PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144203-96.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARINA DE JESUS MACHADO
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0144203-96.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e como apelada MARINA DE JESUS MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144203-96.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARINA DE JESUS MACHADO
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Consumo de Salvador nos autos da ação de complementação de ações e dividendos por aquisição de linha telefônica ajuizada por Marina de Jesus Machado que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 42516260):


Nestes termos, em face exposto, e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para condenar a empresa Ré, a pagar o valor total correspondente a diferença de valores entre as ações da Telebrás, Telebahia e seus dividendos, pelo valor da cotação do dia estabelecido no contrato, incidindo sobre este valor juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária a partir de 31/12/1996, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.


A Telemar interpôs apelação defendendo, em síntese, que (i) a autora não tem interesse de agir, ante ausência de provocação administrativa; (ii) prescrição com base no art. 287 da Lei 6404/76, art. 27 do CDC ou art. 206 do CC; (iii) ausência de juntada do contrato de participação financeira; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) ausência de propositura de cautelar de exibição documental; (vi) regularidade do procedimento de emissão de ações; (vii) data do transito em julgado do processo como critério de conversão.


Requer o provimento do recurso para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, que seja declarada a perda da pretensão pela prescrição ou a improcedência por ausência de ilícito indenizável.


A parte contrária apresentou (id.  42516379) pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 1 de junho de 2023.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144203-96.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARINA DE JESUS MACHADO
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK


VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança de diferenças na subscrição de ações em contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico, distribuída em 23/08/2007, através da qual a autora requereu indenização em valor equivalente ao número de ações por ela subscritas, bem como o pagamento dos dividendos e da diferença de ações.


INTERESSE DE AGIR.


A recorrente sustenta que a ausência de prévia provocação administrativa e o pagamento da taxa de serviço (Lei das S.A, art. 100, §1º) afasta o interesse de agir na hipótese, atraindo a Súmula n. 389/STJ.


A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da autora, sob pena de manifesta violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.


O presente caso trata de uma ação ordinária com pedido incidental de exibição de documento dirigido à parte contrária. Não se trata, portanto, de ação cautelar de exibição de documento (CPC/73, art. 844), cujo pedido restringe-se à exibição do contrato a fim de que o interessado possa analisa-lo. No julgado que redundou na Súmula 383/STJ - Recurso Especial Repetitivo n. 982.133⁄RS – o enfoque foi dado a uma ação cautelar de natureza satisfativa ou preparatória, não sendo o caso dos autos.


Nesse sentido, vem decidindo o TJBA:


RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PLANO DE EXPANSÃO EM TELEFONIA - PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO PELAS AÇÕES DA EMPRESA E ÀS CORRESPONDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)

(TJ-BA - APL: 01813502520088050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)


Assim, afasto a alegada ausência de interesse de agir afirmada na decisão impugnada e passo ao exame das demais proposições deduzidas


PRESCRIÇÃO.

 

A apelante defende a ocorrência de prescrição, pelo fato de a autora ter ajuizado a ação após o transcurso do prazo previsto na Lei das S.A, no CDC e no Código Civil.


O magistrado decidiu em plena harmonia com a jurisprudência do TJBA e do STJ, senão vejamos:


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização ( REsp n. 975.834/RS , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).

III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 ( Lei de Recursos Repetitivos).

IV. Recurso especial conhecido em parte e provido".

(REsp n. 1.033.241/RS , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJE 5/11/2008 - grifei).

 

Observa-se, portanto, que a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no art. 177 do CC/1916 (20 anos), no art. 205 do CC/02 (10 anos) e art. 2.028 do CC/02, que trata da regra de transição.


Na hipótese dos autos, a ação foi distribuída no ano de 2007, não havendo que se falar em prescrição.


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


Tratando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não há impedimento à inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.


Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GARANTIA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A inversão do ônus da prova é instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores, em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo, dentre os seus direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 00184464620178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)


Consta dos autos as contas da linha telefônica que a autora possuía junto á ré (id. 42515499), fazendo prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).


A empresa, por seu turno, apesar dos elementos trazidos pela parte autora, não apresentou qualquer documento referente ao contrato específico, valendo-se, a todo tempo, de alegações genéricas e padronizadas, restando claramente desatendido o seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, CPC).


DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

 

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula n. 371, STJ), de modo que a definição unilateral, por parte da companhia, de data diversa, revela-se ilegal e justifica a complementação do valor das ações, reparando os prejuízos materiais sofridos, em razão do não recebimento dos dividendos e juros sobre o capital próprio das ações faltantes.


Nenhum reparo merece ser feito na sentença.


Apesar de a ré alegar a observância de diversos instrumentos infralegais, não consta dos autos prova de que os direitos acionários da autora tenham sido respeitados.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.


Salvador/BA, 1 de junho de 2023.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator