PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO AUTOR. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA LASTREADA NO DOCUMENTO. MANIFESTO PREJUÍZO AO RÉU. CERCEIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança, ajuizada pelo rito sumário, na qual o condomínio autor pleiteia o pagamento de cotas condominiais referentes à unidade 101-E do Condomínio Parque Residencial Ouro Branco, supostamente de propriedade do réu. A controvérsia recursal envolve, entre outros pontos, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de litisconsórcio passivo necessário, ausência de fundamentação e responsabilidade do proprietário pelas despesas condominiais mesmo sem a posse do imóvel. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do réu para manifestação sobre documento juntado após o saneamento do feito configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença pode ser anulada por ausência de contraditório em relação à prova documental utilizada como fundamento decisório; (iii) determinar se, reconhecida a nulidade processual, deve ser reaberta a instrução na instância de origem. A sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o réu não foi intimado para se manifestar sobre documento essencial (certidão de matrícula do imóvel) juntado pelo autor após decisão de saneamento que previa expressamente tal manifestação, em violação ao art. 437, § 1º, do CPC. O documento em questão foi decisivo para o convencimento do juízo de origem ao reconhecer a propriedade do imóvel pelo réu e, com base nele, julgar procedente em parte o pedido de cobrança de cotas condominiais. A ausência de intimação compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade processual absoluta, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, por delas depender a regular instrução processual. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte para manifestação sobre documento juntado após o saneamento do feito, utilizado como fundamento da sentença, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade absoluta do julgado. A reabertura da instrução é medida necessária quando a nulidade processual compromete o contraditório e a ampla defesa, impedindo a apreciação válida do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5000891-34.2011.8.21.0019, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 28.11.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0707594-56.2022.8.07.0010, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0725330-89.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 25.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0502206-15.2013.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, ROBÉRIO FÁBIO VILARES RAMOS LANDULFO e apelado, PARQUE RESIDENCIAL OURO BRANCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento para anular a sentença a quo, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502206-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO FABIO VILARES RAMOS LANDULFO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: PARQUE RESIDENCIAL OURO BRANCO
Advogado(s):GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, TARCIO SILVEIRA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu ROBÉRIO FÁBIO VILARES RAMOS LANDULFO, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Encargos Condominiais pelo Procedimento Sumário, tombada sob n. 0502206-15.2013.8.05.0274, que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ajuizada por PARQUE RESIDENCIAL OURO BRANCO, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 82901610, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ROBÉRIO FÁBIO VILARES RAMOS LANDULFO ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 19/11/2008, referentes ao apartamento nº 101-E do Condomínio Parque Residencial Ouro Branco, acrescidas de juros de mora e multa de 2%, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça, concedida ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 82901613, o réu discorre, em breve resumo, a controvérsia recursal refere-se à sua ilegitimidade passiva e, especificamente, sobre quem é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio cobradas pelo autor. Complementou, embora tenha adquirido da CEF a unidade E-101, não foi, ainda, imitido na posse do mesmo, não se beneficiando de serviços do condomínio nem gerando despesas. Afirma nunca teve a posse ou a utilização do imóvel, pois a titularidade está sub judice na Justiça Federal (proc. nº 0000813-20.2009.4.01.3307), inclusive com reconhecimento de nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário no feito federal. Defende, durante quase duas décadas, o autor forneceu água aos reais possuidores da unidade (medição coletiva), mas ajuizou cobrança contra o réu, atribuindo-lhe inadimplência num montante de R$58.497,58 e que, mesmo sem qualquer prova de posse ou uso do apartamento, o juízo a quo o condenou, desconsiderando a prova documental produzida, o que impõe a reforma do decisum. Diz sobre a inaplicabilidade automática da obrigação propter rem, sem considerar a função social da posse e a vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo porque o réu nunca deteve a posse e jamais extraiu proveito econômico do bem. Pretexta o enriquecimento sem causa do autor ao cobrar de quem não teve posse. Advoga que a sentença é nula por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários correspondentes aos reais possuidores/terceiros e da CEF. Menciona a nulidade da sentença, posto que houve falha na intimação para prazo comum após saneamento e não se designou audiência de conciliação (art. 334 CPC), suprimindo inclusive audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). Pontua a ausência de fundamentação da sentença, com lastro no art. 489, § 1º, CPC, pois o decisum não enfrentou questões essenciais, como a inexistência de posse do réu e a discussão da titularidade na Justiça Federal, o que invalida a sentença. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos. O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID n. 82901615. No ID n. 82909182, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 20.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 85624677, despacho instando o réu a comprovar os pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça no que toca ao preparo recursal ou a realizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 86196548, petição do réu comprovando o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 13 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502206-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO FABIO VILARES RAMOS LANDULFO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: PARQUE RESIDENCIAL OURO BRANCO
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, TARCIO SILVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O imbróglio recursal versa acerca da existência de nulidade da sentença a quo por não formação de litisconsórcio passivo necessário, cerceio do direito de defesa do réu, ausência de fundamentação e se o réu, inobstante não tenha a posse do imóvel, dada a sua condição de proprietário, pode ser compelido a arcar com o pagamento das cotas condominiais. Pois bem, a insurgência recursal merece prosperar e explico. Na origem, tratou-se de Ação de Cobrança, pelo rito sumário, por meio da qual a parte autora buscou o recebimento de alegado crédito correspondente às cotas condominiais da unidade n. 101-E do Condomínio Parque Residencial Ouro Branco de suposta propriedade do réu. No que toca à primeira tese recursal de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do réu, efetivamente a sentença a quo é nula e explica-se. Debulha-se do caderno processual que no ID n. 82901595 foi proferida decisão interlocutória de saneamento do feito, quando ao fixar os pontos controvertidos, o juízo a quo determinou que o autor trouxesse aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da lide a fim de comprovar a atual titularidade do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias e que, após a juntada do referido documento, o réu fosse intimado a manifestar-se, em igual prazo. In verbis: Decisão interlocutória do ID n. 82901595 - “[…] Pontos controvertidos: a) A atual titularidade do imóvel; […] Ônus da prova: a) Cabe ao autor comprovar que o réu atualmente é o proprietário do imóvel; [...] Provas a serem produzidas: a) Determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 dias, certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da lide; […] Após a juntada dos documentos acima, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.” Malgrado a determinação judicial na decisão de saneamento, não se debulha do caderno processual que após a juntada, pelo autor, da certidão atualizada do inteiro teor do imóvel, por meio do petitório do ID n. 82901598, tenha o réu sido intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Para mais, imperioso aclarar que na fundamentação da sentença ora recorrida, o magistrado sentenciante lastreou seu convencimento motivado no aludido documento para julgar procedente em parte o pedido autoral, restando evidenciado o prejuízo processual sofrido pelo réu. À propósito: Sentença do ID n. 82901610 - “[…] Quanto ao mérito residual, a propriedade do imóvel pelo réu está comprovada pela matrícula imobiliária, que registra sua aquisição em 14/08/2002. A suposta discussão judicial sobre o leilão não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, obrigação propter rem que acompanha a propriedade do imóvel. […]”. Desta maneira, ocorrida a nulidade processual absoluta e concretizado o prejuízo do réu, perfeito o cerceio do seu direito ao contraditório pela manifesta violação do art. 437, § 1º, do CPC. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO . JUNTADA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . A ausência de intimação do procurador regularmente constituído dos autos configura nulidade, na forma do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, o que enseja a desconstituição dos atos processuais subsequentes à decisão que rejeitou a arguição de prescrição formulada pelo requerido-apelante. Ademais, há mácula no julgamento do feito por ausência de prévia intimação do requerido-apelante acerca da documentação nova acostada por ocasião da réplica e que serviu de fundamento para a procedência do pedido. Flagrante cerceamento de defesa. Nulidade absoluta reconhecida . Sentença desconstituída. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - Apelação: 50008913420118210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Grifos acrescidos. Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO RÉU. ART . 437, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1 . O art. 437, § 1º, do CPC, estabelece que se uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze (15) dias para adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436, do mesmo Código Instrumentário. 2 . A ausência de realização do contraditório, com a intimação da parte contrária em relação aos documentos juntados extemporaneamente pelo réu, e que serviram para justificar a improcedência do pleito, caracteriza cerceamento de defesa. 3. Apelo provido. Sentença cassada . (TJ-DF 0707594-56.2022.8.07 .0010 1843717, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . Em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, e conforme exigência do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento será dada vista À parte contrária. A ausência de intimação dos autores acerca dos novos documentos juntados pela parte ré, e considerando que tais documentos fundamentaram a improcedência do pedido autoral, a cassação da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido em parte e provido. Sentença anulada . Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0725330-89.2021.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). Grifos acrescidos. À vista das considerações elencadas como razão de decidir, a sentença a quo deve ser anulada, restando prejudicada a análise das demais matérias ventiladas na peça recursal, pois intrinsecamente vinculadas em relação de dependência à nulidade processual absoluta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem com a reabertura da instrução processual. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502206-15.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO FABIO VILARES RAMOS LANDULFO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: PARQUE RESIDENCIAL OURO BRANCO
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS, BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, TARCIO SILVEIRA LIMA
VOTO