PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8015153-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS
REU: RENATO CAVALCANTI SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 100 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo 1º Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Salvador/BA e acórdão da Segunda Turma Recursal, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. O agravante sustenta a complexidade técnica da causa originária, a necessidade de prova pericial, a ocorrência de cerceamento de defesa e a possibilidade de rescindir o julgado com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC, invocando o Tema 100 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível ação rescisória para desconstituir decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei nº 9.099/1995; (ii) estabelecer se a alegação de complexidade da causa, cerceamento de defesa ou incompetência absoluta do Juizado Especial autoriza excepcionar a vedação legal, especialmente à luz do Tema 100 do STF (RE 586.068).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente o cabimento de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais, sem estabelecer distinções quanto à natureza do vício alegado.

  2. A Lei nº 9.099/1995 institui microssistema processual próprio, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), com sistema recursal próprio que, em regra, se esgota na Turma Recursal.

  3. A exclusão da ação rescisória constitui opção legislativa voltada à estabilidade e efetividade das decisões proferidas sob o rito sumaríssimo, não cabendo ao intérprete criar exceções não previstas em lei.

  4. A eventual complexidade da causa ou necessidade de prova pericial deve ser arguida e enfrentada no âmbito do próprio sistema dos Juizados, mediante os recursos cabíveis, não sendo apta a afastar a submissão do feito ao regime jurídico especial.

  5. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial não se sobrepõe à vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de esvaziamento do comando normativo e afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).

  6. O Tema 100 do STF (RE 586.068) reconhece a constitucionalidade do art. 59 da Lei nº 9.099/1995 e admite, de forma excepcional, a desconstituição da coisa julgada fundada em interpretação incompatível com a Constituição, mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, não autorizando o manejo indiscriminado de ação rescisória.

  7. No caso concreto, não se verifica hipótese excepcional de afronta direta e inequívoca à ordem constitucional, mas mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda originária, o que não se coaduna com a finalidade restrita da ação rescisória prevista no art. 966 do CPC.

  8. A decisão monocrática que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.

  2. A alegação de complexidade da causa, necessidade de prova pericial ou incompetência absoluta do Juizado não afasta a incidência do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.

  3. O Tema 100 do STF não autoriza o manejo de ação rescisória contra decisões dos Juizados Especiais, admitindo apenas medidas específicas para desconstituição de coisa julgada fundada em interpretação incompatível com a Constituição, nos estritos termos fixados pela Suprema Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 485, VI, 966, I a VIII, 1.021, 1.026, § 2º, 80 e 81; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral); TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 0105706-12.2024.8.26.9061, Rel. Marco Antonio Barbosa de Freitas, 6ª Turma Recursal Cível, j. 20.06.2024; TJ-DF, Processo nº 0711743-57.2024.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJ-PR, Processo nº 0072961-78.2024.8.16.0000, Rel. Carlos Mansur Arida, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024; TJ-BA, PET nº 8000037-70.2022.8.05.9000, 6ª Turma Recursal, j. 16.12.2022.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015153-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO e como agravado RENATO CAVALCANTI SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.





Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8015153-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS
REU: RENATO CAVALCANTI SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Ação Rescisória nº 8015153-48.2025.8.05.0000, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta inadequação da via eleita, ante a vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, que impede o manejo de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.

Consta dos autos que a Ação Rescisória foi ajuizada por JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO em face de RENATO CAVALCANTI SILVA, visando à desconstituição da sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0123098-72.2021.8.05.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Salvador/BA, bem como do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais no julgamento do recurso inominado interposto naqueles autos.

O autor sustentou, como fundamentos rescindentes, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda originária versaria sobre matéria de elevada complexidade técnica, notadamente quanto à dinâmica de acidente de trânsito ocorrido em pista molhada, circunstância que exigiria produção de prova pericial, reputada incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

A decisão agravada reconheceu, de plano, a impossibilidade jurídica do pedido rescindente, assentando que, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”, destacando, ainda, a firme orientação jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade de ação rescisória contra decisões oriundas dos Juizados Especiais, razão pela qual indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignado, JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixou de recolher preparo recursal.

