PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
EMBARGADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Robson Logrado Cedro Filho contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante e julgou prejudicado o Agravo Interno da parte adversa. O Embargante alega obscuridade e omissão no julgado, apontando suposta contradição entre a decisão liminar e o julgamento colegiado, além de omissão quanto à ausência de apreciação de seu recurso administrativo pelo Conselho de Administração da cooperativa. Requer atribuição de efeitos infringentes e o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao decidir de forma diversa da decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do direito do Embargante ao recurso administrativo no âmbito da Cooperativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão liminar, concedida em juízo de cognição sumária, pode ser revista pelo julgamento colegiado com base em cognição exauriente, inexistindo obscuridade ou contradição quando há alteração do entendimento diante da análise mais aprofundada dos autos.

  2. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo que o Embargante teve oportunidade de apresentar documentos e que sua exclusão foi deliberada pelo Conselho de Administração, conforme regras do Edital e do Termo de Adesão.

  3. A discordância do Embargante em relação à interpretação das normas internas da Cooperativa configura inconformismo com o mérito da decisão, não sendo vício sanável por meio de embargos declaratórios.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, mas apenas à eliminação de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes no caso.

  5. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A alteração de entendimento entre decisão liminar e acórdão colegiado não configura obscuridade nem contradição, dado o juízo de cognição distinto.

  2. Não há omissão quando o acórdão aborda expressamente os fundamentos do recurso e conclui pela regularidade do procedimento administrativo.

  3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8054323-61.2024.8.05.0000, sendo Embargante ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO e Embargada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
EMBARGADA: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, julgando prejudicado o Agravo Interno manejado pela parte adversa.

Em suas razões recursais(ID. 90741838), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Alega que há incongruência entre a decisão liminar deste Relator, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso reconhecendo a probabilidade do direito, e a decisão colegiada final que negou provimento ao agravo, sem que houvesse, segundo afirma, fato novo ou documento capaz de desconstituir o arcabouço probatório inicial.

Alega que o acórdão incorreu em erro ao validar o entendimento da Cooperativa de que o prazo de 5 (cinco) dias concedido para apresentação de documentos supriria o direito ao Recurso Administrativo de 15 (quinze) dias previsto no Estatuto Social e no Termo de Adesão. Argumenta que jamais teve seu recurso administrativo de mérito apreciado pelo Conselho de Administração, e que o acórdão foi omisso quanto a este ponto crucial, validando uma "reconsideração" como se recurso fosse. Afirma, ainda, que o perigo de dano se concretizou, pois a Embargada expediu notificação de exclusão imediata após o julgamento. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a tutela de urgência.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 91781606), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão de mérito.



É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
EMBARGADA: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Robson Logrado Cedro Filho contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante e julgou prejudicado o Agravo Interno da parte adversa. O Embargante alega obscuridade e omissão no julgado, apontando suposta contradição entre a decisão liminar e o julgamento colegiado, além de omissão quanto à ausência de apreciação de seu recurso administrativo pelo Conselho de Administração da cooperativa. Requer atribuição de efeitos infringentes e o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao decidir de forma diversa da decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do direito do Embargante ao recurso administrativo no âmbito da Cooperativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão liminar, concedida em juízo de cognição sumária, pode ser revista pelo julgamento colegiado com base em cognição exauriente, inexistindo obscuridade ou contradição quando há alteração do entendimento diante da análise mais aprofundada dos autos.

  2. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo que o Embargante teve oportunidade de apresentar documentos e que sua exclusão foi deliberada pelo Conselho de Administração, conforme regras do Edital e do Termo de Adesão.

  3. A discordância do Embargante em relação à interpretação das normas internas da Cooperativa configura inconformismo com o mérito da decisão, não sendo vício sanável por meio de embargos declaratórios.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, mas apenas à eliminação de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes no caso.

  5. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A alteração de entendimento entre decisão liminar e acórdão colegiado não configura obscuridade nem contradição, dado o juízo de cognição distinto.

  2. Não há omissão quando o acórdão aborda expressamente os fundamentos do recurso e conclui pela regularidade do procedimento administrativo.

  3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há.




 

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante.

O Embargante alega obscuridade sob o fundamento de que houve mudança de entendimento entre a decisão liminar monocrática, que concedeu o efeito suspensivo, e o acórdão final, que negou provimento ao recurso. Tal argumento não prospera. A decisão liminar é proferida em juízo de cognição sumária (fumus boni iuris), baseada numa análise perfunctória e inicial dos autos. Já o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado ocorre mediante cognição exauriente, após o contraditório e a análise detida de todos os elementos dos autos.

Não há contradição ou obscuridade no fato de o julgamento final concluir de forma diversa da tutela provisória, pois esta é, por natureza, precária e revogável. A formação da convicção do colegiado sobrepõe-se à análise preliminar, inexistindo vício lógico a ser sanado.

Quanto à alegada omissão referente à análise do direito ao recurso administrativo perante o Conselho de Administração, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao confirmar a decisão de primeiro grau. O julgado consignou expressamente que o autor participou de processo seletivo regido por Edital e Termo de Adesão próprios para o estágio probatório.

Constou do voto condutor que, embora a decisão de exclusão tenha sido reapreciada com base em novos documentos juntados pelo autor (após a reabertura de prazo), o Conselho de Administração deliberou pela manutenção da exclusão. O acórdão adotou o entendimento de que as regras garantidoras do contraditório e ampla defesa, aplicáveis ao estágio probatório, foram observadas, validando o procedimento adotado pela Cooperativa.

Confira-se trecho do acórdão embargado (Id. 90456043):

"4. No presente caso, o autor participou de processo seletivo para ingresso no quadro social da cooperativa Ré regido pelas regras estabelecidas no Edital 2023.1 e no Termo de Adesão por ele assinado. De acordo com regra prevista no referido termo, o aspirante tinha direito de interpor um único recurso ao Conselho de Administração, tendo sido comprovado nos autos que assim ele o fez contra decisão de não admissão. 5. Embora tal decisão tenha sido reapreciada com base em novos documentos juntados pelo autor, o Conselho de Administrativo deliberou pela sua não admissão no quadro de cooperados. Sendo assim, ante ausência de previsão de interposição de recursos para a Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa Ré, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos…"

Portanto, o colegiado entendeu que o procedimento administrativo, com a oportunidade de defesa e a posterior deliberação do Conselho, satisfez os requisitos legais e estatutários para a fase de estágio probatório em que o Embargante se encontrava. O fato de o Embargante discordar da interpretação dada pela Turma Julgadora — defendendo que a apresentação de documentos no prazo de 5 dias não configuraria o recurso de 15 dias — caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.

O que se verifica é a pretensão do Embargante de rediscutir a matéria de mérito, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando (erro de julgamento) ou injustiça da decisão, mas apenas vícios de forma (error in procedendo) listados no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na hipótese.

Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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