PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS RELACIONADOS AO CURSO ANTERIOR, CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ACORDO DE QUITAÇÃO. CURSO ANTERIOR DE MEDICINA VETERINÁRIA. ACEITAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA EM CURSO DE DIREITO. BLOQUEIO ACADÊMICO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE SALDO REMANESCENTE DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO INTERNO “FACILITA” COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PENALIDADE PEDAGÓGICA ILEGAL. LEI Nº 9.870/99. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8139677-85.2023.8.05.0001, figurando como Apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e como Apelado LANA STEFANE NEVES PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139677-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: LANA STEFANE NEVES PEREIRA
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face da sentença, de id. 105442957, integrada pela sentença em embargos de declaração de id. 105442966, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de quitação de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8139677-85.2023.8.05.0001, ajuizada por LANA STEFANE NEVES PEREIRA, apelada, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS, formulados por LANA STEFANE NEVES PEREIRA, contra FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a quitação integral de todos os débitos em nome da autora relacionados ao curso de Medicina Veterinária, reconhecendo a inexistência de saldo devedor remanescente; b) Ratificar as decisões concessivas de tutela antecipada (IDs. 429816824 e 482238184), tornando-as definitivas, para determinar que a requerida regularize integralmente a situação acadêmica da autora, permitindo a sua matrícula e acesso às aulas presenciais e remotas, plataformas digitais, avaliações e demais recursos didáticos relativos ao curso de Direito, mediante pagamento tempestivo das mensalidades no importe firmado contratualmente com desconto de 60% sobre o valor integral, conforme pactuado originariamente. Eventual discussão acerca da ausência de adimplemento da obrigação de fazer deverá ser objeto de cumprimento provisório, a ser distribuído por dependência, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau, na hipótese de interposição de apelação; c) Condenar a acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$12.000,00(-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. P.I. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Providências formulado pelo 7º Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinando o CANCELAMENTO da matrícula nº 9662 do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, em razão de sua nulidade de pleno direito. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital para intimação da Serventia do 7º Cartório Predial de Salvador, com posterior certificação nos autos. Isento de custas de natureza processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos ao ID 534149492 para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida ao ID 532459062, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar ao final: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões, no id. 105443021, sustenta que os valores cobrados não são indevidos, mas decorrem do saldo remanescente do programa de financiamento interno "Facilita", cujo vencimento teria sido antecipado em razão da evasão da aluna do curso de Medicina Veterinária. Argumenta que o acordo anterior não abrangeria tal saldo e que a conduta de bloquear a matrícula e o acesso aos sistemas acadêmicos configuraria exercício regular de direito ante a inadimplência. Por fim, requer o afastamento da condenação em danos morais ou pela redução do montante arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 105443023, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 14 de maio de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139677-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: LANA STEFANE NEVES PEREIRA
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da reabertura de cobranças financeiras referentes a curso anterior e na abusividade das medidas pedagógicas restritivas adotadas pela apelante contra a discente no curso do semestre letivo 2023.2. A análise detida do conjunto probatório revela que a sentença de origem deu correto tratamento à lide, não merecendo os reparos pretendidos. Inicialmente, quanto à quitação do débito, verifica-se que a apelada firmou acordo extrajudicial em janeiro de 2022 para liquidar as pendências do curso de Medicina Veterinária, pagando o valor de R$ 881,37, conforme comprovante juntado no id. 105441012, o que é confirmado pela própria instituição apelante, confirmando a liquidação integral das obrigações por correio eletrônico, juntado no id. 105442722, gerando na consumidora a legítima expectativa de regularidade. Ao aceitar a nova matrícula da estudante no curso de Direito e permitir sua frequência por três semestres sem qualquer ressalva, a instituição operou reconhecimento tácito da inexistência de impedimentos. Portanto, nesse contexto, a tentativa posterior de reativar dívidas com fundamento em cláusulas obscuras do programa "Facilita" configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência deste órgão julgador é pacífica ao rechaçar tal conduta. In verbis, ementa de minha própria relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DISCENTE. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA ALVES DOS SANTOS, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da negativa indevida de efetivação da matrícula da autora no curso superior, já em fase final, após esta já ter participado de atividades acadêmicas e obtido documentos institucionais como aluna regularmente matriculada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da conduta da instituição de ensino ao desconfigurar a matrícula da autora sob alegação de inadimplência e ausência de documento financeiro, após ter reconhecido sua condição de aluna matriculada, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços educacionais. 4. Ficou comprovado nos autos que a autora teve acesso ao sistema acadêmico, disciplinas e documentos que confirmavam sua matrícula. 5. A posterior negativa de matrícula, baseada em suposta inadimplência não comprovada, revela comportamento contraditório da instituição, violando a boa-fé objetiva. 6. A conduta frustra legítima confiança da consumidora e caracteriza infração contratual grave, especialmente vedada pela Lei nº 9.870/99. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa de acesso ao conteúdo pedagógico por inadimplência, quando já configurada a matrícula, enseja reparação moral. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à gravidade da conduta e deve ser mantido. 9. Majoração dos honorários de sucumbência recursal para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino que reconhece a matrícula do aluno, permitindo seu acesso a serviços acadêmicos, não pode posteriormente invalidá-la de forma unilateral sob alegação de inadimplência não comprovada. 2. Tal conduta contraditória viola o princípio da boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.870/99, art. 6º, caput e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1467568/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/03/2015; Súmula 83/STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0517059-72.2013.8.05.0001, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data do julgamento: De 11/11/2025 a 17/11/2025, Publicado em: 18/11/2025 ) Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de saldo devedor remanescente após o acordo (art. 373, II, CPC), limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não sobrepõem à prova documental da quitação. A obscuridade informacional detectada no contrato do curso de Medicina Veterinária (id. 105441011) atrai a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o art. 47 do CDC, fulminando a pretensão de cobrança retroativa: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No que tange ao bloqueio acadêmico, o procedimento de desmatricular a aluna em outubro de 2023, impedindo-a de realizar provas e acessar conteúdos no curso do semestre letivo, constitui infração direta ao Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. A lei proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplemento, resguardando o direito à educação e a continuidade do aprendizado até o encerramento do período letivo. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido da proibição de aplicação de tais sanções em decorrência de suposto inadimplemento, configurando ilícito contratual, ainda mais face a conduta contraditória da prestadora de serviços. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. INADIMPLÊNCIA . LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIA ESCOLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9 .870/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEDADA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria referente ao art. 5º da Lei n . 9.870/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 6º da Lei n. 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno .3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1467568 SC 2014/0170031-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) O entendimento desta Corte corrobora a ilegalidade da medida: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. REMATRÍCULA ACEITA PELA INSTITUIÇÃO. INTERRUPÇÃO DAS AULAS NO CURSO DO SEMESTRE. PENALIDADE PEDAGÓGICA VEDADA PELA LEI 9.870/99. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A EMPRESA AGRAVADA GARANTA AO ESTUDANTE AGRAVANTE O DIREITO DE CURSAR O SEMESTRE 2025.2, SEM PREJUÍZO DE RECUSA DE MATRÍCULAS FUTURAS, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta contra instituição de ensino superior, buscando o restabelecimento de sua matrícula e o acesso às atividades acadêmicas do semestre 2025.2, interrompidas sob a alegação de inadimplência, embora a rematrícula tivesse sido aceita e o aluno estivesse frequentando regularmente as aulas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino pode interromper, no curso do semestre, o acesso do aluno às atividades acadêmicas em razão de inadimplência anterior, após ter aceitado a rematrícula; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 1. A aceitação da rematrícula pela instituição de ensino e a permissão ao aluno de cursar as matérias do semestre, mesmo diante da inadimplência, caracteriza consolidação da situação jurídica e impede a posterior interrupção das atividades no curso do semestre letivo. 2. A Lei nº 9.870/99 proíbe penalidades pedagógicas por inadimplemento e admite o desligamento somente ao final do período letivo correspondente, sendo ilícita a suspensão das atividades acadêmicas após o início do semestre. 