PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517406-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): ANA CRISTINA LEAL SILVA
APELADO: ALTAMIRA ROSENDO DE DEUS
Advogado(s):PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE, DAS BENFEITORIAS E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação Interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente da perda de imóvel rural arrematado em processo trabalhista.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os fatos constitutivos, quais seja, a propriedade do imóvel objeto da ação, as benfeitorias realizadas, a valorização da propriedade rural e a ocorrência de ato ilícito imputável à ré.

III. Razões de decidir

3. O exame dos fólios revela a ausência de documentos que demonstrem a propriedade do imóvel e as benfeitorias alegadas, tais como registro imobiliário, declaração do ITR, laudo, fotos, notas fiscais ou testemunhos, inviabilizando a aferição de eventual valorização do imóvel.

4. É incontroverso que a arrematação decorreu de processo trabalhista, já objeto de ação anulatória anteriormente ajuizada e julgada improcedente, inviabilizando a procedência da demanda.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517406-03.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERALDO REIS GARBOGGINI e como apelada ALTAMIRA ROSENDO DE DEUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517406-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): ANA CRISTINA LEAL SILVA
APELADO: ALTAMIRA ROSENDO DE DEUS
Advogado(s): PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Everaldo Reis Garboggini em face da sentença ID 91314947 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de provas.

 

Em suas razões recursais, aduz que “em 19 de maio de 1999 celebrou com a senhora Altamira Rozendo de Deus um contrato e compra e venda, no qual esta venderia para o requerente a Fazenda Santa Fé, situada em Inhambupe-Ba., “Terra Vermelha”, com aproximadamente 200 tarefas. Na época a fazenda estava avaliada no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) valor este, que foi pago pelo requerente a senhora Altamira.”

 

Narra que, ao longo dos anos, fez diversas benfeitorias no imóvel, que hoje chega ao valor R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ocorre que, para sua surpresa, a fazenda foi arramatada em processo trabalhista do qual não fora intimado, o que ensejou o ajuizamento de ação anulatória do leilão em 2016, julgada improcedente.

 

Argumenta que “em que pese informe o juízo “a quo” que nos autos não existe prova de que o apelante não realizou o pagamento a verdade é que existe sim provas que foram feitos os pagamento ademais a acionada é revel uma vez que não compareceu a audiência mesmo sendo intimada.”

 

Pondera que “além da acionada agir de ma fé recebendo os valores pagos pelo recorrente ainda deixou a fazenda ser arrematada e par piorar recebeu os valores remanescente da arrematação. Assim uma vez que o recorrente sofreu dano por atos abusivos praticados pela acionada, que vendeu a fazenda e reteve os valores, requer o autor a reforma da sentença e a condenação da ré a pagar danos materiais e morais ao apelante.”

 

Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a ré ao pagamento dos danos morais e materiais.

 

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Regularmente intimada, a apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91314950.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517406-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): ANA CRISTINA LEAL SILVA
APELADO: ALTAMIRA ROSENDO DE DEUS
Advogado(s): PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise meritória.

 

O autor narrou ter adquirido a Fazenda Santa Fé, em Inhambupe/BA, pelo valor de R$ 55.000,00, pago integralmente. Alegou que, anos depois, o imóvel foi penhorado e arrematado em processo trabalhista do qual não participou, tendo sofrido prejuízo econômico em razão da suposta má-fé da ré.

 

Veiculou ter realizado benfeitorias no bem, elevando seu valor de mercado para R$ 600.000,00 e que, por esse motivo, pretende indenização por danos materiais (R$ 600.000,00) e morais (R$ 100.000,00).

 

Sabe-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

 

Ocorre, todavia, que, no caso em estudo, o demandante se limitou a encartar cópia do contrato de compra e venda ID 913114781, demonstrando que, efetivamente, adquiriu a Fazenda Santa Fé, localizada no município de Inhambupe, pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no dia 19 de maio de 1999.

 

Inexiste nos fólios elemento probatório que comprove, não só a quitação do contrato, como também os investimentos realizados na propriedade rural, seja através de imposto de renda (IRPF) ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), laudo pericial, fotos, notas fiscais ou recibos, testemunho ou documento correlato, inviabilizando, portanto, a procedência do pedido.

 

Como bem asseverado pelo juízo singular, “... mesmo que houvesse comprovação do pagamento integral do preço, a pretensão indenizatória da autora quanto às benfeitorias realizadas e valorização do imóvel também carece de suporte probatório. Não há nos autos laudo pericial, fotografias, notas fiscais ou qualquer documento que demonstre a realização de obras, tampouco prova do valor de mercado atual do bem. A simples afirmação de que houve valorização em razão de benfeitorias não se mostra suficiente, por ausência de comprovação do quantum e da natureza dos alegados investimentos.”

 

Quanto a pretensão indenizatória, exige-se a prova do dano e do nexo causal, elementos que não foram demonstrados nos autos, especialmente quando a própria narrativa autoral atesta que já havia ajuizado ação anulatória da arrematação, julgada improcedente.

 

Logo, não pode este sodalício revisitar ou alterar efeitos de decisão estabilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quando a presente ação indenizatória tem como fundamento indireto os mesmos fatos.

 

Diante da ausência de comprovação da realização das benfeitorias e da valorização do imóvel e sem demonstração de ato ilícito imputável à ré, inexiste suporte fático-jurídico para a indenização por danos materiais ou morais.

 

O alegado prejuízo em razão da perda do imóvel não encontra respaldo fático, porque a propriedade sequer foi demonstrada, já que não veio aos autos o registro imobiliário da alienação, assim como inexiste prova mínima do quantum supostamente investido em benfeitorias.

 

Diante desse cenário, a manutenção do comando sentencial é medida impositiva.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de desprover o recurso apelativo, majorando-se os ônus sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.

 


 

Salvador/BA, DATA DO SISTEMA.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19