7208, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5046329-20.2023.8.21.0001, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 28.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018004-48.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante TASSIO BARRETO SALES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018004-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TASSIO BARRETO SALES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TÁSSIO BARRETO SALES contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, por entender que não restou demonstrada a existência de sequela funcional apta a ensejar a redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial constante do ID 82303693.

O autor alegou que sofreu fratura do maléolo lateral esquerdo (CID S82.6) em acidente de trajeto, com posterior consolidação da lesão que lhe acarretou sequelas funcionais permanentes, caracterizadas por dor, limitação de movimentos, perda parcial da força e instabilidade do membro inferior, afetando diretamente sua atividade de atendente comercial, que exige longos períodos em pé, deslocamentos e esforço físico.

A sentença, por sua vez, amparada exclusivamente no laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo juízo, entendeu ausente a redução funcional, julgando improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Isentou-se o autor de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 82303711), aduzindo, em síntese:(i) que houve efetiva consolidação da lesão com sequelas funcionais, ainda que mínimas, o que basta para a concessão do auxílio-acidente; (ii) que o perito desconsiderou aspectos clínicos relevantes trazidos por documentos médicos e pela própria descrição do autor; (iii) que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 416 do STJ não exigem grau mínimo de redução funcional, bastando qualquer diminuição na capacidade laborativa; (iv) que a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito ao auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade é pequena ou exige esforço adicional para a execução das atividades habituais.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente, fixando-se a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

O recurso foi interposto com isenção de preparo, nos termos do artigo 129, § único, da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018004-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TASSIO BARRETO SALES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por TÁSSIO BARRETO SALES, o qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Cuida-se de ação acidentária, fundada no art. 86 da Lei 8.213/91, na qual o autor, após sofrer acidente de trajeto, alega ter consolidado a lesão com sequelas definitivas e busca o restabelecimento do auxílio-acidente, negado administrativamente pelo INSS.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, lastreada exclusivamente no laudo pericial judicial, que atestou ausência de limitação funcional residual, embora reconhecida a ocorrência de fratura no maléolo lateral esquerdo (CID S82.6).

Com o devido respeito ao juízo a quo, entendo que a sentença merece reforma. Explico.

O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laborativa do autor (quesito “V-f”), mas reconheceu expressamente a fratura ortopédica, consolidada com uso de placa e parafusos. O autor demonstrou, por documentos médicos contemporâneos e prova testemunhal indireta, a presença de dificuldade funcional, como instabilidade, perda de força, dor, dificuldade de deambulação prolongada e esforços físicos, sintomas compatíveis com a lesão descrita.

Ainda que a perícia não tenha reconhecido sequela, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC:

Art. 479. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e poderá formar a sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos.

Na lição de José Miguel Garcia Medina, ao comentar o art. 479 do CPC:

“Embora o laudo pericial tenha papel preponderante, não se trata de prova vinculante. Havendo outros elementos probatórios idôneos nos autos que apontem em sentido contrário, poderá o julgador fundamentadamente desconsiderar as conclusões periciais.”
(Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 663).

Assim, a partir da conjugação dos documentos médicos juntados, das alegações circunstanciadas e coerentes do autor e da atividade profissional desempenhada à época dos fatos (atendente comercial), denota-se incompatibilidade parcial entre a lesão e a função, sobretudo porque exige permanência prolongada em pé e esforço físico de membros inferiores.

Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A interpretação desse dispositivo já está consolidada pela jurisprudência superior, inclusive no julgamento do REsp 1.109.591/SC, em sede de recurso repetitivo (Tema 416/STJ), de relatoria do Min. Celso Limongi:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)


Além disso, a Súmula 416 do STJ reforça:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.”

Logo, o grau da sequela ou da limitação não é relevante para fins de concessão do benefício, bastando que haja maior esforço exigido na execução do labor habitual, como no caso em tela.

Importa ainda citar recente precedentes abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA DOR, COMO SEQUELA DE ACIDENTE, E, TAMBÉM, DE QUADRO DEGENERATIVO PÓS-TRAUMÁTICO NO JOELHO. POSSIBILIDADE DE MINIMIZAÇÃO DA DOR CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. CABÍVEL A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. 1. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente . Precedentes da Corte. 2. Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por cirurgia, a qual o segurado não pode ser obrigado a se submeter, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8 .213/91, sendo cabível a concessão de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, sendo devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862 .

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50006176320194047208 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. JOGADOR DE FUTEBOL. SEQUELA ORTOPÉDICA CONSOLIDADA (GONOARTROSE) VALORAÇÃO PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA . 1. A ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente ao autor, que sofreu acidente durante o exercício da atividade laboral como jogador de futebol, com sequelas no joelho direito (gonoartrose). 2. Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral . 3. A sequela apresentada pelo autor, independente do grau e do enquadramento, ou não, no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, possui influência direta nas condições laborais para o exercício pleno da atividade praticada na época, (Jogador de Futebol), devido ao uso intenso dos membros inferiores . 4. Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial na data do requerimento administrativo. APELAÇAO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 50463292020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Redator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023)

(TJ-RS - Apelação: 50463292020238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)


No caso concreto, a sequela decorrente da fratura de maléolo distal afeta diretamente o exercício da função anteriormente exercida pelo autor, sendo suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme orientação legal e jurisprudencial.

Nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91:

“O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (...).”

Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos da regra legal.

Em face da reversão do juízo de improcedência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.

Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.105).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualmente, IPCA-E), e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e da Súmula 204 do STJ.


Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença;

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora