PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0318632-32.2013.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s)MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s):MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSA. INTERNAÇÃO. ACOMPANHAMENTO. NEGATIVA.

 

PRELIMINAR DE DESERÇÃO.

Prejudicada a preliminar de deserção suscitada em razão do deferimento da gratuidade de justiça concedida a recorrente adesiva.

PRELIMINAR PREJUDICADA.

 

DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, a autora, deparou-se com a negativa, sem justificativa, de acompanhar pessoa idosa em unidade hospitalar contrariando o disposto no artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Assim, os danos suportados merecem ser indenizados já que a situação a que foi submetida não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor.

RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

 

QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.

IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C.

RECURSO ADESIVO IMPROVIDO NO PONTO.

 

APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.

PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO.

IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0318632-32.2013.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e Recorrente Adesiva MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso adesivo. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. José Cândido.

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318632-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s): MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (fls.96/99, ID 48376249).

 

Visa, o presente recurso, reverter a sentença que solucionou a lide nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a tutela antecipada deferida em 26/02/13 (ID 232125251), CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consubstanciada na autorização para acompanhamento de familiares durante o internamento da autora, nos termos requeridos na inicial, bem como no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 405) e correção monetária a partir da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, pelo índice INPC, ante o teor da súmula 362 do STJ.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, 85, §2º).

 

Irresignada, MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES, interpõe apelação (fls.68/76, ID 48376252). Pugna pelo provimento do Recurso para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Destaca que o hospital agiu com negligência na prestação do serviço público no momento em que deixou de assegurar o direito do idoso ao acompanhante, atitude contrária ao esperado diante da legislação vigente. Aduz que não se trata de um mero descaso por parte da empresa Recorrida, assim como não houve qualquer falta de comunicação por parte da Recorrente, muito pelo contrário, por diversas vezes os familiares contataram o referido hospital para poder acompanhar a apelante, contudo, por completo descaso da empresa Recorrida, nenhuma providência fora adotada até a propositura da ação, com a consequente concessão da tutela provisória de urgência

 

Por seu turno, MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA, apresentou Recurso Adesivo (fls.48/55, ID 48376263). Destaca que, como regra geral, todos os pacientes internados em quartos individuais, assim como em enfermaria, têm, de fato, direito a acompanhamento familiar em tempo integral, uma vez que a presença de familiares não apresenta grandes riscos ao enfermo. Não obstante, quando o quadro de saúde do paciente exige que ele fique internado em UTI ou semi-intensiva, algumas limitações são impostas ao direito de acompanhamento por parte dos familiares. Aduz que ao revés do quanto exposto pela apelada, em que cabe ao médico, e tão somente a este, ponderando interesses, avaliar o que é melhor para a saúde do paciente – se o acompanhamento full time de familiares ou, por outro lado, que os cuidados do paciente fiquem a cargo exclusivo da equipe médica. Salienta que quando um paciente é internado em qualquer unidade de saúde, os cuidados a ele destinados ficam a cargo da equipe médica, que, no caso, escusa-se dizer que é altamente preparada – sendo treinada, inclusive, para lidar com casos mais graves que o apresentado pela Apelada. Ademais, quando há internamento especificamente em UTI, o paciente cursa maior parte do tempo sedado, uma vez que as medicações a que se submete assim o exigem, de maneira a que diminuta se torna a necessidade de acompanhamento pelos familiares. Traz considerações sobre a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Combate a condenação na verba sucumbencial. Requer a apreciação da presente apelação adesiva, de forma que seja a demanda julgada inteiramente improcedente, visto que não há que se falar em ato ilícito ou conduta danosa praticada por este peticionante, que agiu de acordo com os ditames da ética médica, e em atenção aos melhores interesses da paciente. Se assim não entender a Douta Câmara, pede seja mantido o montante arbitrado na sentença recorrida, referente à verba indenizatória pleiteada pela acionante.

 

Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Adesivo por  MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES (fls.15/27, ID 48376322) bem como MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA respondeu ao apelo interposto (fls.58/64, ID 48376261 ).

 

Suscitada preliminar processual em contrarrazões por MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES, MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA compareceu ao caderno processual consoante petição de fls.7/10 (ID 49270930).

Coube-me a relatoria.

 

Examinados, lancei o presente relatório.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.

 

 Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318632-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS, MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GOMES e outros (2)
Advogado(s): MARIA ALICE DE OLIVEIRA SANTA INES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos e devidamente preparados.

 

Diante da documentação trazida ao caderno processual (fls.34/47, ID 48376265), defiro nesta oportunidade a gratuidade da justiça postulada por MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA

                  

                   OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.

 

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

                   O conflito encontra seu cerne na injustificada negativa de acompanhamento a pessoa idosa em unidade hospitalar.

 

Dispõe o Estatuto do Idoso em seu artigo 16:

 

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

 

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

 

                   Sobre o tema ensina Paulo Alves Franco, no “Estatuto do Idoso Anotado”, in verbis:

 

“...O acompanhamento só não será autorizado se não for possível. É o caso de o paciente idoso estar internado em UTI e ali não for autorizada a permanência de pessoas estranhas aos serviços médico-hospitalares para não prejudicar o atendimento ao paciente. Outro caso que poderá não ser permitido o acompanhamento será quando se tratar de paciente idoso acometido de doença infecto-contagiosa ou doença transmissível, para não comprometer a integridade física e a saúde do acompanhante. Referindo-nos a condições adequadas, por falta de leitos a entidade não poderá dispensar o paciente idoso à revelia da autorização médica que deverá ser plenamente justificada. (p. 41, 2ª edição, Servanda, Campinas, 2005).

 

 

Em que pese o Recorrente Adesiva insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não fazem prova do contrário, não se desincumbindo do seu ônus probandi como consignado pela julgadora em sua decisão:

 

A meu ver, a medida antecipatória deve subsistir, uma vez que a proteção imposta pelo artigo 16 da Lei nº 10.741/03 objetiva respeitar e proteger o idoso em razão de sua peculiar situação vulnerável de pessoa idosa e enferma.

 

Registra-se que não há necessidade de recomendação médica a justificar a permanência do acompanhante, pois a necessidade de acompanhamento a idoso é presumida por lei e, somente, em caso de impossibilidade, o responsável pelo tratamento deverá justificar a negativa por escrito.

Em relação aos danos morais, os fatos que embasam o pedido indenizatório em tela tiveram repercussão moralmente danosa à parte requerente, uma vez que o abalo psicológico causado é inegável, dado o estado psicológico já agravado pela situação clínica da parte demandante.

Portanto, demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, e ausente quaisquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva. ”

 

                   Frisa-se que a Recorrente, a par dos riscos da atividade que exerce, deve ter maior zelo na prestação dos seus serviços, sob pena de ter que arcar com os danos causados a outrem, pelo exercício das suas atividades.

                   Assim, conclui, esta Relatora, de forma similar do juiz singular, pela ocorrência de negligência na prestação dos serviços, configurando dano decorrente de sua conduta, ensejadora de reparação civil.

                                     

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR POR BRONCOPNEUMONIA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. QUEDA EM HOSPITAL MUNICIPAL. PACIENTE IDOSO INTERNADO NA ENFERMARIA. DIREITO A ACOMPANHANTE NEGADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DO ACOMPANHANTE. NEGATIVA POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE SAÚDE NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NESTE SENTIDO NO ESTATUTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPA. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE VERIFICADA. CONDUTA QUE INVIABILIZOU A CHANCE DE SE TER O DANO EVITADO OU MINIMIZADO PELO APOIO DOS FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO PELO IPCA-E. SÚMULA 362 STJ. JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. Apelação Cível n.º 0001028-36.2016.8.16.0126 fls. 2

 

REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.

(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001028-36.2016.8.16.0126 - Palotina -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -  J. 22.03.2018).

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ACOMPANHANTE. PACIENTE IDOSO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a quem compete o custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso no caso de internação hospitalar.

3. O artigo 16 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - estabelece que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico.

4. A Lei dos Planos - Lei nº 9.656/1998 - é anterior ao Estatuto do Idoso e obriga os planos de saúde a custear as despesas de acompanhante para pacientes menores de 18 (dezoito) anos.

5. Diante da obrigação criada pelo Estatuto do Idoso e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante do paciente idoso.

6. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência. Precedente. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para a interposição do recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ.

8. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.840 - RJ (2019/0020309-1) JULGADO: 05/11/2019.

 

DIREITO DO IDOSO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASSISTÊNCIA POR UM ACOMPANHANTE. RESTRIÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO. ESVAZIAMENTO DO REFERIDO DIREITO. SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA: PERMISSÃO INDEPENDENTEMENTE DO SEXO E CUIDADOS PARA PRESERVAR A INTIMIDADE DOS DEMAIS PACIENTES.

1. O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, em face do Hospital de Base Luis Eduardo Magalhães e o Hospital Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna), ambos sediados em Itabuna/BA, com a finalidade de obrigar “os hospitais demandados a viabilizar em favor dos pacientes maiores de sessenta anos, meios para que possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante a acomodação e alimentação de acordo com as normas do SUS – Sistema Único de Saúde, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais”.

2. Na sentença, foi julgado “procedente o pedido versado na exordial” e determinando “que os demandados diligenciem todas as medidas necessárias ao cumprimento do quanto determinado pelo Ministério da Saúde, possibilitando e garantindo aos idosos internados, com mais de 60 (sessenta) anos, o devido acompanhamento, sem aposição de qualquer restrição, observando-se, sempre o critério médico”.

3. (…) 4. A situação justifica dar aplicação conciliatória aos princípios constitucionais da isonomia e do respeito à intimidade das pessoas. É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes.

5. A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais. 6. Negado provimento à apelação.

(TRF da 1ª Região, AC 00014453920064013311, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, REPDJ 16/09/2014).

Recurso Adesivo improvido no ponto.

 

                   QUANTUM INDENIZATÓRIO.

                  

                   Na hipótese dos autos, o dano moral não se limitou a um mero aborrecimento.

                   Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.

A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

 

“Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.).

        

                   Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da instituição financeira e a natureza do direito violado, deve o quantum indenizatório ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES. VÍTIMA QUE NÃO ERA CLIENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALTA DE CAUTELA NECESSÁRIA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESUMIDA. DANO CONFIGURADO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Colhe-se dos fólios que a apelante se insurge em face da condenação perpetrada pelo juízo de piso, no que tange à ausência de indenização por danos morais nos autos da ação originária, bem como à verba honorária fixada, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.

2. Com efeito, pretendeu a recorrente a aludida reparação apontando inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito perpetrada pela recorrida, por suposta dívida no valor total de de R$ 177,47 (cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a qual desconhece, integralmente, a existência de relação jurídica com a recorrida.

3. Nesse vértice, subsiste incontroversa a responsabilidade da apelada que deu ensejo à inscrição indevida do nome da apelante em registros de proteção ao crédito, tendo em vista a inexistência de provas de débitos em seu nome.

4. Outrossim, cediço que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de feição compensatória, proporcionando à vítima certo valor para corrigir o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido, tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o ajuizamento de outras demandas no mesmo sentido e à luz dos precedentes do STJ e desta Corte de justiça.

5. Por fim, relativo à verba honorária, considerando os parâmetros estabelecidos no NCPC, especificamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, configura-se razoável a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0586610-37.2016.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)

                 Recurso da autora provido parcialmente no ponto e improvido o recurso adesivo.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Considerando-se o resultado do julgamento os ônus de sucumbência fixados em primeira instância devem ser mantidos.

Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado.

Considerando tais diretrizes, entendo que se mostra cabível a manutenção da verba honorária fixada na sentença. 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MÉDICO. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS. TEOR DEPRECIATIVO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, bem como que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É descabida a utilização de taxa Selic para correção monetária do montante indenizatório, uma vez que se trata tão somente de uma taxa básica de juros, que em nada se relaciona com a atualização da moeda. O Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, prevê os parâmetros que devem ser utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais. Elenca como critérios principais o valor da condenação e o proveito econômico, subsidiariamente, o valor da causa atualizado. Estabelece, ainda, como balizas específicas o lugar em que o serviço foi prestado, a complexibilidade da questão debatida, o zelo profissional, o trabalho desempenhado e o tempo despendido para tanto.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.055440-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).

 

                    Mantenho, portanto, os honorários, como arbitrados.

 

Recurso Adesivo Improvido no ponto.

 

                   Ante ao exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTORA para majorar a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) na forma fixada na decisão recorrida, por força do disposto no artigo 85,§11, do C.P.C.

 

É como voto.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.

 

 Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes 

Relator