No mérito, sustenta que a demanda originária envolvia matéria de alta complexidade técnica, impondo a realização de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente, velocidade, condições de aderência do asfalto e eventual ocorrência de aquaplanagem, circunstâncias que extrapolariam o conhecimento do homem médio e afastariam a competência do Juizado Especial Cível.

Defende que a ausência de produção de prova técnica teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que a incompetência absoluta do Juizado Especial poderia ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso II, do Código de Processo Civil, e que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 100 (RE 586.068) não teria estabelecido imunidade absoluta às decisões dos Juizados Especiais, admitindo-se, excepcionalmente, a desconstituição de coisa julgada inconstitucional.

Ao final, requer o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para que seja determinado o regular processamento da Ação Rescisória.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8015153-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOSE NICIO PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS
REU: RENATO CAVALCANTI SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 100 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o presente Agravo Interno e passa-se à sua análise meritória.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento de Ação Rescisória proposta com o escopo de desconstituir sentença proferida no âmbito do 1º Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Salvador/BA (id. 79319056 à 79319060), bem como acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, notadamente em razão da suposta complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.

A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta inadequação da via eleita, à luz da vedação expressa contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe, de forma categórica:

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Trata-se de norma especial, integrante do microssistema dos Juizados Especiais, cujo objetivo precípuo é assegurar celeridade, simplicidade e estabilidade às decisões ali proferidas, conferindo-lhes definitividade reforçada, como expressão da própria lógica desburocratizante que norteia a Lei nº 9.099/1995.

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe reconhecer que a Lei dos Juizados Especiais instituiu regime processual próprio, com princípios informadores específicos (art. 2º da Lei nº 9.099/1995: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), bem como com sistema recursal próprio, que se esgota, em regra, na Turma Recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o controle constitucional mediante recurso extraordinário.

Nesse contexto, a exclusão da ação rescisória constitui opção legislativa deliberada, voltada à preservação da efetividade e da estabilidade das decisões proferidas sob o rito sumaríssimo.

A jurisprudência pátria é firme no sentido da inadmissibilidade da ação rescisória em face de decisões oriundas dos Juizados Especiais, justamente em razão da vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO - Insurgência interposta contra decisão monocrática deste relator que negou seguimento a ação rescisória - Não cabimento da ação autônoma visando desconstituir a coisa julgada material no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - Incidência do que preceitua o artigo 59, da Lei nº 9.099/95 - Inaplicabilidade, in casu, da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 100 – leading case RE nº 586.068)- AGRAVO DESPROVIDO, mantendo-se o não conhecimento da ação rescisória. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 01057061220248269061 São Paulo, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. L. 9.099/95 . NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não prevê como hipótese de cabimento a ação rescisória contra sentenças proferidas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais. 1 .1. Com efeito, o art. 21 do RITJDFT prevê expressamente que somente caberá a ação rescisória contra as sentenças proferidas em 1º grau de jurisdição e os acórdãos das Turmas Cíveis, além de cabível a rescisão dos próprios julgados das Câmaras Cíveis. 1 .2. Além disso, o art. 59 da Lei 9.099/1995 afasta terminantemente a ação rescisória nas causas submetidas ao rito sumaríssimo . 2. Analisando detidamente os fundamentos recursais, observa-se que o agravante apenas repete os fundamentos lançados na petição inicial e na peça de emenda à inicial, deixando de apresentar argumentos suficientes para demonstrar a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado proferida sob o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). 3 . O agravante deixou de realizar a impugnação específica da decisão monocrática, conforme determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 4 . O recorrente não logrou êxito em demonstrar qual seria a intepretação constitucional divergente do que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para que pudesse ser admitida, excepcionalmente, a ação rescisória contra sentença proferida pelo rito da Lei 9.099/1995, na forma em que decidido no Recurso Extraordinário 586.068/PR. 5 . Ademais, observa-se que a parte autora não demonstra minimamente a presença dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, já que não demonstrado indícios de que o acórdão rescindendo violou a norma jurídica ou mesmo incorreu em erro de fato, sem o qual, o resultado do julgamento seria outro. 6. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que foi oportunizado ao autor a apresentação de documentos que comprovassem a alegada situação de hipossuficiência, contudo, o autor não trouxe os documentos e recolheu as custas relativas à ação rescisória, o que deve ser considerado como ato incompatível, por preclusão lógica, com o pedido de gratuidade, conforme entende a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça 7 . Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07117435720248070000 1929321, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . LEI N. 9099/95, ART. 59. INAPLICABILIDADE DO TEMA N . 100 DO STF AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00729617820248160000 Cascavel, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000037-70.2022 .8.05.9000, em que figuram como apelante ISABELA SALGADO FERNANDES e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, 16 de dezembro de 2022. (TJ-BA - PET: 80000377020228059000 2º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

