PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO FORNECIDO CONFORME CADASTRO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202, I, DO CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1.A extinção do processo executivo fiscal por abandono pressupõe a paralização injustificada após atos processuais válidos da parte exequente. Inexistindo citação válida do executado e estando o processo paralisado em razão da impossibilidade de localização do devedor no endereço fornecido conforme cadastro tributário municipal, não se caracteriza abandono processual imputável ao exequente. 2. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I, do CTN exigem apenas a indicação do domicílio "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", não impondo ao ente público obrigação de diligências extraordinárias para localização do devedor. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504441-13.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, apelado, CASA DAS BEBIDAS LTDA, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504441-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CASA DAS BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (Id. 82384858), que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, sob o argumento de abandono processual. Dos autos constam:a) Petição inicial de execução fiscal (Id. 82384843), ajuizada em 08/08/2018, objetivando a cobrança de débito tributário no valor atualizado de R$ 1.785,11, referente a IPTU, ISS e TFF dos exercícios de 2012 a 2016; b) Certidão de Dívida Ativa (Id. 82384844), regularmente emitida em 06/10/2017, discriminando os débitos inscritos e respectivos acréscimos legais; c) Sentença (Id. 82384858), de 19/03/2025, que extinguiu o feito por abandono processual, fundamentada na inércia do exequente após intimação para impulsionamento; d) Apelação (Id. 82384861), tempestiva, sustentando que não houve citação válida do executado, sendo precipitada a extinção por abandono quando o processo encontra-se paralisado por impossibilidade de prosseguimento imputável ao sistema judiciário. O apelante argumenta que: i) o endereço constante da CDA corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando do cadastramento municipal; ii) os requisitos legais dos arts. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e 202, I, do CTN foram observados; iii) a legislação especial não exige endereço exato, mas apenas aquele "conhecido" ou "possível"; iv) inexiste abandono processual antes da citação válida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504441-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CASA DAS BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo executivo fiscal por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, quando o feito encontra-se paralisado pela impossibilidade de citação do executado no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa. O abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, configura-se quando a parte deixa de praticar atos processuais necessários ao prosseguimento do feito por período superior a 30 (trinta) dias. Na execução fiscal, todavia, tal instituto deve ser aplicado com as devidas cautelas, considerando-se as peculiaridades do processo executivo tributário. Conforme assentado pela jurisprudência consolidada, o abandono pressupõe: a) paralização do processo por período superior ao legal; b) imputabilidade da inércia à parte interessada; c) existência de ato processual pendente de cumprimento pela parte. In casu, verifica-se que o processo não avançou para além da fase postulatória, inexistindo sequer citação válida do executado. A paralização decorreu da impossibilidade de localização do devedor no endereço informado, circunstância não imputável ao exequente. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros" (grifo nosso). Paralelamente, o art. 202, I, do CTN preconiza que o termo de inscrição indicará "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros" (grifo nosso). A exegese sistemática desses dispositivos revela que a legislação não impõe ao ente público o ônus de diligências extraordinárias para localização do devedor, contentando-se com a indicação do endereço "conhecido" ou "possível". Tratando-se de informação prestada pelo próprio contribuinte quando do cadastramento tributário, presume-se a correção dos dados fornecidos. A CDA de Id. 82384844 atende integralmente aos requisitos legais, discriminando adequadamente o devedor (Casa das Bebidas Ltda, CNPJ 10.280.145/0001-47) e seu domicílio fiscal (Sen. Lourival Batista, 332, Centro, Alagoinhas/BA). A matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, prevalecendo o entendimento de que a execução fiscal prescinde do endereço exato do devedor, bastando a indicação daquele constante dos registros fiscais. Infelizmente, não localizei doutrina ou jurisprudência específica do STF ou STJ sobre o tema no contexto pós-CPC/2015, mas a orientação consolidada na vigência do código anterior mantém-se aplicável por força da continuidade legislativa da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. A extinção por abandono processual mostra-se prematura e tecnicamente inadequada, uma vez que: a) inexiste citação válida do executado; b) a paralização não decorre de inércia imputável ao exequente; c) os requisitos legais da CDA foram observados; d) o endereço fornecido corresponde ao cadastro oficial do devedor. A solução adequada consiste na anulação da sentença e determinação de prosseguimento da execução, com adoção de meios alternativos de citação previstos na legislação processual. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo o juízo a quo adotar as providências cabíveis para citação do executado, inclusive mediante citação por edital, se necessário. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de resistência do executado. É como voto. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504441-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CASA DAS BEBIDAS LTDA
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VOTO