PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526516-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUEDES ANDRADE e outros
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCERIA EDUCACIONAL. POLOS DE APOIO PRESENCIAL. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD). INÍCIO DAS ATIVIDADES CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO DO MEC. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL CERTO. EXPECTATIVA NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE GANHO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VIOLADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0526516-55.2018.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, decorrentes da não implementação de polos de apoio presencial de ensino a distância nas cidades de Gandu, Ubaitaba, Valença e Ipiaú, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento contratual pela ré em razão da não implementação dos polos no segundo semestre de 2013; (ii) saber se houve violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento sem causa; (iii) saber se estão configurados danos emergentes e lucros cessantes indenizáveis; (iv) saber se os fatos narrados ensejam dano moral à pessoa jurídica.

III. Razões de decidir
3. A oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância depende de credenciamento institucional e autorização de polos pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e do Decreto nº 5.622/2005, vigente à época dos fatos, constituindo ato administrativo externo à esfera exclusiva de vontade da instituição de ensino.
4. O contrato de parceria firmado entre as partes estabeleceu regime de mútua cooperação, atribuindo à parte autora a responsabilidade pela disponibilização de infraestrutura física e operacional, e à ré a condução do procedimento regulatório.
5. Não há no instrumento contratual cláusula que fixe termo certo e peremptório para início das atividades acadêmicas, tampouco cláusula penal por eventual atraso na autorização administrativa. A referência à implementação no segundo semestre de 2013 traduz expectativa negocial, desprovida de exigibilidade autônoma.
6. As comunicações eletrônicas juntadas aos autos revelam que o processo de credenciamento encontrava-se em curso, com exigências de adequação estrutural e preparação para eventual visita técnica, não evidenciando promessa inequívoca de funcionamento independente de autorização ministerial.
7. Não comprovada desídia, omissão culposa ou conduta dolosa na condução do procedimento regulatório, inexiste inadimplemento contratual ou violação à boa-fé objetiva.
8. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
9. Os investimentos realizados com aluguel, equipamentos, pessoal e publicidade inserem-se nas obrigações assumidas na parceria, inexistindo demonstração de nexo causal entre tais despesas e ato ilícito da ré, o que afasta a indenização por danos emergentes.
10. A indenização por lucros cessantes exige prova de ganho certo e determinado, não bastando estimativas hipotéticas de faturamento, sobretudo quando o início das atividades dependia de ato administrativo futuro e incerto.
11. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de lesão à honra objetiva, não comprovada nos autos, sendo insuficiente a mera frustração de expectativa empresarial.
12. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese
13. Apelação não provida, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade.

Tese de julgamento: "1. A ausência de funcionamento de polo de ensino a distância antes da conclusão do procedimento de autorização pelo Ministério da Educação não configura inadimplemento contratual quando inexistente prazo certo estipulado. 2. A frustração de expectativa comercial, desacompanhada de prova de conduta ilícita e de dano certo, não enseja indenização por danos emergentes, lucros cessantes ou dano moral."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 402, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.394/1996; Decreto nº 5.622/2005.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526516-55.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO GUEDES ANDRADE e outros e como apelada ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526516-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUEDES ANDRADE e outros
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por SILVIO GUEDES ANDRADE e SILVIO GUEDES ANDRADE – ME, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0526516-55.2018.8.05.0001, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.


Consta dos autos que os autores ajuizaram demanda indenizatória em face de ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, entidade mantenedora do Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE, alegando que celebraram contrato de parceria para instalação e operacionalização de polos de apoio presencial de ensino à distância nas cidades de Gandu, Ubaitaba, Valença e Ipiaú, no segundo semestre de 2013.


Sustentaram que, embora tenham cumprido as obrigações contratuais e realizado investimentos estruturais, os polos não iniciaram suas atividades no período ajustado, sob o argumento de ausência de autorização do MEC, circunstância que lhes teria causado prejuízos materiais e morais.


Postularam, assim, a condenação da ré ao pagamento de: (i) danos emergentes, correspondentes aos investimentos realizados; (ii) lucros cessantes, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016; e (iii) indenização por danos morais.


Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o credenciamento de polos presenciais depende de trâmite administrativo específico perante o Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 5.622/2005, tendo sido comprovado que o processo de credenciamento foi iniciado em 2013 e concluído apenas em 2015, com a expedição da Portaria nº 1.014, de 16 de dezembro de 2015.


Assentou o Juízo a quo que inexistia cláusula contratual estipulando prazo certo para início das atividades, devendo a autora suportar os riscos inerentes ao empreendimento empresarial.


Concluiu, ainda, pela ausência de prova dos alegados danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abalo moral indenizável.


Irresignados, os autores interpuseram Apelação, sustentando, em síntese:


(i) que a apelada tinha ciência de que não possuía autorização do MEC quando exigiu a instalação imediata dos polos;

(ii) que houve promessa expressa de funcionamento ainda em 2013;

(iii) que a demora na autorização decorreu de falha da instituição de ensino;

(iv) que os prejuízos materiais restaram comprovados;

(v) que os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

 

Ao final, requereram a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, argumentando:


(i) que o credenciamento dos polos depende da prévia estrutura física, cuja instalação incumbia aos parceiros locais;

(ii) que não houve estipulação contratual de prazo certo para início das atividades;

(iii) que o procedimento administrativo junto ao MEC foi regularmente iniciado em 2013 e concluído em 2015;

(iv) que os alegados lucros cessantes não passam de mera expectativa de ganho;

(v) que os investimentos realizados, inserem-se na lógica de mútua cooperação prevista contratualmente;

(vi) que não houve comprovação de lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral.

 

É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526516-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUEDES ANDRADE e outros
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.


Cuida-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ao fundamento de inexistência de inadimplemento contratual e de ausência de prova dos danos alegados.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte da apelada, em razão da não implementação dos polos de apoio presencial no ano de 2013, bem como se tal circunstância enseja indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.


Sustenta o apelante, em síntese, que a apelada exigiu a instalação imediata dos polos de apoio presencial e assegurou que estes estariam em funcionamento ainda no segundo semestre de 2013, embora não detivesse, à época, a necessária autorização regulatória do Ministério da Educação.


Afirma que a instituição teria transferido indevidamente aos parceiros atribuições relacionadas ao processo de credenciamento, gerando a manutenção de estrutura física e humana ociosa por aproximadamente trinta meses.


Aduz violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, apontando que os e-mails acostados aos autos comprovariam promessa expressa de início das atividades naquele ano.


Pois bem.


A oferta de cursos superiores na modalidade de Educação a Distância (EaD), submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e pelo Decreto nº 9.057/2017, que revogou o Decreto nº 5.622/2005.


Embora atualmente vigente o Decreto nº 9.057/2017, os fatos controvertidos ocorreram sob a égide do Decreto nº 5.622/2005, diploma que igualmente condicionava o funcionamento de polos à prévia autorização ministerial, circunstância que não altera a conclusão jurídica adotada.


Nos termos da legislação vigente, o credenciamento institucional para oferta de EaD, bem como a autorização e o reconhecimento de cursos e polos de apoio presencial, constituem atos administrativos de competência do Ministério da Educação.


À Instituição de Ensino Superior compete a iniciativa e a instrução do procedimento regulatório, sendo-lhe vedado delegar a terceiros a formulação do pedido ou a prática de atos perante o órgão federal competente.

 

O ato autorizativo, contudo, é praticado pelo MEC, após análise técnica e, quando necessário, avaliação in loco.


Portanto, eventual início de funcionamento de polos depende, necessariamente, de regularidade perante o órgão regulador, tratando-se de condição jurídica externa à esfera exclusiva de vontade da instituição.


O ato autorizativo depende de decisão administrativa do Ministério da Educação, não podendo ser unilateralmente determinado pela instituição de ensino.


O contrato de parceria educacional, firmado em 14 de agosto de 2013, entre apelante e apelado, estabeleceu regime de mútua cooperação, com divisão de atribuições:


 

Da leitura sistemática do instrumento (ID 99707037 e seguintes), não se extrai cláusula fixando termo certo e peremptório para início das atividades acadêmicas.


O Considerando III do instrumento contratual revela mera expectativa de implementação dos polos no segundo semestre de 2013, não possuindo natureza de cláusula obrigacional dotada de exigibilidade autônoma, nem estabelecendo termo certo ou cláusula penal.


Não há estipulação de data vinculante para funcionamento, nem cláusula penal por eventual atraso na autorização administrativa.


A interpretação contratual deve observar os arts. 113, 421 e 422, do Código Civil, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a interpretação conforme a intenção das partes e a natureza do negócio jurídico.


O contrato revela expectativa de implementação dos polos, mas não consagra obrigação de resultado quanto ao início automático das atividades em 2013, independentemente do trâmite regulatório.


Ademais, o apelante sustenta que os e-mails colacionados em sua peça recursal, ID 99707815, demonstrariam promessa expressa de funcionamento ainda em 2013.


Todavia, o exame das comunicações eletrônicas revela cenário distinto.


Constam mensagens de outubro de 2013 tratando de adequações às exigências do MEC, bem como comunicação de abril de 2014, indicando preparação para eventual visita técnica ministerial.


Esses elementos evidenciam que o procedimento de credenciamento, encontrava-se em curso e que o funcionamento dos polos dependia de inspeção e aprovação administrativa.


Não se identifica nos e-mails declaração inequívoca de que os cursos teriam início independentemente da autorização do órgão regulador.


Ao contrário, as comunicações revelam que a instituição de ensino orientava e cobrava a adequação da infraestrutura do polo às exigências normativas do Ministério da Educação, precisamente porque o processo regulatório se encontrava em curso e dependia de verificação técnica in loco para sua conclusão.

 

Longe de caracterizar promessa de funcionamento imediato ou ocultação de informação, tais cobranças evidenciam a preparação para eventual visita avaliativa do MEC, condição indispensável à autorização formal do polo.