No caso concreto, o agravante sustenta que a causa originária seria de elevada complexidade, por envolver apuração técnica da dinâmica de acidente de trânsito, o que exigiria prova pericial, tornando o Juizado Especial absolutamente incompetente.

Alega, ainda, que tal circunstância configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, autorizando o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos II, V e VIII, do CPC.

Todavia, tais argumentos não têm o condão de afastar a vedação legal expressa.

Primeiramente, a eventual complexidade da causa ou a necessidade de prova técnica deveria ter sido arguida e enfrentada no âmbito do próprio microssistema dos Juizados Especiais, por meio dos instrumentos recursais cabíveis, notadamente o recurso inominado à Turma Recursal.

A discordância quanto ao enquadramento da causa como de menor complexidade não transmuta, por si só, a natureza da decisão proferida sob o rito sumaríssimo, tampouco desnatura sua submissão ao regime jurídico específico da Lei nº 9.099/1995.

Ademais, a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial não se sobrepõe à regra do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.

A norma especial não distingue entre vícios processuais, nulidades ou supostas violações constitucionais: simplesmente veda a ação rescisória nas causas submetidas ao procedimento por ela instituído.

A hermenêutica jurídica não autoriza o intérprete a criar exceções não previstas pelo legislador, sob pena de indevida substituição da vontade legislativa pela vontade do julgador.

O agravante invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 100 (RE 586.068), sustentando que não haveria imunidade absoluta das decisões dos Juizados Especiais.

Para fins de elucidação, cite-se a tese fixada pelo Tema:

Tese de julgamento: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. (Classe e Número: RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral)

Da leitura da tese, infere-se que, ao contrário do que defende o Agravante, o precedente da Suprema Corte não autoriza a utilização indiscriminada da ação rescisória para rediscussão de matéria decidida no âmbito dos Juizados.

Ao revés, o STF assentou que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 é constitucional, reconhecendo a peculiaridade do sistema dos Juizados Especiais.

A exceção ali admitida refere-se a hipóteses de coisa julgada fundada em interpretação incompatível com a Constituição Federal, dentro dos contornos específicos do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, não se confundindo com mera alegação de cerceamento de defesa ou erro de enquadramento da complexidade da causa.

No caso concreto, não se verifica, de plano, qualquer hipótese excepcional que autorize a mitigação da regra geral de inadmissibilidade da ação rescisória.

O que se observa é a tentativa de rediscussão do mérito da causa originária, sob o rótulo de nulidade por complexidade da matéria, o que não se coaduna com a finalidade estrita da ação rescisória, tampouco com o regime especial dos Juizados.

A ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, constitui instrumento excepcionalíssimo de desconstituição da coisa julgada, somente cabível nas hipóteses taxativamente elencadas em lei.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.[...]

Reitere-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador optou por excluir tal mecanismo, privilegiando a estabilidade das decisões e a efetividade do sistema e, ainda que haja exceções a essa regra por força da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o caso em comento não representa uma dessas exceções.

Com efeito, não se verifica, qualquer afronta direta e inequívoca à ordem constitucional que autorize o afastamento da regra expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, mas apenas inconformismo da parte com a condução probatória e com o desfecho da demanda originária, circunstância que não tem o condão de converter a via rescisória, expressamente vedada, em sucedâneo recursal atípico.

Permitir o processamento da presente ação rescisória significaria esvaziar o comando normativo do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, instaurando verdadeira via recursal paralela, não prevista no microssistema, em manifesta afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).

Assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita, revela-se juridicamente irretocável e em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Por fim, advirta-se que a interposição de recursos manifestamente infundados ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, notadamente as multas dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. O direito de recorrer é assegurado às partes, mas não pode ser exercido de forma abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02