PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (BACEN). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO E PROVA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos por Banco do Brasil S/A e Gervasio Barreto de Oliveira, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a renegociação da dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao alongamento da dívida rural com base na legislação aplicável e nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida e se enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 298 do STJ reconhece o direito ao alongamento da dívida rural, desde que preenchidos os requisitos legais, como a apresentação de requerimento administrativo antes da mora e a comprovação de dificuldade financeira temporária por fatores adversos. 4. O Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 4) exige demonstração de eventos específicos como frustração de safra ou dificuldade de comercialização para justificar a prorrogação, além da análise da capacidade de pagamento pelo banco. 5. O autor não apresentou prova de requerimento administrativo tempestivo nem documentação que comprove sua alegada hipossuficiência econômica ou eventos extraordinários justificadores da inadimplência. 6. A negativação do nome do autor decorre de inadimplemento contratual desde 2018, sendo legítima, por configurar exercício legal do direito do credor. 7. A responsabilidade civil por danos morais depende da configuração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não presentes no caso concreto. A ausência de prova de ilegalidade na conduta do banco afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo tempestivo e da demonstração de dificuldades específicas impede o deferimento judicial do alongamento de dívida rural. 2. A negativação decorrente de inadimplemento contratual regular configura exercício legítimo do direito do credor. 3. Inexistindo prova de ilicitude na conduta do credor, é indevida a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §2º e §11, 99, §§2º e 3º, 494, I; CC, art. 406, §1º; Lei 13.606/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-MG, Apelação Cível 50038589320218130352, j. 08.10.2024; TJ-RO, Apelação Cível 70070964920238220002, j. 28.05.2024; TJ-PE, Apelação Cível 00000195120128170320, j. 27.09.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em PROVER o recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e DESPROVER o apelo da autora, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer nº 8000633-22.2022.8.05.0216, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 81561671), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que o réu proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referentes aos contratos discutidos nesta ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) DETERMINAR que o réu proceda à renegociação das dívidas do autor nos termos do Decreto nº 10.836/2021, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. De ofício, o Juízo verificou a necessidade de correção do erro material da sentença proferida, nos termos do art. 494, I do CPC, determinando a inclusão do seguinte item no dispositivo do decisum (ID 81561675): d) INTIMAR pessoalmente a parte ré, na pessoa do Gerente da Agência em Rio Real/BA, a respeito das obrigações de fazer dos itens “a” e “b” acima. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso no ID 81561683, sustentando que não há obrigação legal de renegociar a dívida, devendo ocorrer por mútuo consentimento, não havendo que se falar em irregularidade por parte do banco. Ressalta que a inadimplência do autor se iniciou em 2017 e que parte da dívida foi renegociada, através da Cédula Rural Hipotecária nº 20/10004-3, deixando novamente de honrar com as prestações a partir de março de 2018. Quanto à negativação, afirma que foi legítima, já que a parte estava inadimplente, tratando-se de exercício regular do direito do credor. No tocante à indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Contrarrazões pelo autor/apelado no ID 81561690. O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva no ID 81561692, buscando a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, em R$10.000,00. Sustenta que a conduta do banco foi abusiva e desrespeitosa, violando princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé e a transparência. Argumenta que o banco descumpriu deveres legais e contratuais ao negar o alongamento da dívida rural, mesmo estando o autor enquadrado nos requisitos legais para a repactuação da dívida. Destaca que tentou por diversas vezes contato com a demandada, todavia sem sucesso, resultou na negativação indevida de seu nome, gerando abalos significativos à sua dignidade, reputação e acesso ao crédito, razão pela qual pugna pela majoração dos danos morais. Além disso, o apelante requer a majoração da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu, por entender que o valor atual não possui força coercitiva suficiente para compelir o banco ao adimplemento voluntário da determinação judicial. Assim, requer o provimento do recurso para majorar os danos morais e as astreintes. Deixou de recolher o preparo por ter formulado pedido de gratuidade da justiça. Intimado para apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade da justiça (ID 82506978), o apelante acostou declaração de imposto de renda da pessoa física no ano de 2023, bem como extratos das contas bancárias de sua titularidade (ID 82839241/82839245). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente Gervasio Barreto de Oliveira, que afirma não possuir condições de arcar com as despesas recursais, sem prejuízo da própria subsistência. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida quando houver elementos concretos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do Estatuto de Rito), garantindo o acesso à justiça preconizado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, analisando a documentação acostada ao ID 82839241/82839245, entendo ser a hipótese de deferimento do benefício da gratuidade, apenas nesta esfera recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia recursal ao alegado direito do autor/apelante ao alongamento de sua dívida rural. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de cédula de crédito rural hipotecária nº 40/02376-1 em 28.06.2010, no valor de R$196.910,52 (cento e noventa e seis mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), através de recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com vencimento final em 15.03.2018 (ID 81561107). Em 23.12.2013, firmaram a cédula rural hipotecária nº 20/10004-3, visando o refinanciamento parcial da dívida relativa à Cédula Rural Hipotecária n° 40/02376-1, referente às parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 76.919,37 (setenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), com término em 15.03.2024 (ID 81561108). É cediço que a pretensão de prorrogação da dívida encontra previsão na Súmula 298 do STJ e se constitui direito do devedor, cujo teor se transcreve: Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Logo, comprovado o requerimento e atendidos os requisitos legais, compete ao credor renegociar o prazo. Cabe mencionar que a Lei Federal nº 13.606/2018, em seu art. 36, autoriza a renegociação/alongamento de dívidas rurais, para contratos firmados até 31.12.2016, contratados por produtores rurais, em Municípios da área de atuação da Sudene, in verbis: “Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (...) § 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo.” Do referido dispositivo, infere-se que ficou a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão do Banco Central do Brasil (BACEN), a regulamentação da questão. Pois bem, a análise do pedido de alongamento demanda verificação de que a situação se amolda aos requisitos legais previstos no Capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” (Grifos aditados) Na hipótese em apreço, constata-se que o autor não logrou comprovar o prévio requerimento, perante a instituição financeira, do alongamento da dívida originária do crédito rural, antes de sua mora, o que é suficiente para obstar a concessão da benesse. Neste ponto, cabe assinalar que, embora sustente ter promovido diversas tentativas de contato com o demandado, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter formulado o pedido, no tempo oportuno. Não se desincumbindo do seu ônus produzir prova mínima do direito alegado, até porque não se pode exigir do réu a prova de fato negativo. Nesta senda, inexistindo provas de que o autor formulou pedido de repactuação do débito perante à instituição financeira, não há que se falar em omissão, nem tampouco recusa indevida. Outrossim, quando formulado pedido de renegociação em 05.08.2013, em decorrência de prejuízos causados pela estiagem na área de atuação da Sudene (ID 81561654), o autor obteve o refinanciamento parcial da dívida da Cédula Rural Hipotecária n° 40/02376-1, referente às parcelas com vencimento de 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 76.919,37 (setenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), com vencimento final em 15.03.2024 (ID 81561108). Portanto, não se vislumbra omissão por parte da instituição financeira. Ademais, o autor limita-se a alegar que se enquadra nas hipóteses legais de deferimento do alongamento da dívida, todavia, não trouxe aos autos qualquer prova acerca da impossibilidade de adimplir com as prestações pactuadas, nos termos exigidos pelo Capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, o autor não demonstrou impossibilidade temporária para reembolso do crédito, por dificuldade para comercialização dos produtos, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento de sua atividade, que pudessem amparar o pleito formulado. Assim, ante a ausência de provas mínimas do pedido de alongamento do débito, bem como da impossibilidade de adimplir com a dívida rural contraída, nos termos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, seção 6, item 4), forçoso reconhecer a improcedência do pedido de renegociação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1 .536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Negócios jurídicos bancários. Cédula de crédito rural hipotecário. Alongamento da dívida. Requisitos legais não preenchidos .Embora o alongamento de dívida decorrente de crédito rural constitua um direito do devedor, é necessário que ele preencha os requisitos legais para concessão do benefício, comprovando a ocorrência dos eventos adversos, bem como as consequências negativas à sua receita. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70070964920238220002, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2024) PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. pedido de ALONGAMENTO DE DÍVIDA. alegação de IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA dos devedores . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. recurso desPROVIDO. decisão unânime . 1. O direito ao benefício da securitização da dívida rural, de que trata a Súmula nº 298 do STJ, deve ser requerido administrativamente junto à instituição financeira, demonstrando que o devedor preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. No presente caso, não restou demonstrado que os demandantes realizaram o requerimento administrativo, que preenchiam os requisitos necessários e que a instituição financeira indeferiu o pedido indevidamente. Precedente desta Turma . 2.Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensos em face da gratuidade concedida à parte autora. 3 . Apelo a que se nega provimento, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000195120128170320, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Por fim, a responsabilidade civil por danos morais depende da configuração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não presentes no caso concreto. A ausência de prova de ilegalidade na conduta do banco afasta o dever de indenizar. Com efeito, estando a parte autora inadimplente desde 2018 (ID 81561657/81561658) e não tendo demonstrado que se enquadra nos requisitos para o alongamento da dívida, torna-se legítima a inscrição dos seus dados no rol de inadimplentes, posto que constitui exercício regular do direito do credor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e DESPROVER o recurso da parte autora. Considerando o êxito recursal da parte ré, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY
VOTO