3. As declarações e documentos juntados demonstram que o agravante cursou regularmente o semestre 2025.2, o que reforça a impossibilidade de interrupção unilateral e posterior do serviço educacional. 4. O perigo de dano se evidencia pelo risco de prejuízos ao tempo de formação, ao calendário acadêmico e à continuidade dos estudos do agravante. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto documental e pela incidência direta dos arts. 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, além da coerência com precedentes que vedam a interrupção das aulas quando o semestre já está em andamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência e determinar que a empresa agravada garanta ao estudante agravante o direito de cursar o semestre 2025.2, sem prejuízo de recusa de matrículas futuras, em caso de inadimplência, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino que aceita a rematrícula do aluno inadimplente e permite o início das atividades acadêmicas não pode interromper o serviço educacional durante o semestre letivo com fundamento em débitos anteriores. 2. O desligamento por inadimplência somente pode ocorrer ao final do semestre letivo, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99. 3. A continuidade das atividades acadêmicas deve ser garantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da consolidação da situação fática e do risco de prejuízo pedagógico ao aluno. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, arts. 5º e 6º, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 5058977-62.2020.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 04.11.2020. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059084-04.2025.8.05.0000, TJ/BA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/12/2025 ) A falha na prestação do serviço é latente, especialmente diante da recalcitrância em cumprir as tutelas de urgência deferidas, forçando a estudante a cursar disciplinas mediante o auxílio de terceiros e senhas emprestadas para não perder o ano. Tal descaso atrai o dever de indenizar pelos danos morais causados, os quais, no caso em exame, operam-se in re ipsa. O entrave injustificado à formação superior compromete o projeto de vida do indivíduo e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da apelante e a gravidade da sucessão de falhas administrativas que perduraram por cerca de dois anos. O montante atende à finalidade pedagógica da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o arbitramento em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA INDEVIDA DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA NECESSÁRIA PARA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE UMA CHANCE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, alegando negativa injustificada de matrícula na disciplina Estágio Supervisionado IV, necessária para a conclusão do curso de Direito, resultando em prejuízo acadêmico e profissional, inclusive a perda de oportunidade de estágio de pós-graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços educacionais por parte da instituição de ensino, justificando o direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a negativa de matrícula resultou na perda de uma oportunidade profissional para a autora, configurando dano material indenizável por perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, a relação entre aluno e instituição de ensino caracteriza-se como relação de consumo, de modo que a parte ré responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A documentação encartada aos autos comprova que a estudante, ao requerer matrícula na disciplina Estágio Supervisionado IV, já estava no 10º semestre, contrariando a alegação da instituição acionada de que a mesma estaria no 9º semestre. 5. Mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às Universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso em apreço, em que a parte autora encontrava-se na iminência de concluir o curso de Direito, restando pendente, apenas, a disciplina Estágio Supervisionado IV. 6. Não havia motivo razoável (e, portanto, justo) para o indeferimento do pleito de matrícula na disciplina almejada, configurando falha na prestação do serviço educacional. 7. A negativa de matrícula causou frustração das expectativas legítimas da autora quanto à conclusão do curso no prazo previsto, extrapolando meros aborrecimentos e configurando lesão a direitos de personalidade, o que enseja a reparação por danos morais. 8. O montante arbitrado na sentença - R$ 12.000,00 (doze mil reais) - atende ao caráter punitivo e compensatório para a situação em debate, sem ensejar o enriquecimento ilícito da beneficiada. 9. Quanto à perda de uma chance, restou comprovado que a autora perdeu oportunidade de estágio de pós-graduação, para o qual havia vaga reservada, em razão do atraso na conclusão do curso. Caracteriza-se, assim, a perda de uma chance séria e real, sendo devida a indenização pelos meses em que a autora não pôde exercer o estágio. 10. O percentual da verba honorária fixado pelo juízo a quo, de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da condenação, é razoável e proporcional, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8072124-21.2023.8.05.0001, Segunda Câmara CívelRelator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data do julgamento: 26/11/2024, Publicado em: 26/11/2024 ) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139677-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: LANA STEFANE NEVES PEREIRA
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
VOTO