PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS INDEFERIDO NA ORIGEM. SISTEMAS DE ACESSO PÚBLICO (SREI E CNIB). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO E ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS (SISBAJUD E RENAJUD). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SREI e CNIB. O embargante alega omissão no julgado por supostamente não considerar o trâmite processual de oito anos sem êxito e a frustração de diligências anteriores em sistemas sigilosos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento de que os sistemas SREI e CNIB, por serem de acesso extrajudicial, exigem diligência direta da parte, independentemente do insucesso prévio em ferramentas de acesso exclusivo do judiciário ou do tempo de tramitação da execução. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a intervenção judicial para consulta a sistemas é subsidiária e que o princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências que estão ao alcance extrajudicial da parte (SREI e CNIB), sendo irrelevante para tal conclusão o insucesso em sistemas diversos (SISBAJUD/RENAJUD). IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.943.806/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8065459-55.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e embargado IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 90008125) em face do v. Acórdão de ID 89394054, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. O aresto embargado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SREI e CNIB, fundamentando-se na acessibilidade extrajudicial de tais ferramentas e no caráter subsidiário da intervenção judicial na busca de bens. Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o Acórdão não analisou as particularidades do caso concreto, especificamente o fato de a execução tramitar há oito anos sem sucesso na satisfação do crédito e de já terem sido esgotadas, infrutiferamente, as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Aduz que a decisão violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e que a intervenção judicial é necessária para garantir a efetividade da execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e deferir as pesquisas pleiteadas. Sem contrarrazões, em face da não angularização processual. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, mormente a tempestividade, visto que a intimação do Acórdão ocorreu mediante disponibilização no DJEN em 05/09/2025 e o recurso foi protocolado em 10/09/2025, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de estritos limites processuais, cujo objetivo é a integração da decisão judicial sanando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de inconformismo da parte. No caso em tela, o Embargante alega que o julgado foi omisso quanto ao tempo de tramitação do processo e ao esgotamento de outras vias de busca (SISBAJUD/RENAJUD). Todavia, da simples leitura do Acórdão embargado, depreende-se que tais questões foram devidamente consideradas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses do recorrente. O voto condutor consignou expressamente no relatório o contexto fático da demanda: "execução de título extrajudicial que tramita há oito anos sem localização de bens penhoráveis". Quanto à alegação de que o insucesso em outros sistemas justificaria a medida, o Acórdão enfrentou a tese de forma direta e clara, assentando que: Igualmente, o princípio da cooperação foi expressamente abordado, restando decidido que este "não pode servir para transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas apenas para auxiliá-las nos limites da razoabilidade e legalidade". Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser suprida. O que se observa é a pretensão do Embargante de rediscutir o entendimento firmado pela Turma Julgadora de que, tratando-se de sistemas de acesso público (SREI e CNIB), cabe ao credor diligenciar extrajudicialmente, independentemente de frustrações anteriores em sistemas sigilosos . A via dos aclaratórios não é adequada para postular o reexame da causa ou a alteração do julgado por mero inconformismo (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.943.806/SP). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
VOTO
"O agravante não demonstrou a tentativa de obter as informações por via extrajudicial e que encontrou obstáculo que justifique a intervenção do juízo. A alegação de insucesso em outras buscas (SISBAJUD, RENAJUD) não autoriza, por si só, que o Judiciário assuma diligências em sistemas de acesso público." .