PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004157-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSINEA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica. Alegação de coisa julgada. Identidade entre ações anteriormente ajuizada e a presente. Suposto erro de julgamento no juizado especial. Irrelevância para a formação da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A parte autora alegou que o mérito da relação jurídica, vinculada ao contrato nº 7010347844, não foi apreciado na ação anterior julgada no Juizado Especial Cível, por suposto erro material consistente na análise de outro contrato. Requereu a anulação da sentença ou o julgamento imediato da lide pelo Tribunal.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se a sentença proferida no Juizado Especial Cível configura coisa julgada material em relação à presente demanda; (ii) estabelecer se eventual erro de julgamento no processo anterior afasta os efeitos da coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. A sentença proferida no Juizado Especial enfrentou o mérito da ação anteriormente ajuizada, tendo sido confirmada por ausência de recurso, o que ensejou a formação da coisa julgada material.

4. A identidade entre as ações está configurada, uma vez que envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme exigido pelo art. 337, §4º, do CPC, mesmo diante da alegação de equívoco na análise probatória.

5. A ocorrência de erro de julgamento no processo anterior não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que se forma a partir da imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado.

6. A via adequada para impugnação de eventual erro material é o recurso cabível no processo originário; a ausência de interposição enseja a preclusão, impedindo rediscussão em nova ação.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é infundada, pois o ordenamento jurídico ofereceu mecanismos de impugnação adequados, não utilizados pela parte, de modo que a jurisdição foi regularmente prestada.

8. A preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) impedem a rediscussão de alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8004157-40.2025.8.05.0113, em que é apelante LUSINEA BISPO DOS SANTOS e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004157-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSINEA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUSINEA BISPO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8004157-40.2025.8.05.0113, proposta em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

(ID.94387002)


Em suas razões recursais (ID.94387003), a parte autora sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo por suposta coisa julgada, pois o mérito referente ao contrato nº 7010347844 nunca foi analisado pela Justiça. Afirma que a Recorrida induziu o Juízo a erro ao apresentar defesa baseada em contrato diverso (nº 215473783), estranho ao objeto da demanda, o que também ocorreu no processo do Juizado Especial, cuja decisão não guarda identidade com a presente causa.


Defende que não se configuram os requisitos do art. 337, §4º, do CPC, pois não há identidade objetiva entre as ações, inexistindo coisa julgada material. Argumenta tratar-se de error in procedendo, que resultou em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e os arts. 502 e 503 do CPC.


Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. Solicita, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.


Contrarrazões no ID.94387005, onde suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004157-40.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSINEA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa na tese de que a sentença do Juizado Especial Cível, embora formalmente tenha julgado a ação envolvendo o contrato nº 7010347844, não teria examinado o objeto correto. A recorrente sustenta que houve indução em erro, pois a defesa apresentada pela concessionária mencionou contrato distinto, o nº 215473783, o que teria levado o magistrado a basear o julgamento em unidade consumidora diversa da indicada na inicial. Alega que, por essa razão, o mérito referente ao contrato correto, vinculado ao ponto comercial, jamais teria sido apreciado, de modo que não se poderia reconhecer a formação de coisa julgada material.


As razões recursais enfrentam o fundamento central da sentença, ao sustentar que não se configuraria a coisa julgada por inexistência de identidade objetiva com a demanda do Juizado Especial. Há exposição mínima suficiente para caracterizar impugnação específica, afastando o óbice indicado nas contrarrazões. Rejeitada a preliminar.


A análise da controvérsia requer resgatar o núcleo normativo da coisa julgada. Os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil estabelecem que a decisão de mérito, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável, desde que presentes as identidades previstas no art. 337, §4º: partes, causa de pedir e pedido. Esse efeito estabilizador não cede diante de alegações de erro de julgamento. Ele se forma sempre que houve oportunidade plena de contraditório e de interposição de recurso adequado. O sistema processual não admite que o mérito já apreciado seja revisitado mediante nova ação, sob pena de dissolver a previsibilidade decisória e inviabilizar a entrega efetiva da jurisdição.


Esse pano de fundo é essencial para situar a tese recursal. A controvérsia submetida ao Juizado Especial e a esta ação decorre da mesma narrativa de suposta interrupção irregular do serviço de energia no ponto comercial da autora e da mesma pretensão de responsabilização civil. A causa de pedir permanece idêntica. O pedido indenizatório é reproduzido integralmente. Ambas as ações mencionam o contrato nº 7010347844 como origem da relação jurídica. A divergência trazida pela recorrente não diz respeito ao objeto da lide, mas à exatidão da premissa fática utilizada pelo Juízo do JEC na resolução do mérito.


Mesmo que o magistrado do Juizado Especial, segundo afirma a recorrente, tenha avaliado documentos relativos a outra unidade consumidora, isso configura erro de julgamento. Esse tipo de equívoco, que envolve valoração de provas e compreensão da moldura fática, não afasta a autoridade da coisa julgada. A via adequada para correção é o recurso inominado previsto na Lei 9.099/95. A ausência de interposição do recurso encerrou a possibilidade de revisão da sentença e consolidou seus efeitos.


As contrarrazões enfatizam que a discussão sobre qual contrato foi efetivamente analisado não altera a identidade entre as ações. A autora submeteu ao Juizado Especial a mesma relação jurídica objeto desta ação. Eventuais imprecisões na análise do conjunto probatório não modificam o núcleo do pedido ou da causa de pedir. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, inclusive a que ora se apresenta. Permitir a reabertura da discussão com base na alegação de premissa equivocada equivaleria a criar um mecanismo de superação da preclusão recursal mediante simples ajuizamento de nova ação, o que traria instabilidade incompatível com a função pacificadora da jurisdição.


A sentença de primeiro grau, ao enfrentar a tese da autora, reconheceu a existência do equívoco mencionado, mas concluiu adequadamente que essa alegação não possui aptidão para afastar a coisa julgada. O remédio processual existia, era acessível e não foi utilizado. A ordem jurídica não admite reabertura do mérito já decidido quando a parte, podendo recorrer, permanece inerte. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o sistema oferece via própria e a parte opta por não acioná-la. A consequência dessa escolha é a consolidação da decisão, com todos os seus efeitos.


Diante desse quadro, mantém-se a conclusão de que a tríplice identidade está presente e de que o processo foi corretamente extinto com fundamento no art. 485, V, do CPC. A pretensão recursal busca reexame de matéria alcançada pela definitividade e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.


Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O percentual anteriormente fixado é elevado para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA