PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044540-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIGE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

EMENTA

Agravo interno. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inércia do município exequente por período superior a doze anos. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente configura-se no curso da execução fiscal quando o exequente permanece inerte por lapso temporal que supera a soma do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, independentemente de intimação formal acerca do insucesso das diligências citatórias, nos termos das teses vinculantes firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. A Súmula 106 do STJ destina-se a proteger o credor diligente contra falhas do aparelho judiciário, não sendo aplicável quando a paralisação processual resulta da desídia comprovada do próprio exequente. No caso concreto, o Município de Salvador, após o despacho citatório de novembro de 2012, permaneceu absolutamente inerte por mais de doze anos, sem adotar qualquer providência útil ao impulsionamento da execução fiscal, inclusive deixando de se manifestar nos autos entre 2019 e 2025 mesmo após a oposição de exceção de pré-executividade pela executada, situação que atrai, de forma inequívoca, o reconhecimento da prescrição intercorrente como causa extintiva do crédito tributário. Agravo interno improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044540-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIGE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática de Id. 96069279, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8044540-11.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto por CARIGE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, para acolher a exceção de pré-executividade por ela oposta, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinta, com resolução de mérito, a Execução Fiscal n.º 0803932-28.2012.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de Taxas de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, no valor originário de R$ 4.545,44, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

Em suas razões, o Município Agravante sustenta, em síntese: (i) que a demora na citação entre 2012 e 2019 não pode ser atribuída exclusivamente à desídia da Fazenda Pública, pois a responsabilidade pela efetivação dos atos citatórios incumbiria primariamente ao Poder Judiciário, razão pela qual deveria incidir a Súmula 106 do STJ; (ii) que a ausência de ciência formal do Município acerca do insucesso das diligências citatórias naquele período impediria o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.1 do REsp n.º 1.340.553/RS; e (iii) que a decisão monocrática teria interpretado equivocadamente as teses firmadas no referido precedente repetitivo, incorrendo em equívoco ao equiparar ausência de impulso processual útil à ciência formal da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor.

Requer, em caráter principal, a reconsideração da decisão monocrática e, sucessivamente, a submissão do agravo ao julgamento do colegiado para que seja reformada a decisão, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada e restabelecendo-se o curso regular da Execução Fiscal n.º 0803932-28.2012.8.05.0001.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 103817665), pugnando pelo não conhecimento do recurso por suposta intempestividade e, no mérito, pela manutenção integral da decisão combatida, reiterando os fundamentos expendidos no Agravo de Instrumento originário.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.     

 

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044540-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIGE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados na apelação, a qual foi dado provimento, após perquirição criteriosa daquelas razões, o que só pode resultar no seu improvimento.

Em suma, não foram apresentados argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada.

Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum de id. 97404079, que: 

“...Pois bem, analisando detidamente o presente recurso é possível verificar que o agravante trouxe argumentos capazes de reformar a decisão recorrida.

Deve-se destacar que o cerne da questão é averiguar se ocorreu a prescrição intercorrente, alegada na exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão a quo.

Sabe-se que o instituto da prescrição, no âmbito do Direito Tributário, figura como uma das causas de extinção do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se no curso do processo de execução fiscal, sancionando a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por um período de tempo legalmente estabelecido, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A matéria encontra-se disciplinada no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que estabelece um procedimento específico para as hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Contudo, a aplicação de referido dispositivo gerou, por longos anos, intensas controvérsias jurisprudenciais, especialmente no que tange ao termo inicial e à automaticidade dos prazos de suspensão e de prescrição.

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, analisou a sistemática relativa à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), firmando as seguintes teses:

       “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)

 

Analisando as teses julgadas conclui-se, primeiramente, que o prazo de suspensão da execução fiscal, de um ano, nos termos do procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, tendo sido o sobrestamento requerido, ou não, pelo exequente. Tal raciocínio se aplica, também, ao início do prazo de arquivamento do processo, ou seja, havendo ou não requerimento da Fazenda Pública, findo o curso de um ano de suspensão, automaticamente considera-se arquivado o feito e começa a fluir o prazo prescricional, ao fim do qual poderá o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Além disso, o acórdão se posicionou no sentido de que, embora a Lei de Execução Fiscal disponha sobre a necessidade de o juiz ordenar a suspensão do processo, bem como seu posterior arquivamento, e ainda a abertura de vista à Fazenda Pública, a inobservância de tais providências só gerará nulidade caso tenha efetivamente causado prejuízo para a parte, ou seja, se tiver ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, cabendo ao exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos.

Foi o que explicou o Ministro Mauro Campbell Marques:

“Como já mencionado, o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (prazo de 1 ano de suspensão) se dá com a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF). Desse modo, considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu com a carga dos autos concedida no dia 19.06.2002 (e-STJ fls. 23).

Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a FAZENDA NACIONAL, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão. Considerou-se então desnecessária a intimação da Fazenda Pública. O julgado restou assim ementado: (...)

Desse modo, havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em 19.06.2003 iniciou -se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 19.06.2008. A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Por fim, a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu e isso somente é possível, v.g., se tiver ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tal não foi o caso dos presentes autos onde a FAZENDA NACIONAL não alegou nada a respeito em suas razões de apelação”.

Nesse contexto, diante do novo entendimento firmado sobre a matéria, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado, também de forma automática. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz.

Frise-se, o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo.

Importante destacar, ainda, que pode o exequente, durante o prazo de suspensão e arquivamento do feito, diligenciar no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição. Todavia, só terá o condão de afastar a prescrição a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens, sendo irrelevante para tanto as petições fazendárias infrutíferas. É o que se extrai da tese 4.3, in verbis:

“4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

Do exame dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/10/20212, visando à cobrança de supostos débitos de Taxas de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Vale ressaltar que, sendo a referida ação ajuizada depois da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário foi interrompido pelo despacho citatório, proferido em 02/11/2012 (art. 174, parágrafo único, I, CTN, com a redação dado pela LC 118/2005).

Em 21/01/2019 foi proferido novo despacho reiterando a determinação para citação da executada, o qual foi cumprido com a expedição de carta de citação cujo aviso de recebimento consta como tendo sido devolvida sem cumprimento.

Nota-se, portanto, que a cronologia dos autos é clara para a incidência da prescrição intercorrente, pois entre o despacho citatório de novembro de 2012 e a primeira tentativa de citação em 2019, transcorreu um período superior a seis anos, durante o qual não se vislumbra qualquer impulso processual útil por parte do Município Exequente. Este lapso temporal, por si só, já é suficiente para cobrir o prazo de 1 ano de suspensão e os 5 anos do prazo prescricional. Outrossim, a inércia do Agravado é ainda mais flagrante quando se constata que, mesmo após a oposição da exceção de pré-executividade em 2019, o Município somente se manifestou em 2025, após ser instado por duas vezes pelo juízo, o que denota um abandono processual que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada, pautada exclusivamente na Súmula 106 do STJ, não se sustenta. O referido enunciado sumular, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável aos "mecanismos da justiça", destina-se a proteger o credor diligente contra as falhas do aparelho judiciário. Não serve, contudo, como um escudo para a inércia e a desídia do próprio exequente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir as situações, afastando a aplicação da Súmula 106 quando a paralisação do processo decorre da negligência da Fazenda Pública em promover as diligências necessárias ao seu andamento.

No caso em tela, a paralisação por um período que se aproxima de treze anos não pode, sob qualquer ótica razoável, ser atribuída exclusivamente à máquina judiciária.

A responsabilidade primária pelo impulso do processo executivo, com o requerimento de diligências úteis à localização do devedor ou de seu patrimônio, recai sobre o credor.

A ausência de qualquer iniciativa do Município de Salvador por tão longo período caracteriza, de forma inequívoca, a sua desídia, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente como medida de estabilização das relações jurídicas.

Não se pode admitir que uma execução fiscal perdure indefinidamente, transformando a dívida em uma obrigação perpétua, em manifesta violação ao princípio da segurança jurídica.

A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS é clara ao exigir, para a interrupção do prazo, a "efetiva constrição patrimonial" ou a "efetiva citação", não bastando meros peticionamentos infrutíferos, os quais, no presente caso, sequer existiram durante o longo período processual.

Com efeito, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, desde a ciência da Fazenda Pública sobre a dificuldade em citar a executada, transcorreu lapso temporal muito superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos), sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida.

Assim, a decisão do juízo a quo, ao ignorar a manifesta inércia do credor e aplicar de forma isolada a Súmula 106 do STJ, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo, por isso, ser integralmente reformada.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras "a" e "c" da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos. 2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997  (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada  pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado o processo por mais de oito anos  sem que a exeqüente promova nenhum ato ou  procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que "o princípio do impulso oficial não é absoluto" (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido” (REsp 978.415/RJ, 1ª Turma, Dje 16/04/2008).

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535. VIOLAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. CITAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. Esta Corte já proclamou em diversas oportunidades a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 4. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente. 5. Recurso especial improvido”(REsp 697270 ⁄ RS; Ministro CASTRO MEIRA DJ 12.09.2005).

“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO - ART. 40 DA LEF - DESNECESSIDADE EM INTIMAR A EXEQÜENTE DO SILÊNCIO DA RECEITA FEDERAL ANTE A REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS FEITA PELO JUÍZO - IMPULSO OFICIAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Diante da inexistência da obrigação legal em intimar a autarquia para dar prosseguimento ao feito, cabia a ela, pois, zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do qüinqüênio estabelecido em lei. Recurso especial provido” (REsp 502732 ⁄ PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004).

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830⁄80, ART. 25. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830⁄80. 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que "não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil" (Humberto Theodoro Júnior, in "A Nova Lei de Execução Fiscal", LEUD, São Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente.5. Recurso especial a que se nega seguimento” (CPC, art. 557, caput)”(REsp 857871⁄RO, Ministro Luiz Fux, DJ 07.02.2008).

Observa-se, portanto, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em consonância com o precedente firmado no REsp nº 1.340.553/RS, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, para reconhecer a prescrição intercorrente da ação e por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal nº 0803932-28.2012.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. “

  

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática de id. 95953739 que deu provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, para reconhecer a prescrição intercorrente da ação e por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal nº 0803932-28.2012.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                              de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

              RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA