PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028984-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA, ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: WILTON FERREIRA MEDINA e outros (3)
Advogado(s):ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000863-09.2013.8.05.0220, que indeferiu pedido de homologação de acordo parcial e determinou a implementação de reajustes salariais devidos, sob pena de multa, além de expedir precatório, mesmo diante de decisão anterior com trânsito em julgado que reconheceu a ineficácia da sentença de primeiro grau por ausência de reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença exequenda, proferida contra ente público, possui eficácia para embasar atos executórios antes de seu reexame necessário; e (ii) verificar a validade da decisão que ordenou a execução de obrigação de fazer, imposição de multas e expedição de precatórios à luz da coisa julgada formada em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida contra ente público que ultrapassa o valor de 100 salários mínimos está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, e somente produz efeitos após confirmação pelo tribunal.
4. A existência de acórdão anterior, com trânsito em julgado, que reconhece a necessidade de reexame obrigatório vincula o juízo de origem e impede a prática de atos executórios fundados em título judicial ineficaz, sob pena de violação à coisa julgada.
5. A decisão agravada, ao determinar a implementação de reajustes salariais, fixação de multa cominatória e expedição de precatórios, desconsiderou a eficácia suspensiva da sentença, violando os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da hierarquia das decisões judiciais.
6. A celebração de acordos e realização de pagamentos fora da ordem cronológica e sem homologação judicial infringe o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988 e os princípios da legalidade, moralidade e isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. A sentença proferida contra ente público, cujo valor ultrapassa 100 salários mínimos, não possui eficácia executiva antes de submetida ao reexame necessário.
2. O juízo de origem está vinculado à coisa julgada formada em acórdão que reconhece a ineficácia da sentença, sendo nulos os atos executórios praticados com fundamento em título judicial ainda não confirmado.
3. A expedição de precatórios e pagamentos diretos por ente público sem observância da ordem constitucional e sem homologação judicial viola o regime de precatórios e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e moralidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, caput e §3º, III; 77, IV e §2º; 1.003, §5º; 1.007, §1º; 1.015, parágrafo único. CF/1988, art. 100.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028984-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA, ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: WILTON FERREIRA MEDINA e outros (3)
Advogado(s): ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA em face da decisão interlocutória  proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000863-09.2013.8.05.0220, ajuizada por WILTON FERREIRA MEDINA E OUTROS, indeferiu o pedido de homologação de acordo parcial, determinou a implementação dos reajustes salariais devidos, sob pena de multa diária, nos seguintes termos (ID. 499902591 - PJE1G):


“[...] Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial, DECIDO. 

INDEFERIR o pedido de homologação do acordo apresentado pelos exequentes Wilton Ferreira Medina e Lucy Vânia dos Santos Ribeiro, em razão da violação ao princípio da isonomia e à ordem cronológica de pagamento dos precatórios. 

DETERMINAR que o Município de Santa Cruz Cabrália, no prazo de 05 (cinco) dias, IMPLEMENTE e COMPROVE nos autos os reajustes salariais devidos aos exequentes Wilton Ferreira Medina, Cleyton Albert Souza Santos, Lucy Vânia dos Santos Ribeiro e Luciana Messias Pacheco Breguez, nos termos das Leis Municipais nº 399/2007 e nº 478/2011, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor dos exequentes. 

DETERMINAR a intimação do Município de Santa Cruz Cabrália para que informe nos autos se houve o pagamento dos acordos realizados com Wilton Ferreira Medina e Lucy Vânia dos Santos Ribeiro, e em caso positivo, apresente os comprovantes de pagamento. 

FIXAR, em caso de descumprimento injustificado da medida, a aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC. 

DETERMINAR a expedição de precatório para pagamento dos valores devidos aos exequentes Cleyton Albert Souza Santos e Luciana Messias Pacheco Breguez, observada a ordem cronológica e as preferências constitucionais [...]”


Em suas razões recursais (ID. 82789202), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ineficácia da sentença de primeira instância como título executivo judicial e seja determinada a extinção ou a suspensão do cumprimento de sentença até sua confirmação em sede de reexame necessário.


Argumenta que a decisão agravada desconsiderou acórdão anterior proferido no Agravo de Instrumento nº 8021536-13.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado, que reconheceu a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por ultrapassar o limite de 100 salários mínimos.


Pontua que, diante da ineficácia da sentença, não poderia o Juízo a quo dar prosseguimento à execução, determinar a implementação de obrigação de fazer sob pena de multa, tampouco expedir precatório, sob pena de afronta ao art. 496 do CPC e à coisa julgada formada pelo acórdão mencionado.


Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a ineficácia da sentença como título executivo judicial e determinada a extinção ou a suspensão do cumprimento de sentença até o reexame necessário.


A decisão de ID. 84001678 deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a implementação dos reajustes salariais, a aplicação de multas e a expedição de precatórios, até o julgamento final do presente recurso.


Em Contrarrazões (ID. 84341458), os Agravados sustentam a validade da decisão impugnada, defendendo a regularidade dos atos executórios, a efetividade da sentença e a possibilidade de celebração de acordos em litisconsórcio ativo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028984-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA, ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: WILTON FERREIRA MEDINA e outros (3)
Advogado(s): ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia posta em exame cinge-se à eficácia da sentença exequenda, proferida contra ente público, sem submissão ao reexame necessário, cuja exigência, todavia, foi posteriormente reconhecida por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8021536-13.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado em 19/12/2023.


Consoante se extrai do acórdão proferido nos autos do AI mencionado, ficou consignado de forma expressa que a sentença de origem, que determinou o pagamento de valores que ultrapassam o limite de 100 salários mínimos, deveria obrigatoriamente ser submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC.


Ocorre que, mesmo diante da coisa julgada formada no recurso anterior, o juízo de origem proferiu nova decisão, na qual determinou o cumprimento imediato da sentença, fixou multa cominatória e ordenou a expedição de precatório, tendo desprezado a eficácia suspensiva decorrente da ausência de reexame necessário.


Dispõe o art. 496, caput, do CPC:


"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".


A sentença prolatada nos autos originários, portanto, carece de eficácia executiva até sua confirmação pelo Tribunal, razão pela qual é nula a decisão que ordena a prática de atos executórios fundados em título judicial ineficaz.


Registre-se que o reconhecimento da ineficácia da sentença pelo acórdão anteriormente proferido é matéria de ordem pública e vincula o juízo de origem, impõe o respeito à autoridade da coisa julgada, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia das decisões judiciais.


Ademais, ainda que a decisão agravada não tenha homologado os acordos extrajudiciais, é imperioso notar a conduta do Município de Santa Cruz Cabrália, que celebrou acordos e realizou pagamentos diretos a alguns dos exequentes sem a devida ordem cronológica e sem homologação judicial, implica nítido desrespeito ao regime de precatórios. 


Tal prática viola o artigo 100 da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. O parecer ministerial, ao se manifestar pela não homologação dos acordos, corroborou a ilegalidade da conduta, apontando para a necessidade de que os pagamentos de dívidas do ente público observem estritamente a ordem judicial.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ineficácia da sentença de primeira instância como título executivo judicial e determinar, por consequência a suspensão imediata dos atos executórios no cumprimento de sentença n. 0000863-09.2013.8.05.0220, até a devida remessa e confirmação da sentença em sede de reexame necessário; a anulação da ordem de implementação da obrigação de fazer e das multas cominatórias impostas; a suspensão da expedição de precatório em favor dos exequentes.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04