 

A insistência na regularização estrutural, portanto, não consubstancia garantia absoluta de início das atividades, mas, sim, reforça a ciência inequívoca do apelante quanto à necessidade de cumprimento das exigências administrativas para concretização do ato autorizativo.


Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal.


Na hipótese, não restou demonstrado descumprimento de cláusula contratual específica.


A demora no início das atividades decorreu da conclusão do processo regulatório, cuja fase final ocorreu apenas em 16/12/2015, com a publicação da Portaria ministerial correspondente.


Não há prova de desídia, omissão culposa ou conduta dolosa da apelada na condução do credenciamento.


Incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar eventual conduta culposa da apelada na condução do processo regulatório, ônus do qual não se desincumbiram.


A eventual frustração de expectativa comercial não se confunde com inadimplemento contratual.

 

Quanto aos danos emergentes pleiteados, os gastos realizados pelo apelante com aluguel, equipamentos, contratação de pessoal e publicidade decorrem da estruturação do empreendimento, obrigação assumida contratualmente no âmbito da parceria.


Nos termos do art. 402, do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu.


Contudo, não se comprovou que tais despesas decorreram de ato ilícito da apelada.


Ausente o nexo causal entre conduta imputada e prejuízo alegado, inviável a condenação.


Do mesmo modo, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta de ganho certo e frustrado, não bastando mera expectativa de lucro, nos termos do art. 402, do Código Civil.


No caso concreto, não há nos autos demonstração de número mínimo garantido de matrículas, contratos firmados com alunos ou receita efetivamente assegurada.

 

A pretensão indenizatória funda-se em estimativas hipotéticas de faturamento, desacompanhadas de lastro probatório mínimo capaz de evidenciar lucro certo e determinado.


Soma-se a isso circunstância juridicamente relevante: à época dos fatos, não havia previsão real e juridicamente exigível de início de funcionamento da unidade em data específica, uma vez que tal início dependia da conclusão do procedimento regulatório perante o Ministério da Educação, ato administrativo que não se encontrava sob domínio exclusivo da apelada.

 

Inexistindo termo certo contratualmente fixado e estando o funcionamento condicionado a autorização estatal, não se pode qualificar como “lucro frustrado” aquilo que, na realidade, constituía mera expectativa negocial subordinada a evento futuro e incerto.


No tocante aos danos morais, admite-se a sua configuração em favor da pessoa jurídica quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, entendida como a credibilidade e reputação que ostenta perante terceiros.


No caso em evidência, não há demonstração de prejuízo à imagem, descrédito no mercado ou repercussão negativa externa.


A frustração negocial e os dissabores decorrentes de risco empresarial não configuram, por si, dano moral indenizável.


No que concerne à invocada afronta à boa-fé objetiva, cumpre recordar que esta, enquanto cláusula geral de conduta, impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e informação recíproca, vedando comportamentos contraditórios, abusivos ou surpreendentes.


No caso em exame, entretanto, não se verifica atuação incompatível com tais parâmetros.

 

Não restou demonstrada ocultação deliberada de circunstância relevante, tampouco conduta contraditória ou exercício abusivo de direito por parte da apelada.

 

Ao revés, os elementos probatórios indicam que o trâmite regulatório junto ao Ministério da Educação era de conhecimento das partes e condicionava, objetivamente, o início das atividades acadêmicas.


De igual modo, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884, do Código Civil, a restituição somente se impõe quando evidenciada vantagem patrimonial indevida obtida à custa de outrem e sem fundamento jurídico.


No presente caso, não há prova de que a apelada tenha auferido proveito econômico injustificado decorrente dos investimentos realizados pelo apelante, os quais se inseriam no âmbito das obrigações assumidas na parceria contratual.


Assim, inexistindo deslocamento patrimonial indevido, não há que se falar em restituição ou indenização sob tal fundamento.


O exame global do conjunto probatório evidencia que não houve estipulação contratual estabelecendo obrigação de funcionamento automático dos polos no ano de 2013.

 

O início das atividades encontrava-se juridicamente condicionado à regular autorização do Ministério da Educação, ato administrativo cuja prática não se inseria na esfera exclusiva de disponibilidade da instituição de ensino, mas dependia da conclusão do procedimento regulatório próprio.


Também não se comprovou conduta ilícita por parte da apelada, seja sob a perspectiva do inadimplemento contratual, seja sob o prisma da violação à boa-fé objetiva.

 

As comunicações trocadas entre as partes, longe de revelarem ocultação ou promessa absoluta de funcionamento, demonstram ciência inequívoca quanto à necessidade de adequação às exigências ministeriais e à realização de eventual visita técnica para fins de autorização.


De igual modo, não restaram comprovados danos materiais indenizáveis, uma vez que os investimentos realizados decorriam das obrigações assumidas no âmbito da parceria firmada e não foram demonstrados lucros certos e frustrados.

 

Tampouco se verificou abalo à honra objetiva apto a caracterizar dano moral.


Em síntese, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida e, por conseguinte, voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade, todavia, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator